TJRN - 0819873-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:31
Homologada a Transação
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819873-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA REU: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que no caso sub judice não se configura necessária a liquidação da sentença, dado que a apuração do valor devido pode ser feita pela própria parte credora mediante a elaboração de cálculos aritméticos; considerando que, nos casos em que é desnecessária a instauração do procedimento de liquidação da sentença, o valor cobrado deve ser indicado pela parte credora na memória de cálculos utilizada para instruir o pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 524 do CPC, podendo ser posteriormente impugnado pela parte devedora (art. 525, inciso V e §4º, do CPC); e levando em conta que, na presente hipótese, sequer foi requerida a inauguração da fase de cumprimento do presente feito, tendo a parte requerente se limitado a pleitear o desarquivamento dos autos e a intimação das partes, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:17
Processo Reativado
-
18/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:54
Juntada de despacho
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819873-21.2021.8.20.5001 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO COM PERDA TOTAL.
SEGURADORA QUE RECALCITROU EM PAGAR INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO É POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGUROS SURA S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que não conheceu do recurso da parte ré, ora embargante, bem como conheceu e deu provimento ao recurso autoral.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 19977310), em síntese, o embargante defende a finalidade prequestionadora da matéria revolvida no apelo.
Além disso, alega suposta omissão do acórdão embargado quanto ao direito da seguradora em se sub-rogar nos direitos de propriedade dos salvados, correspondentes aos veículos de propriedade da autora/embargada que sofreram perda total, em estrita obediência ao ditame do art. 786 do Código Civil (CC).
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Alternativamente, para fins de prequestionamento, requereu pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade do art. 786 do CC, bem como dos arts. 337, 355, 369, 372, 373, I, 489, §1º, IV, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 884, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 20329454). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Ressalte-se, ainda, que o embargante sustenta omissão acerca de matéria que foi considerada inovação recursal.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: “(…) Afirma a ré, em suas razões de apelo, que a sentença esqueceu de garantir à seguradora o evidente e cediço direito em se sub-rogar nos direitos de propriedade dos salvados, correspondentes aos veículos de propriedade da autora/apelada que sofreram perda total, considerando que efetivamente pagou a indenização securitária.
Antes da análise do mérito do apelo da ré, convém analisar preliminares sustentadas pelo autor em suas contrarrazões.
Afirmou, primeiramente, que teria havido perda superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento da obrigação de pagar referente à indenização do seguro.
Inexiste razão na tese autoral.
Isso porque o recurso interposto pela parte ré cinge-se a analisar a questão da sub-rogação nos direitos de propriedade dos veículos sinistrados, não havendo qualquer relação com o pagamento efetuado, nem com a discussão principal praticada na instância de origem acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPVA.
Por outro lado, entendo haver razão na tese autoral de que o recurso de apelação interposto pela parte ré contém pretensão inovadora, tendo em vista que a sub-rogação pleiteada nunca foi discutida na origem.
Inclusive, a própria magistrada que decidiu os embargos de declaração opostos pela parte ré no primeiro grau assentou a inovação ora mencionada, senão vejamos: “Com efeito, no que diz respeito à suposta omissão relativa ao direito da parte ré, ora embargante, de obter a posse e a propriedade dos veículos sinistrados (salvados) após o pagamento das respectivas indenizações, percebe-se que a matéria alegada configura, em realidade, inequívoca inovação da parte, dado que em nenhum momento da tramitação do presente feito houve discussão sobre a posse e a propriedade dos referidos bens, tampouco foram formulados pelas partes quaisquer pedidos relativos à questão, residindo a controvérsia, apenas, na possibilidade de se condicionar o pagamento da indenização securitária à quitação dos débitos tributários vinculados aos automóveis sinistrados”.
Em nota ao artigo 517 do Estatuto Processual Civil, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] lecionam: "2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda) (...) O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, pp. 454/455).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação".
Assim sendo, entendo que se trata de pretensão nunca antes discutida nos autos, já tendo sido, inclusive, atestada a inovação da matéria na primeira instância, motivo pelo qual deixou de conhecer do recurso interposto pela parte ré (...).” Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Aliás, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021). (grifos acrescidos) Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819873-21.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0819873-21.2021.8.20.5001 APELANTE: PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA APELADO: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2023 11:31
Juntada de custas
-
11/01/2023 10:22
Juntada de custas
-
08/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:14
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 04:01
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/07/2022 16:43
Juntada de custas
-
24/06/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:54
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A em 25/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 23:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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