TJRN - 0843102-49.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843102-49.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS Réu: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo do perito para, dando continuidade à perícia, designar data e horário para realização do exame pericial, com antecedência de 30 dias, para fins de intimação das partes.
Natal, 22 de setembro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843102-49.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS REU: Pamesa do Brasil S/A e COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Marineide de Oliveira Domingos em face do Comercial José Lucena Ltda - Conjol e Pamesa do Brasil S/A, na qual foi proferida decisão (ID n° 70134665), deferindo a produção de prova pericial.
Em despacho de ID n° 70134665, foi nomeado como perito o Sr.
Rogean Dantas Vieira, engenheiro civil cadastrado no NUPEJ.
Em decisão de ID n° 118047667, foi acolhido o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito, nos seguintes termos: “ACOLHO o pleito de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) Intimem-se as partes rés, para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, sendo que cada uma deverá arcar com metade deles”.
Intimada, a parte ré, PAMESA DO BRASIL S/A comprovou o pagamento do valor de R$ 750,00 (ID n° 120158931).
Por sua vez, a ré, COMERCIAL JOSÉ LUCENA LTDA, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento (ID n° 138796670).
Em petição de ID n° 150142675, a parte autora requereu o bloqueio das contas da requerida, a fim de garantir o pagamento dos honorários periciais e dar prosseguimento à realização da perícia.
Considerando que a intimação para pagamento dos honorários periciais se deu por meio de advogado, DETERMINO a intimação da ré COMERCIAL JOSÉ LUCENA LTDA, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) para efetuar o pagamento da parte que lhe cabe em relação aos honorários periciais, nos termos da decisão de ID n° 118047667, sob pena de bloqueio de valores.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0843102-49.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS Parte Executada: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843102-49.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS REU: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA DESPACHO INTIME-SE novamente a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:31
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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26/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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19/11/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:52
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:52
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843102-49.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS REU: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c c/c indenização por danos morais, proposta por MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS em face da COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA e da PAMESA DO BRASIL S/A, na qual foi designada perícia na área de engenharia, conforme decisão de ID. nº 70134665.
Foi nomeado o perito Rogean Dantas Vieira e fixados honorários periciais no valor de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após notificado, o perito formulou pedido de majoração dos honorários periciais (ID. nº 110198310), para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o pedido, a parte ré requereu o indeferimento da majoração (ID. nº 110802357).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de majoração dos honorários periciais no qual o perito alega que o valor mínimo da hora do engenheiro é R$ 66,00 (sessenta e seis reais), e que o tempo médio para a perícia seria de 30 horas.
Ao final, aduz que o valor total seria de R$ 1.818,00, porém, requer a majoração para o valor de R$ 1.500,00.
Os valores fixados nas perícias obedecem os parâmetros constantes nas planilhas anexas à Resolução nº 05/2018, alterada pela Portaria nº 387/2022, cujos valores, a depender do grau de complexidade, como é o caso da perícia de Engenharia (outros), o valor poderá variar de R$ 459,59 até 5 vezes esse valor, consoante art. 12, da mencionada resolução, para os casos de beneficiários da justiça gratuita.
Considerando que no caso em apreço se trata de perícia paga pelas partes, e que, diante da complexidade posta com as ponderações trazidas pelo perito quanto aos custos da perícia, inclusive com o deslocamento entre cidades, horas trabalhadas, o valor inicialmente fixado encontrar-se defasado e a ausência de impugnação específica pela parte ré, a qual se limitou unicamente a discordar da majoração, somado ao fato da possibilidade de majoração dos honorários periciais em até 5 vezes do valor mínimo da tabela, ACOLHO o pleito de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito nomeado, o engenheiro Rogean Dantas Vieira, sobre o valor majorado.
Intimem-se as partes rés, para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, sendo que cada uma deverá arcar com metade deles.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID. nº 70134665.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:22
Outras Decisões
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07/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:23
Juntada de diligência
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23/11/2023 05:38
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:38
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0843102-49.2017.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS REU: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA, PAMESA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA, PAMESA DO BRASIL S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no comum prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de majoração dos honorários apresentada pelo Perito Judicial (ID110198310 - Petição (Solicitação de Majoração Honorários Periciais).
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:35
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843102-49.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS Réu: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA e outros DESPACHO Diante das informações prestadas no ofício de ID n.º 99441188, para fins de cumprimento do despacho de ID n.º 70134665, nomeio o perito Rogean Dantas Vieira, cadastrado no NUPEJ.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:21
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/08/2021 05:09
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:39
Outras Decisões
-
25/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:50
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:49
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO VILAR DE MELO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 08:30
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:08
Outras Decisões
-
24/05/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/02/2018 09:52
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 09:30.
-
20/02/2018 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2018 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 06:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 06:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 06:49
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 09:30.
-
11/12/2017 06:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/12/2017 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 02:29
Decorrido prazo de MARINEIDE DE OLIVEIRA DOMINGOS em 19/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 07:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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