TJRN - 0913586-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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03/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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03/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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24/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0913586-16.2022.8.20.5001 Autor: ELMACI CLEMENTINA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ELMACI CLEMENTINA DA SILVA contra Banco BMG S/A.
A requerente, em 09 de novembro de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento n.º 110383298). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 110383298).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida (petição de id n.º 111477181).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 04:43
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913586-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMACI CLEMENTINA DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora na petição inserta no ID nº. 110383298 (CPC, art. 485, § 4º).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0913586-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELMACI CLEMENTINA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, condenação em danos morais e repetição de indébito movida por ELMACI CLEMENTINA DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
A inicial aduz que: a) A autora é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS; b) após ter sido alertado através da mídia, com relação aos golpes praticados contra idosos, aposentados e pensionistas, a autora retirou um extrato do INSS para verificar se havia descontos indevidos em sua pensão e, para sua surpresa, verificou que a requerida efetuava descontos não autorizados de seu benefício previdenciário referente a contratação de Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos; c) a autora já buscou instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, mas jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final de descontos; d) a autora não utiliza cartão de crédito.
Ao final, requer a declaração da a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato n.º 15880133, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da Autora, que totalizam R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que: a) A autora firmou junto ao Banco Réu em 20/12/2019 contrato referente a cartão de crédito consignado n° 5259 1225 9073 1954, código de adesão (ADE) 59503284, vinculado a matrícula 1061922305 e código de reserva de margem (RMC) nº 15880133 atualmente ativa; b) em razão da referida contratação, a parte autora requereu um saque autorizado no valor de R$ 1.155,00 em 14/04/2022 liberados em seu favor mediante TED junto ao Banco do Brasil, agência n°. 716, conta corrente n°. 26837-2 de sua titularidade; c) a autora solicitou ainda a realização de 01 "saque complementar", que se deu mediante sua anuência expressa, bem como contato telefônico; d) a parte Autora ficou ciente de que o contrato tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, e que por meio deste poderia realizar saques e compras e que teria o valor mínimo de sua fatura descontado direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário. e) não há que se falar em dívida infindável e em não previsão do final das parcelas, já que estes decorrem do comportamento da autora, a qual só paga o valor mínimo da fatura; f) não é cabível o pedido de repetição de indébito, posto que inexiste má-fé por parte da contestante; g) não praticou qualquer ilícito, razão pela qual inexiste danos morais a serem ressarcidos; h) requer a condenação da autora em litigância de má-fé; Por fim, requer o julgamento improcedente da pretensão autoral ou, subsidiariamente, caso seja declarada a nulidade do contrato, que a repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido em conta pela parte Autora.
Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, inviabilizando a realização do ato (termo de ID n.º 96180813).
Em ID n.º 100725260, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a autora firmou (ou não) com a parte ré o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 15880133? b) a autora recebeu os valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n.º 15880133? c) a autora sofreu (ou não) dano material por ato atribuível ao réu e referente aos fatos relatados em inicial? Se sim, qual o valor do dano? d) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuível ao réu e referente aos fatos relatados em inicial? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 24 de outubro de 20233.
Daniella SImonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2023 21:28
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 16:37
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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