TJRN - 0913963-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0913963-84.2022.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 647,63 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega da Carta de Adjudicação, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Juntada de guia
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21/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0913963-84.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO, representada por sua curadora JUREMA PIGNATARO LIMA AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB À FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 659 a 663 do CPC).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - ÚNICO SUCESSOR (Art. 1829, II do CC).
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E ITCMD/ITCD REALIZADOS.
REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA.
ADJUDICAÇÃO (art. 659, § 1º do CPC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, sob a forma de arrolamento sumário, que visa a partilha do monte sucessível de FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO, falecido em 16 de junho de 2022 (Certidão de Óbito - Id 92210077), proposta por sua genitora LAUIRA DUARTE PIGNATARO, neste ato representada por sua curadora JUREMA PIGNATARO LIMA.
Em decisão (Id 92300380), há a nomeação da requerente como inventariante/arrolante do espólio, assim como determina a sua intimação para prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações, acompanhadas da prova documental da propriedade dos bens que compõe o monte mor, assim como, determina a consulta ao SISBAJUD, citação se houver dos demais herdeiros e intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Termo de Compromisso de Inventariante, devidamente assinado repousa no Id 93818315.
A parte inventariante junta aos autos as primeiras declarações (Id 94758765) e os documentos que comprovam a propriedade dos bens objeto de partilha (Ids 94759739, 94759738, 94758776, 94758776 e 94758778) assim como os extratos bancários (Ids 94758775, 94759731 e 94759732), as provas de quitação fiscal (Ids 94759733, 94759734 e 94759734).
Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações obtidas pelo SISBAJUD (Id 100271501) que atesta a existência de saldos bancários no importe de R$ 52.787,21, junto ao Banco do Brasil.
Fazenda Pública, apresenta a sua estimativa fiscal nos Ids 104940291, 104940667 e 104940667.
Despacho de Id 105141794, determinando o bloqueio via SISBAJUD dos numerários existentes em conta de titularidade do falecido, o que foi cumprido nos Ids 109378908 e 109814761.
A parte inventariante por petição de Id 109750489, requereu a restituição dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial do banco do brasil, tendo em vista que a consulta realizada pelo SISBAJUD atingiu as contas de titularidade da meeira.
O que foi deferido parcialmente no despacho de Id 109813082, tendo em vista que com base no extrato emitido pelo SISCONDJ havia apenas o depósito de R$ 600,50 na conta judicial vinculada ao falecido, havendo divergência em relação ao valor pleiteado e ausência de comprovação da transferência integral.
Além disso determinou ao Banco do Brasil o envio de extratos das contas do falecido desde 16/06/2022 (data do óbito) e informe se as contas mencionadas são individuais ou conjuntas.
Com a observação de que se forem identificados outros créditos em nome do falecido (exceto valores salariais da conta nº 65643-7), o banco deverá, transferir esses valores para uma conta judicial vinculada ao processo.
Juntado o alvará eletrônico para fins de transferência dos valores para a conta da meeira (Id 111654448).
Petição da inventariante (Id 111700980), requerendo nova consulta ao sistema SISCONDJ.
Ofícios e extratos do Banco do Brasil, Ids 112042793, 112438189 e 112438192, informando que transferiu para conta judicial o valor de R$ 42.248,23.
Despacho de Id 112518509, deferindo a consulta ao SISCONDJ e autorizando o levantamento do valor de R$ 1.380,06 do saldo existente em conta judicial para a conta da meeira.
Assim como determinou expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para informarem quanto a modalidade (individual ou conjunta) das contas nº 000000000187879, 000045000187879, 000000000656437, 000045000656437, 000000100187870, 000005100187871 e 000000100656439, de titularidade de FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO.
Extrato do SISCONDJ juntado no Id 113172909, que consta como valor depositado o importe de R$ 46.248,23.
Expedido outro alvará eletrônico para a conta da meeira no valor de R$ 1.380,06 (Id 113338201).
Petição de Id 116448028, requerendo expedição de alvará de autorização para venda de bem móvel, correlato ao veículo de marca Renault, modelo Captur Intense 2.0 16V Flex.
Aut. 2017/2018.
Com vista dos autos, à Fazenda Estadual (Id 117848369), concordou com a venda do automóvel, desde que os valores obtidos com o aludido negócio sejam depositados em conta judicial vinculada a esse processo (DJO), de modo a garantir o pagamento do ITCD e os quinhões dos herdeiros.
O Ministério Público no Id 121481263, opinou favoravelmente ao pedido de alvará judicial formulado em ID 116448028.
Decisão de Id 126170245, deferindo o pedido de de disposição onerosa antecipada referente ao automóvel marca Renault, modelo Captur Intense 2.0 16V Flex.
Aut. 2017/2018 Placa QGJ0422, Renavam *11.***.*75-90, conforme documento de Id 94758778, ressaltando que para o lançamento tributário será considerada a estimativa fiscal, em seu item 2, anexada pelo Id 104940664(R$ 81.079,00), independentemente de quantia efetivamente recebida pela alienação de tal bem.
Devendo após a transação, o valor obtido ser transferido para conta- judicial, associada ao autor da herança e a este processo, junto ao Banco do Brasil, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) comprovante(s).
Com a determinação de expedição do devido alvará, autorizando a inventariante quanto à disposição onerosa antecipada (arts. 619, I do Código de Ritos c/c art. 1793, § 3º do Código Civil) do bem móvel.
Alvará de autorização judicial repousa no Id 127374768.
A parte inventariante, por petição de Id 133700290, informou que lançou cadastro no site da Unidade Virtual de Tributação, e para fins de pagamento do ITCD requereu o levantamento dos saldos depositados em conta judicial para o devido adimplemento, assim como comunicou quanto ao automóvel que não foi alienado, por tais razões, não foram depositados os valores em conta judicial.
Despacho de Id 136085138, fixando a intimação da inventariante, para apresentar o plano de partilha, bem como para esclarecer o valor que deseja liberar para fins de pagamento do ITCD, juntando aos autos o boleto de pagamento para fins de liberação.
Sendo apresentado o boleto para pagamento do imposto, independente de nova ordem autorizado a compensação do saldo depositado em conta judicial para fins de pagamento do ITCD.
Com o pagamento do tributo, deverá a inventariante, juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e a Fazenda Pública.
A parte inventariante, por petição de Id 136825471m juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do veículo vendido no curso da demanda (Id 136825471).
E por petição de Id 136840366, juntou aos autos o boleto de pagamento do ITCD (Id 136840369), assim como informou seus dados bancários para fins de transferência para sua conta (Id 136852733).
Expedido novo alvará eletrônico no valor de R$ 14.316,98 (Id 137413462), para fins de pagamento do tributo.
Petição de Id 137661804, juntando aos autos o comprovante de pagamento do ITCD (Id 137661806).
Com nova vista dos autos, o Representante do Ministério Público (Id 138559694), opinou para a homologação da adjudicação dos bens pertencentes ao falecido em favor da única herdeira LAUIRA DUARTE PIGNATARO, civilmente incapaz, conforme prescreve o art. 659 e seguintes do CPC, de modo que os ativos financeiros sejam depositados em conta bancária pertencente à incapaz.
Eventual levantamento antes do previsto em lei deverá ser formulado no juízo da curatela, com a devida comprovação da necessidade.
A Fazenda Estadual, confirmou o levantamento do pagamento do ITCD (Ids 138735541 e 138735543).
Despacho de Id 140813586, determinando a intimação da inventariante, por seu patrono, para adicionar as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas, relativas à regularidade fiscal perante a União, Estado(Natal) e Município em nome do autor da herança.
Ao final, identifico as certidões negativas federal (Id 141444833), estadual (Id 141444834) e municipal (Id 141444835) vindo, então os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário, sob a forma de arrolamento sumário, que visa a partilha do monte sucessível de FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO, falecido em 16 de junho de 2022 (Certidão de Óbito - Id 92210077), proposta por sua genitora LAUIRA DUARTE PIGNATARO, neste ato representada por sua curadora JUREMA PIGNATARO LIMA.
O arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado, senão vejamos: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Da mesma forma, aplica-se ao caso em tela o § 1º do supracitado artigo, a saber: O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." Com respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável do espólio, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas federal, estaduais e municipais nos Ids 141444833, 141444834 e 141444835 e do mesmo modo, no tocante ao recolhimento dos impostos causa-mortis (ITCMD) no expediente, Ids 137661806 e 138735543 Diante do exposto, em consonância o Parecer Ministerial (Id 138559694), ADJUDICO, por sentença, o monte sucessível deixado por seu filho, FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO em favor de sua genitora LAUIRA DUARTE PIGNATARO, neste ato representada por sua curadora JUREMA PIGNATARO LIMA, tudo de acordo com o Id 136840366, com fundamento nos arts. nos 487, I c/c 659, § 1º do CPC. em vigor, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
No que se refere ao levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e ao espólio, esclareço que este Juízo não pode autorizar o saque integral dos referidos valores sem a devida demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 1.753 c/c com o art. 1.781, ambos do Código Civil.
Compete ao Juízo da interdição a fiscalização da curatela.
Todavia, poderá o Curador requerer o levantamento de valores para cobrir despesas extraordinárias do curatelado ou, na hipótese de insuficiência das receitas mensais, solicitar alvará para levantamento mensal, naquele juízo.
Diante disso, o pedido de levantamento dos valores deverá ser dirigido ao Juízo competente pela Curatela - Processo nº 0847257-22.2022.8.20.5001, pertencente ao acervo da 19ª Vara Cível desta Capital - Id 92210731.
Custas na forma da lei, cujos comprovantes podem ser visualizados nos Ids 92267072 e 93317211.
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Feita a verificação fazendária e com o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis necessários à concretização deste Decisum, observando, inclusive, que os valores existente em conta judicial vinculada a este autos e ao falecido, deverão ser transferidos para a conta judicial vinculada ao processo da curatela - Processo nº 0847257-22.2022.8.20.5001, pertencente ao acervo da 19ª Vara Cível desta Capital - Id 92210731, encaminhando-se cópia da sentença e do plano de partilha (Id 136840366).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, independente de nova ordem, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:26
Homologado o pedido
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31/03/2025 17:26
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0913963-84.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUREMA PIGNATARO LIMA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias juntar as provas de regularidade fiscal (quitação) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas da União (Receita Federal), estadual (Dívida ativa - SET) e municipal (Secretaria de Tributação) em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0913963-84.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUREMA PIGNATARO LIMA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:31
Juntada de guia
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24/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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24/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:44
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0913963-84.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO, neste ato representada por sua curadora JUREMA PIGNATARO LIMA AUTOR DA HERANÇA: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc; Identifico que os presentes autos foram conclusos para apreciar o pedido de disposição antecipada feita pela inventariante, em relação ao automóvel marca Renault, modelo Captur Intense 2.0 16V Flex.
Aut. 2017/2018, em virtude de sua deterioração (Id 116448028) e das despesas inerentes a sua manutenção (taxa de licenciamento, IPVA e manutenção geral).
Com vista dos autos a Fazenda Pública (Ids 104940291 e 104940664), avaliou o bem objeto do presente pleito de disposição antecipada, em R$ 81.079,00, assim como concordou com sua disposição antecipada (Id 117848369), desde que os valores obtidos com o aludido negócio sejam depositados em conta judicial vinculada a esse processo, observando que independente de quanto for obtido com a venda, o tributo incidirá sobre os valores constantes na Estimativa Fiscal.
Da mesma maneira, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de alvará, conforme parecer de Id 121481263.
Todavia, para a efetivação do predito negócio jurídico, faz-se necessária a autorização judicial através de expedição de alvará(s), em obediência ao disposto no art. 619, I do CPC c/c art. 1793, § 3º do CC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO.
CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS.
POSSIBILIDADE.
INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE, OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0006197-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.08.2020 - grifos acrescidos).
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, além da manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual (Id 117848369) e do Ministério Público (Id 121481263), DEFIRO O PEDIDO de disposição onerosa antecipada referente ao automóvel marca Renault, modelo Captur Intense 2.0 16V Flex.
Aut. 2017/2018 Placa QGJ0422, Renavam *11.***.*75-90, conforme documento de Id 94758778, ressaltando que para o lançamento tributário será considerada a estimativa fiscal, em seu item 2, anexada pelo Id 104940664(R$ 81.079,00), independentemente de quantia efetivamente recebida pela alienação de tal bem.
Devendo após a transação, o valor obtido ser transferido para conta- judicial, associada ao autor da herança e a este processo, junto ao Banco do Brasil, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) comprovante(s).
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Na sequência, expeça-se o devido Alvará, autorizando a inventariante quanto à disposição onerosa antecipada (arts. 619, I do Código de Ritos c/c art. 1793, § 3º do Código Civil) do imóvel.
Ciência a Fazenda Pública e ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
18/05/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0913963-84.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública, para manifestação no prazo de 10 dias, sobre o pedido de alienação antecipada do imóvel pertencente ao monte sucessível, conforme requerido na petição, Id 116448028.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:54
Juntada de guia
-
12/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:22
Juntada de guia
-
30/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0913963-84.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: LAUIRA DUARTE PIGNATARO, representada pela curadora, JUREMA PIGNATARO LIMA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DUARTE PIGNATARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Inicialmente, determino a abertura da sucessão com o falecimento do Sr.
Francisco Antonio Duarte Pignataro, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio a inventariante Lauira Duarte Pignataro, representada pela Sra.
Jurema Pignataro Lima, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do falecido.
Desde já, cumprirá à inventariante – no prazo de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficarem à margem da partilha neste inventário, caberá à inventariante apresentar prova documental: a) da propriedade dos bens imóveis deixados pelo falecido, mediante a juntada aos autos dos registros dos títulos translativos perante respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidões de registro e ônus reais correspondentes, a serem expedidas física ou virtualmente pelas serventias extrajudiciais onde se situam tais bens; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; c) da propriedade de veículos automotores deixados pelo falecido, mediante a juntada dos últimos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe à inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do falecido, para verificação se há débito tributário.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) consultar o SISBAJUD, com o fito de buscar valores depositados em conta de titularidade do falecido; b) citar (se houver) o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários doa falecido, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); c) intimar o representante judicial da Fazenda Pública, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a fazenda pública estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo falecido, cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 06-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos sucessores e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pelo inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, os discordantes promoverão tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC) e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo falecido não relatadas pela inventariante ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC / art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (arts. 2.019, CC e 647, CPC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do falecido.
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
27/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 10:29
Outras Decisões
-
02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:43
Juntada de custas
-
24/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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