TJRN - 0801804-56.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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03/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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02/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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18/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:21
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801804-56.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MANOEL LAERCIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas, qualificadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito objeto do acordo pactuado nos autos, encontrando-se o executado adimplente (ID 121196546). É o Relatório.
DECIDO.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”.
No caso dos autos, a parte demandada demonstrou o adimplemento do valor acordado, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas. honorários advocatícios a cargo das partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:04
Homologada a Transação
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19/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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13/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801804-56.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LAERCIO DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em nome do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões e requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de embargos de declaração.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 19:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801804-56.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LAERCIO DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MANOEL LAÉRCIO DA COSTA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em sede de inicial, que o requerente solicitou junto ao requerido em 08/06/2018, um empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o número do contrato 584138863.
Afirma, que após determinado lapso temporal, o autor descobriu que além do citado empréstimo mencionado, outro empréstimo de igual valor (R$5.000,00) teria sido realizado cinco dias após o primeiro, ou seja, em 13/06/2018, sob o contrato de nº 589140009, ajuste cuja autenticidade impugna através da presente demanda.
Desse modo, por não reconhecer o segundo empréstimo realizado em seu benefício previdenciário, requer a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de contestação apresentada em ID.88208916, o requerido aduziu a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, a prescrição trienal, e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, defendeu a legalidade da avença.
Decisão de ID. 90270163 denegou a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Réplica apresentada, vide ID. 93018460.
Audiência de conciliação, restou-se inexitosa, sendo requerida a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento, vide ID. 98124407.
Indeferida o pleito de audiência de instrução e julgamento e deferida a perícia grafotécnica, vide ID. 98263189.
Laudo apresentado, vide ID. 112716984. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Saneamento do feito O banco contestante aduziu a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, arguições que rejeito de plano.
Isso porque não há nenhuma exigência legal ou jurisprudencial que sujeite o pedido do autor ao prévio requerimento administrativo, aplicando-se plenamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF).
Atinente à prescrição trienal, por se tratar de responsabilidade do fato do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, CDC, que se renova a partir de cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Apoiados nessas considerações, tenho o feito por saneado.
II.2 - Do mérito próprio Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral é procedente.
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Na hipótese vertente, a parte requerida juntou o instrumento contratual que pretensamente respaldou o negócio jurídico, Id n° 88208919 – pag. 07, documento este impugnado pela parte autora, alegando fraude no encetamento do negócio.
Com vistas a aclarar o ponto controvertido, este juízo requisitou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi categórico ao afirmar que a assinatura constante no contrato periciado é dissonante do subscrito da parte requerente (Id n° 112716984).
Nesse cotejo, muito embora o laudo pericial não goze de presunção absoluta, podendo o julgador desconsiderá-lo, caso haja elementos para tanto (art. 479, CPC), na hipótese vertente inexistem circunstâncias que maculem o trabalho do expert, de modo que à luz do princípio do convencimento motivado associado com a prova técnica em questão, tenho pela inexistência da relação jurídica materializada no contrato de n° 589140009, em virtude da inequívoca ausência de manifestação de vontade da parte contratante, nos termos perfilhados pelo art. 166, IV, CC.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, detenho-me sobre a configuração da responsabilidade civil nos dois vieses requeridos pela parte autora (patrimonial e extrapatrimonial).
O dano patrimonial resta patente e se configura no abate mensal realizado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante abatido, o que deve ser feito através do indébito dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse ponto, não há de se falar em compensação, visto que o banco requerido não comprovou que a parte autora recebeu o valor do contrato impugnado, eis que não consta nenhuma ordem de pagamento recebida por ele.
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença não anuída, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro, ainda, que o montante descontado, mensalmente, nos proventos da parte requerente alcança importe considerável da sua aposentadoria, R$ 137,75 (cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), mais de 10% do salário-mínimo da época da averbação, demonstrando o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência do ofendido.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL ARGUIDAS e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Empréstimo Consignado n° 589140009, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 6228481316,), sem nenhum ônus para o consumidor; b) Condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, corrigida pelo IGPM, a partir das datas de cada pagamento indevido, e juros de mora (a contar da data do respectivo desconto – ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual) iii) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:40
Juntada de Alvará recebido
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801804-56.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 18 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:40
Decorrido prazo de MANOEL LAERCIO DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:18
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:13
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2023 08:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801804-56.2022.8.20.5113 AUTOR: MANOEL LAERCIO DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS, sorteada para realizar a perícia designada nos autos (ID 110772848).
Passo a decidir.
Dispõe o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 12. §1º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Art. 12. §2º.
O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Desse modo, defiro a majoração dos honorários periciais, aumentando-os em duas vezes o importe descrito na Portaria 387/2022 – TJRN – Área 6 – Subárea 6.1 – laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz, perfazendo o valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Intime-se a parte demandada para realizar o pagamento do valor restante dos honorários periciais, no importe do valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Após a juntada do comprovante de pagamento da parte contrária, intime-se a parte autora, MANOEL LAERCIO DA COSTA para se dirigir a Sede deste Juízo no dia 14 de Dezembro de 2023 (quinta-feira) às 10:30min, seguindo os termos do ID 111039768.
Ademais, com fulcro no art. 465, §4º do CPC, defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, formulado no ID 111039768. À Secretaria Judicial, após o pagamento do valor integral pela parte demandada, expeça-se o competente alvará no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor da perita designada.
O valor remanescente será pago apenas ao final da perícia, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:06
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801804-56.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, e em atendimento à determinação 98263189, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, poder arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito nomeado E/OU indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos.
Areia Branca-RN, 9 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
09/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: .. .
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, a Secretaria Judiciária, em atendimento ao despacho retro, procedeu com o sorteio para a perita grafotécnica NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS, CPF n. *71.***.*51-37, com endereço profissional na AVENIDA MIRA SELVA, 500, CENTRO, Felipe Guerra - RN cep: 59795000, telefone: 84-9.9966-7476.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca-RN, data do sistema. (assinado eletronicamente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
23/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801804-56.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LAERCIO DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO À Secretaria Judicial, proceda-se com o sorteio de perito cadastrado no sistema NUPEJ, desconsiderando os já intimados nos autos, a fim de que possa dar cumprimento a decisão de ID 98263189 e o consequente andamento processual.
Com o sorteio, cumpra-se integralmente a decisão de ID 98263189.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:07
Juntada de termo
-
09/10/2023 14:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERNANDES ROCHA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:01
Juntada de diligência
-
30/08/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:33
Juntada de diligência
-
23/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 06:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:17
Outras Decisões
-
26/04/2023 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:22
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
04/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 às 14h:00m, SEJUSC Areia Branca RN.
-
03/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:44
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 14:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAERCIO DA COSTA.
-
06/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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