TJRN - 0858666-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0858666-58.2023.8.20.5001.
Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Polo passivo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA..
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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06/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Homologada a Transação
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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02/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:51
Outras Decisões
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04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:02
Outras Decisões
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16/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 21/05/2024 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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21/05/2024 11:15
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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21/05/2024 11:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/05/2024 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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09/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/05/2024 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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08/05/2024 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:00, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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30/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:49
Juntada de diligência
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29/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 19:14
Juntada de diligência
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26/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/05/2024 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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23/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0858666-58.2023.8.20.5001.
Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Polo Passivo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Vistos.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente demanda em desfavor da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., regularmente qualificados, a fim de manter a obrigação ajustada no Contrato n° 183/2022/SESAP, tendo por objeto o fornecimento de gases medicinais.
Concedida a tutela provisória de urgência (ID. 108809482).
Comunicado o cumprimento da decisão pela parte promovida (ID. 108947315).
Contestação oferecida (ID. 110097105).
A WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. requereu a reforma da decisão que deferiu a liminar.
Acostou documentos (ID. 110425961). É o relatório.
D E C I D O : A tutela provisória de urgência (ID. 108809482) deve ser revogada.
Em análise perfunctória, própria deste momento, vislumbra-se que o atraso no pagamento das parcelas pactuadas ocorrem desde o ano de 2018, não obstante a existência de divergências quanto aos valores devidos, compete ao Estado, ao menos, o pagamento regular da parcela controvertida.
Conforme a Lei nº nº 8.666/93 (Art. 78, inciso XV), o particular não pode suspender a execução de contrato firmado com a Administração Pública se não houver inadimplência estatal por mais de 90 (noventa) dias.
Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em virtude de inadimplemento do Estado, é necessária decisão judicial.
Noutros termos, por imperativo legal, é dever do contratado pela Administração Pública, como garantia do princípio da continuidade, suportar, por até 90 (noventa) dias, o inadimplemento do Poder Público, não podendo haver paralisação do serviço por iniciativa do contratado antes desse prazo, sob pena de sancionamento também previsto em lei.
No caso em disceptação, não obstante a existência de divergências sobre os valores devidos, restou inconteste nos autos o inadimplemento do Estado do Rio Grande do Norte por prazo superior a 90 (noventa) dias, o que afasta a probabilidade do direito vindicato.
Por outro lado, a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. comprovou nos autos, em manifestação após a concessão da medida liminar anteriormente deferida, ter notificado previamente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para pagamento do débito, sob pena de suspensão do contrato, em 11 de agosto de 2023 (ID. 110097122) e a efetiva suspensão em 21 de agosto de 2023 (ID. 110097123).Outrossim, defendeu que a alegada culpa pelo inadimplemento das obrigações contratuais a si imputada não existe, porquanto foram realizados pagamentos, ainda que a menor, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE relacionados ao contrato objeto do presente feito.
Diz que, caso houvesse a irregularidade documental aventada na inicial como motivo para o não pagamento das faturas, nenhum pagamento poderia ter sido realizado.
Ainda,destacou que apenas com o transcurso de 02 (dois) meses desde a primeira notificação é que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou o presente feito, o que indica ter sido possível a adoção de medidas administrativas nesse prazo para regularizar o fornecimento de gases medicinais.
Penso que as ponderações realizadas pela empresa demandada devem ser acolhidas.
As alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não autorizam a convalidação de atos que atentem contra o texto expresso da lei e a essencialidade do serviço não pode implicar autorização para descumprimento de obrigações anteriormente pactuadas.
A importância do serviço contratado, sobejamente reiterada na Petição Inicial, demonstra, apenas, ser ainda maior o grau de reprovabilidade da omissão do gestor em adotar as providências necessárias à continuidade do serviço e, em que pese as dificuldades reais do gestor e as consequências práticas da decisão, restou demonstrado o transcurso do prazo legal de inadimplência para autorizar a suspensão do contrato. À iniciativa privada não podem ser imputados maiores ônus do que aqueles já previstos na legislação de regência dos contratos administrativos, ainda que os serviços contratados sejam de caráter essencial.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, REVOGO a Decisão ID. 108809482, para tornar sem efeito a tutela provisória concedida.
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:33
Revogada a Medida Liminar
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13/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:20
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0858666-58.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POLO PASSIVO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., ambos qualificados, em que requer, em síntese, a não suspensão do "a imediata retomada do abastecimento de gases de não-suporte à vida pela prestadora de serviços WHITE MARTINS, garantindo o cumprimento do Contrato nº 183/2023". É o relatório.
D E C I D O : Pretende o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a manutenção da obrigação ajustada no Contrato n° 183/2022/SESAP, que tem por objeto “o fornecimento de Gases Medicinais com tanques, cilindros de Aço Carbono de 1,0m³ a 10m³, cilindros portáteis em Alumínio, para Oxigênio com Regulador e Fluxômetro Integrado ao Cilindro com capacidade de no mínimo 1,0m³ a 200 Bar de Pressão, todos com base em regime de comodato, com a obrigação de realizar o serviço de Assistência Técnica Preventiva e Corretiva nas Centrais de Gases nas Unidades Hospitalares dos respectivos gases sem ônus para a SESAP, atendendo aos hospitais da rede estadual de saúde do RN, conforme especificações detalhadas no Anexo I.” O exame de pedido de tutela provisória remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica Cândido Rangel Dinamarco, “ o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada ( In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146 ). ” Outrossim, deve-se ter em mente, consoante acentua Ovídio Araújo Baptista da Silva, que “ o magistrado que indefere a liminar pedida pelo autor não imagina que esteja outorgando, diríamos, uma ‘liminar’ idêntica ao demandado, apenas de sinal contrário, enquanto idêntico benefício processual, permitindo que ele continue a desfrutar do statu quo a custo zero ( In.
Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, p. 16 ).” Segundo o Doutrinador Daniel Mitidiero, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' " (In.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016).
Na hipótese em disceptação, há fundamento relevante e probabilidade do direito para se determinar, de forma provisória a manutenção do fornecimento gases medicinais aos hospitais do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo incólume, até posterior análise, os termos do Contrato n° 183/2022/SESAP.
Conforme a Lei nº nº 8.666/93 (Art. 78, inciso XV), o PARTICULAR não pode suspender a execução de contrato firmado com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA se não houver inadimplência estatal por mais de 90 (noventa) dias.
Para haver rescisão do contrato, por iniciativa do particular, em virtude de inadimplemento do Estado, é necessária decisão judicial.
Por imperativo legal, é dever do contratado pela Administração Pública, como garantia do princípio da continuidade, suportar, por até 90 (noventa) dias, o inadimplemento do Poder Público, não podendo haver paralisação do serviço por iniciativa do contratado, sob pena de sancionamento também previsto em lei.
Ressalte-se, inclusive, que a suspensão do fornecimento de gases medicinais contratado pode gerar instabilidade no sistema estadual de saúde, colocando em risco a vida de diversos pacientes e com prejuízos previsíveis à coletividade, circunstância que evidencia o perigo de dano.
Ademais, ainda que se alega a suspensão do contrato em decorrência do inadimplemento, em análise perfunctória, os documentos acostados indicam possível inércia/omissão da empresa no cumprimento tempestivo da dinâmica estabelecida na Cláusula Sexta do contrato, que dispõe sobre o pagamento.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, considerando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, em consequência, DETERMINAR, em caráter precário, a manutenção do Contrato n° 183/2022/SESAP, nos termos ali ajustados, que tem por objeto o fornecimento de Gases Medicinais, até manifestação posterior desse juízo.
FIXO, para garantir a efetividade desta decisão, MULTA DIÁRIA de 1% (um por cento) sobre o valor global do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), a incidir por dia de descumprimento e em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Cite-se e intime-se, por mandado, a parte demandada para cumprir esta decisão e, se desejar, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias Se a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao Ministério Público.
Providencie a Secretaria deste Juízo a exclusão do polo ativo da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, incluindo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no PJE.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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