TJRN - 0801623-93.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-93.2021.8.20.5144 APELANTE: JULIÃO BATISTA DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATORA: MARIA DE LOURDES AZÊVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por JULIÃO BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801623-93.2021.8.20.5144.
Considerando a ausência de elementos que fundamentassem o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte apelante foi intimada para comprovar o respectivo direito, sob pena de indeferimento do seu requerimento (Id 21910565).
Diante da inércia da recorrente, a gratuidade restou indeferida (Id 22320807), oportunidade em que foi certificada para realizar o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ficando o mesmo advertido de que, em caso de não pagamento, a apelação será considerada deserta (art. 1007, do CPC). É o que importa relatar.
Depreende-se dos autos que, embora conferida a oportunidade de a parte recorrente demonstrar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) ou realizar o recolhimento do preparo em dobro (1.007, § 4°, do CPC), esta permaneceu inerte e deixou precluir o prazo sem regularizar o vício.
Assim sendo, a ausência de comprovação de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da apelação cível, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 2.
INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 2.1.
Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.108/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
24/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JULIÃO BATISTA DOS SANTOS
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08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-93.2021.8.20.5144 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JULIÃO BATISTA DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DECISÃO.
Ao examinar os autos, evidencia-se que diante do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, foi-lhe determinado que comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Constata-se, ainda, que o termo final para manifestação expirou em 14/11/2023 e, que em 16/11/2023 o causídico constituído peticionou nos autos (Id 22275406) para “pedir dilação do prazo pela dificuldade de entrar em contato com seu cliente, que reside na cidade de Monte Alegre”.
Nesse contexto, o pedido de prorrogação deve ser indeferido, haja vista que, além de ter sido realizado após decorrido o interstício concedido à parte interessada, a justificativa apresentada pelo advogado não veio acompanhada de qualquer prova como, por exemplo, prints de telas que demonstrassem as tentativas de ligações, realizadas pelo outorgado e não atendidas pelo outorgante, mensagens encaminhadas mas não lidas e/ou respondidas, envio de e-mail sem confirmação de recebimento etc..
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de dilação de prazo e, consequentemente, o de gratuidade da justiça, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a incapacidade financeira do requerente.
Intimar o agravante, novamente através do outorgado, para realizar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ficando o mesmo advertido de que, em caso de não pagamento, a apelação será considerada deserta (art. 1007, do CPC).
Certificada a inércia da parte, retorne o feito concluso.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
23/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIÃO BATISTA DOS SANTOS.
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16/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-93.2021.8.20.5144 APELANTE: JULIÃO BATISTA DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO No seu recurso, a parte apelante formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem nos autos elementos que fundamentem o respectivo pleito.
Assim sendo, com base no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício almejado, sob pena de indeferimento do seu requerimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 19:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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