TJRN - 0801547-34.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801547-34.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença e, em análise de mérito com amparo no art. 1.013, § 3º, III do CPC, julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A e recurso adesivo interposto por Francisca Lucia da Silva Lima, em face de sentença que julgar procedente a pretensão para: i) declarar inexistente o Contrato de Reserva de Margem de Crédito de nº 16810108, e proibir o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referentes ao contrato impugnado; ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em forma de repetição do indébito (em dobro), a ser apurado e comprovado em liquidação/cumprimento de sentença; iii) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de em R$ 4.000,00; iv) autorizar a compensação pela parte ré da quantia de R$ 1.232,00, referente ao depósito realizado na conta de titularidade da parte autora; v) condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega nulidade da sentença, visto que a fundamentação está dissociada da causa de pedir exposta na inicial.
Registra que “a parte apelada ajuizou a presente ação afirmando desconhecimento quanto à modalidade contratada, em virtude de desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, posto que aduz ter firmado, em verdade, empréstimo perante o Banco BMG”.
Ressalta que a sentença utilizou “fundamentos totalmente desconexos à presente ação, ultrapassando completamente a causa de pedir exposta pela recorrida em exordial ao afirmar que a parte apelada fora supostamente vítima de fraude, quando, da narrativa da inicial, não há qualquer negativa a existência de vínculo contratual perante o banco apelante”.
Sublinha que o juiz, “ao pronunciar o seu entendimento, buscou respaldo em suposta ocorrência de fraude, apesar de não ter sido este o fato gerador narrado em petição inicial”.
Quanto à questão de fundo, adverte que “causa estranhamento o resultado desfavorável de perícia técnica realizada em contrato que a parte afirmou ter contratado, visto que a parte apelada, em momento algum negou a contratação em si, mas sim a modalidade contratada”.
Consigna que foi “efetivamente comprovado que a parte apelada, por livre e espontânea vontade, compareceu à uma das agências bancárias do banco apelante, oportunidade em que contratou o cartão de crédito consignado objeto da demanda”.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores na forma simples ou em dobro e a inexistência de danos morais.
Impugna o quantum indenizatório e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
No recuso adesivo, a parte autora pretende a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar.
Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por ser extra petita A causa de pedir indicada na inicial diz respeito à modalidade de negócio jurídico firmada com o Banco BMG.
A parte autora ponderou que “não solicitou qualquer cartão de crédito do banco demandado.
Ela sempre acreditou está pagando um empréstimo consignado, como os demais que ela possui junto a outras instituições financeiras” (id 21428709).
O pedido de declaração de inexistência do débito e de condenar a parte ré a restituir valores e pagar indenização por danos morais está fundado na modalidade do negócio jurídico e não na negativa de contratação.
Contudo, a sentença julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência do próprio negócio jurídico.
O juiz está restrito à analise dos pedidos formulados pelo autor, conforme prescreve art. 492 do CPC[1], não lhe sendo permitido, por disposição de ofício, reconhecer a inexistência de negócio jurídico que foi expressamente reconhecido pela parte autora. É fundamental que haja pedido expresso e específico da parte autora, na vestibular, para possibilitar a declaração de inexistência do contrato.
Posto isso, voto por declarar nula a sentença, por ser extra petita, tendo em vista que, por disposição de ofício, o juiz declarou a inexistência do negócio jurídico, julgando pedido não formulado pela parte autora.
Por ser caso de aplicar o art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC, eis que a causa se encontra madura para imediato julgamento por esta Corte de Justiça, passo a analisar o mérito.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, atesta que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto (id. 21428920).
O caso encerra peculiaridades que permitem afastar a conclusão alcançada pelo expert, sobretudo porque, e a despeito do resultado obtido pelo laudo pericial grafotécnico, os demais elementos de convicção demonstram a regularidade da contratação impugnada, seja porque admitida pela parte autora, seja porque comprovada a efetiva transferência e disponibilização da quantia do mútuo em conta bancária de incontroversa titularidade da parte autora (id 21428719).
Além do instrumento contratual, dos documentos pessoais da parte autora, do comprovante de transferência e das faturas do cartão de crédito, o banco réu também juntou uma foto do rosto ou selfie da parte autora para biometria facial (id 21428922 - Pág. 4).
Vale lembrar que a parte autora não nega a contratação e tampouco questiona o recebimento e utilização dos respectivos valores, muito menos demonstra interesse na devolução do referido montante, a revelar o despropósito de suas alegações, e o nítido intuito de se locupletar indevidamente da aludida quantia.
Nota-se que os descontos questionados na inicial tiveram início no benefício da parte autora em 01/09/2020, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em abril de 2022, não sendo crível que somente após quase dois anos do início dos descontos a parte autora se insurja em face do mencionado contrato, sobretudo em um contexto em que se declara pobre na acepção jurídica do termo (Declaração de Hipossuficiência – id 21428941), de modo que qualquer alteração financeira, como descontos não autorizados, modificaria sensivelmente seu orçamento econômico e familiar, demandando uma atuação célere para reversão da situação, o que não ocorreu.
O sistema processual em vigor adota como sistema de valoração da prova a persuasão racional do juiz, corolário do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371, CPC), que informa a liberdade do juiz para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada caso, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC ).
Portanto, demonstrado e comprovado pelo réu ser legal e regular a contratação havida e a autorização de descontos das parcelas pactuadas em benefício previdenciário, nos termos explicitados no contrato, impõe-se ser observado o princípio do pacta sunt servanda, reconhecido assim haver o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC).
O contrato possui como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente na Cláusula 1.1, há disposição clara sobre o tipo de contratação: “O(a) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado”.
Há também declaração expressa de que “o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável” (id 21428718).
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[2], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803284-50.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812632-35.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024).
Sendo assim, ao promover a cobrança das parcelas alusivas ao empréstimo consignado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão e condenar a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [2] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
01/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:49
Audiência Conciliação não-realizada para 30/04/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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30/04/2024 14:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/04/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 09:51
Juntada de informação
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801547-34.2022.8.20.5112 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE/APELADO: FRANCISCA LUCIA DA SILVA LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/04/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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15/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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