TJRN - 0852975-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852975-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURELIANA SOARES MARTINS REQUERENTE: E.
F.
D.
M.
F.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 150155332, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 153708573, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 154804718), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 157134041, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 4.602,75 (quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de AURELIANA SOARES MARTINS FLAUZINO - CPF: *75.***.*02-96, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 31155-3, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 157134041. ii) R$ 2.454,74 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de VIVIANE CARLOS MARTINS - CPF: *70.***.*65-02, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1246-7 e conta corrente 105093-1, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 157134041.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) ultimada a diligência, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0852975-34.2021.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURELIANA SOARES MARTINS REQUERENTE: E.
F.
D.
M.
F.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 153708571), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852975-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURELIANA SOARES MARTINS AUTOR: E.
F.
D.
M.
F.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por E.
F.
D.
M.
F. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 143254528).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 108284250.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 143785320, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:52
Processo Reativado
-
22/02/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:28
Juntada de despacho
-
27/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de E. F. D. M. F. em 21/03/2024.
-
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 10:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de EDSON FLAUZINO DE MELO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de EDSON FLAUZINO DE MELO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:21
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:32
Audiência conciliação designada para 15/06/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 05:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 02:20
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 08/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 10:17
Outras Decisões
-
02/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822347-67.2023.8.20.5106
Maria Eurides da Silva Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:04
Processo nº 0822347-67.2023.8.20.5106
Maria Eurides da Silva Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2023 17:16
Processo nº 0810684-48.2023.8.20.5001
Karoline de Queiroz Rodrigues
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 11:17
Processo nº 0510384-23.2006.8.20.0001
Municipio de Natal
Jefferson Gomes de Vasconcelos
Advogado: Rebeca Camara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2006 00:00
Processo nº 0852975-34.2021.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Edson Flauzino de Melo Filho
Advogado: Viviane Carlos Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 14:54