TJRN - 0801547-34.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:09
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:54
Juntada de despacho
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20/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801547-34.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801547-34.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 11:24
Juntada de custas
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801547-34.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801547-34.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA LÚCIA DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificado.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em seu extrato previdenciário junto ao INSS, descontos estes relacionados ao Contrato de Reserva de Margem de Crédito.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu pugnou pelo envio de ofício à instituição financeira.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira, conforme pugnado pela parte ré, eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento, já havendo nos autos cópias de extratos bancários da autora.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde setembro de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Reserva de Margem de Crédito que alega não ter celebrado, de nº 16810108, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (Pensão por Morte – NB 175.832.405-5), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 81262342).
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 83034481), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que conclui: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO(A) AUTOR(A), o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo(a) Autor(a) ao(à) Réu(Ré).” (ID 100271346 – Destacado).
Ademais, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 83034177).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a retensão do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora por meio de TED (ID 83034483), prova da qual a parte autora não impugnou.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
PRECEDENTE STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Reserva de Margem de Crédito de nº 16810108, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 05:41
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:50
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 18:57
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
21/03/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Juntada de termo
-
14/11/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:54
Nomeado perito
-
15/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:29
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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