TJRN - 0806033-09.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806033-09.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo JOSE CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES, FRANCISCO DE GOIS FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806033-09.2021.8.20.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (1085A/RN) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (1089A/RN) AGRAVADO: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADOS: JOYCE EMANUELLE DE S.
CAVALCANTE FERNANDES (9418/RN) E FRANCISCO DE GÓIS FERNANDES (10458/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0832446-28.2020.8.20.5001, ajuizada por José Cavalcante da Silva em desfavor do ora agravante, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares aventadas pela instituição financeira, atinentes à ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sendo da União Federal a legitimidade para integrar a lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, diante da competência exclusiva da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Argumenta, também, ser patente a ocorrência da prescrição do direito da parte agravada, uma vez que o prazo quinquenal começou a fluir a partir do último depósito ocorrido em 30/06/1989.
Requer, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar integralmente a decisão hostilizada nos termos impugnados.
O processo foi originalmente suspenso em 17/05/2021 e, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a conclusão dos autos em 10/11/2023.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 22618153.
Em sede de contrarrazões (ID. 23422903), o agravado pediu seja mantida a Decisão agravada.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma Ação Ordinária ajuizada por José Cavalcante da Silva contra o Banco do Brasil S/A alegando que a sua conta do PASEP não foi devidamente corrigida.
Passando à análise do pleito do agravante, em primeiro lugar, de acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).
A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (art. 189, CC), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
Em suma, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma Ação Ordinária ajuizada por José Cavalcante da Silva contra o Banco do Brasil S/A alegando que a sua conta do PASEP não foi devidamente corrigida.
Passando à análise do pleito do agravante, em primeiro lugar, de acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).
A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (art. 189, CC), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
Em suma, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806033-09.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806033-09.2021.820.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (1085A/RN) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (1089A/RN) AGRAVADO: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: JOYCE EMANUELLE DE S.
CAVALCANTE FERNANDES (9418/RN) E FRANCISCO DE GÓIS FERNANDES (10458/RN) RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0832446-28.2020.8.20.5001, ajuizada por José Cavalcante da Silva em desfavor do ora agravante, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares aventadas pela instituição financeira, atinentes à ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sendo da União Federal a legitimidade para integrar a lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A, ensejando a competência exclusiva da Justiça Federal para o seu processamento.
Argumenta, também, ser patente a ocorrência da prescrição do direito da parte agravada, uma vez que o prazo quinquenal começou a fluir a partir do último depósito ocorrido em 30/06/1989.
Requer, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar integralmente a decisão hostilizada nos termos impugnados.
O processo foi originalmente suspenso em 17/05/2021 e, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a conclusão dos autos em 10/11/2023.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não demonstrou, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, pois não se configura o periculum in mora necessário à concessão da medida, tornando-se despicienda a análise do fumus boni iuris.
Por conseguinte, indefiro o pleito do efeito suspensivo formulado pela Banco do Brasil agravante.
Informar imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, inclusive incluindo o nome do agravado na autuação.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça, retornando conclusos logo após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
15/01/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:00
Encerrada a suspensão do processo
-
10/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:08
Juntada de termo
-
10/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806033-09.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se à tese debatida no Tema 1.150 (SIRDR 9/STJ) do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a matéria relativa à competência do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, além do prazo prescricional e marco inicial para a sua contagem.
O Tema foi julgado em 21/09/2023, encontrando-se, portanto, aguardando o prazo para o trânsito em julgado do referido Decisum.
Sendo assim, em cumprimento à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 1.150 daquele Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
25/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
10/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:06
Juntada de termo
-
10/10/2023 11:04
Encerrada a suspensão do processo
-
02/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 18/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:42
Outras Decisões
-
17/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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