TJRN - 0852975-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852975-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURELIANA SOARES MARTINS REQUERENTE: E.
F.
D.
M.
F.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 150155332, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 153708573, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 154804718), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 157134041, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 4.602,75 (quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de AURELIANA SOARES MARTINS FLAUZINO - CPF: *75.***.*02-96, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 31155-3, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 157134041. ii) R$ 2.454,74 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de VIVIANE CARLOS MARTINS - CPF: *70.***.*65-02, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1246-7 e conta corrente 105093-1, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 157134041.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) ultimada a diligência, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852975-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: AURELIANA SOARES MARTINS AUTOR: E.
F.
D.
M.
F.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por E.
F.
D.
M.
F. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 143254528).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 108284250.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 143785320, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852975-34.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: AURELIANA SOARES MARTINS FLAUZINO ADVOGADO: FRANCISCO HILTON MACHADO, VIVIANE CARLOS MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27309145) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26789331) restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
PACIENTE GESTANTE E COM SUSPEITA DE COVID-19.
ASSISTÊNCIA MÉDICA NEGLIGENTE AO LONGO DE VÁRIOS ATENDIMENTOS.
USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO, INCLUSIVE COM SUPORTE DE OXIGÊNIO POR DOIS DIAS.
CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA DESDE À CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) CORRETAMENTE APLICADOS.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, VI, da Lei n.º 9.656/98; 186, 927 e 944 do Código Civil (CC); 373, I, §1º e §2º, do Código Processo Civil (CPC); 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF).
Assim como alega divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 27309146).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27919870). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente argumenta, em seu apelo raro, que não ficou demonstrado a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que não procedeu com negativa de atendimento alguma, assim como os “procedimentos observaram os padrões técnicos para o quadro clínico apresentado”.
Razão pela qual, aponta como violados os arts. 186, 927 do CC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 3ª Câmara Cível, entendeu que houve falha na prestação de serviços da Hapvida, razão pela qual manteve a condenação por danos morais Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26789331): "Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A a indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão da “ausência de atendimento de qualidade e submissão de paciente inserida no grupo de risco de exposição à COVID-19”, deve ser reformada. [...] Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
A conduta negligente da equipe médica do Hospital Antônio Prudente ficou evidente diante das diversas entradas procedidas no nosocômio, sem qualquer indicativo para resolução do problema e com a posterior internação da autora em hospital público.
O resumo do ocorrido ficou muito bem delineado na sentença recorrida, senão veja-se: “Narra, em seguida, a piora progressiva de seu quadro, retornando ao mesmo estabelecimento nos dias 07/03, 10/03, 12/03 e 13/03 (Ids 75109972, 75109974, 75109975, 75109976 e 75109977), sem que fosse adequadamente atendida.
Informa que o hospital sequer oferecia teste por swab para detectar a doença – ocasião em que teve de recorrer à rede pública de saúde para obter o exame positivo que possibilitasse um diagnóstico (Id 75111188).
Sustenta, por fim, que não vendo outra saída, procurou a Maternidade Araken Irerê Pinto ainda no dia 13/03, sendo imediatamente internada e transferida para o Hospital Giselda Trigueiro, onde permaneceu até dia 17/03 (Id 75111190).
Nesse sentido, é manifesta a negligência que a equipe médica teve para com a autora, que, ao se encaminhar a outro hospital, fora imediatamente internada, inclusive com suporte de oxigênio por dois dias (Id 75111190), o que demonstra seriedade do caso.
Além disso, este cenário se torna ainda mais grave se levado em conta que durante todo o percalço a requerente se encontrava grávida, o que a deixa ainda mais vulnerável à COVID-19 e às possíveis sequelas que poderiam acometer a si e a seu filho.
Dessa forma, a atitude da equipe médica do hospital vinculado ao plano de saúde apelante, em não realizar um atendimento de qualidade em paciente enquadrada no grupo de risco para COVID-19, consubstancia-se na ocorrência de dano moral, não se constituindo em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nessa trilha, resta inegável a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à demandante, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.
Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar".
Nesse norte, noto que eventual análise a respeito da conduta negligente da Operadora de Saúde, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa lógica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3.
No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2230516 RO 2022/0328960-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado , tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928340 SP 2021/0072799-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797202 SP 2020/0314596-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) No mais, sobre à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça ao valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
No concernente à violação ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 , o qual versa sobre a não obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem tratamento domiciliar, tenho que inexistiu debate nos autos acerca de tal matéria.
Desse modo, flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
De mais a mais, em relação aos arts. art. 6º, VIII do CDC e ao art. 373, I, §1º e §2º do CPC, os quais versam sobre a inversão do ônus da prova, tenho que a parte não desenvolveu argumentação como o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados.
Nessa senda, já decidiu a Corte Cidadã que é descabido a indicação de pluralidade de artigos de lei sem correlação lógica com argumentação empreendida.
Assim, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF.
OBITER DICTUM.
JUROS LEGAIS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA.
MULTA.
DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1.
Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem.
Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa.
Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2.
A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial.
Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar.
A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria.
Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4.
Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma.
Precedentes. 5.
O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, acerca do suposto desrespeito ao art. 5º, V e X, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo Interno no recuso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
A Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva no nome do Bel.
Igor Macedo Facó.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852975-34.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852975-34.2021.8.20.5001 Polo ativo AURELIANA SOARES MARTINS FLAUZINO e outros Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VIVIANE CARLOS MARTINS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, FRANCISCO HILTON MACHADO, VIVIANE CARLOS MARTINS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
PACIENTE GESTANTE E COM SUSPEITA DE COVID-19.
ASSISTÊNCIA MÉDICA NEGLIGENTE AO LONGO DE VÁRIOS ATENDIMENTOS.
USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO, INCLUSIVE COM SUPORTE DE OXIGÊNIO POR DOIS DIAS.
CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA DESDE À CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) CORRETAMENTE APLICADOS.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e AURELIANA SOARES MARTINS FLAUZINO, em face de sentença (Id. 25012269) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora e condenou o plano de saúde nos termos a seguir transcritos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A indenização será corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Observe-se, ainda e por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
Por isso, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões, a apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (Id. 25012279) aduziu que: a) inexistiu falha na prestação de serviços do apelante, tendo agido de forma lícita, “não havendo relato de qualquer negativa de autorização por parte da operadora, não tendo a usuária arcado com qualquer custo quanto ao atendimento”; b) “Em verdade, a Recorrente não deu causa aos dissabores experimentados pela parte recorrida, havendo um notório rompimento do nexo de causalidade, acha vista que todos os procedimentos adotados foram devidos.
Assim, não ressai dos autos provas do suposto erro médico, o que, por si só, deveria afastar a condenação desta Recorrente.”; c) “O médico, enquanto profissional liberal, possui autonomia para exercer sua atividade laboral no tempo em que achar conveniente e na forma que achar que deve, não podendo a Operadora Recorrente, por falta de subordinação daquele profissional, fiscalizar os atos médicos em si, tampouco se os procedimentos estão tecnicamente corretos.”; d) “A conduta clínica COMPETE ao profissional que a pratica, daí porque, na hipótese narrada nos autos, independente das questões já indicadas, deveria haver a apuração de eventual IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, não se aplicando a Responsabilidade Objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal De Justiça.”; e) inexistiu comprovação dos requisitos autorizadores para configurar a reparação extrapatrimonial, tendo em vista não ter restado evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços contratados com a operadora de saúde, ora apelante; Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação em danos morais.
Alternativamente, pugnou pela minoração do valor da condenação.
Ainda, de forma alternativa, solicitou a reforma da sentença para que a correção monetária dos danos morais seja fixada a partir da data do arbitramento.
De outro lado, a apelante Aureliana Soares Martins Flauzino (Id. 25012283) pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados, tendo em vista “e a ocorrência de violações graves, adicionalmente ao risco de morte e do seu nascituro, em época de pandemia, causando-lhes sofrimento de grande monta e sensação de abandono”.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais de 10 para 20%.
As contrarrazões foram apresentadas tão somente pela Hapvida (Id. 25012286 e 25012289).
O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id. 25885134). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A a indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão da “ausência de atendimento de qualidade e submissão de paciente inserida no grupo de risco de exposição à COVID-19”, deve ser reformada.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
A conduta negligente da equipe médica do Hospital Antônio Prudente ficou evidente diante das diversas entradas procedidas no nosocômio, sem qualquer indicativo para resolução do problema e com a posterior internação da autora em hospital público.
O resumo do ocorrido ficou muito bem delineado na sentença recorrida, senão veja-se: Narra, em seguida, a piora progressiva de seu quadro, retornando ao mesmo estabelecimento nos dias 07/03, 10/03, 12/03 e 13/03 (Ids 75109972, 75109974, 75109975, 75109976 e 75109977), sem que fosse adequadamente atendida.
Informa que o hospital sequer oferecia teste por swab para detectar a doença – ocasião em que teve de recorrer à rede pública de saúde para obter o exame positivo que possibilitasse um diagnóstico (Id 75111188).
Sustenta, por fim, que não vendo outra saída, procurou a Maternidade Araken Irerê Pinto ainda no dia 13/03, sendo imediatamente internada e transferida para o Hospital Giselda Trigueiro, onde permaneceu até dia 17/03 (Id 75111190).
Nesse sentido, é manifesta a negligência que a equipe médica teve para com a autora, que, ao se encaminhar a outro hospital, fora imediatamente internada, inclusive com suporte de oxigênio por dois dias (Id 75111190), o que demonstra seriedade do caso.
Além disso, este cenário se torna ainda mais grave se levado em conta que durante todo o percalço a requerente se encontrava grávida, o que a deixa ainda mais vulnerável à COVID-19 e às possíveis sequelas que poderiam acometer a si e a seu filho.
Dessa forma, a atitude da equipe médica do hospital vinculado ao plano de saúde apelante, em não realizar um atendimento de qualidade em paciente enquadrada no grupo de risco para COVID-19, consubstancia-se na ocorrência de dano moral, não se constituindo em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nessa trilha, resta inegável a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à demandante, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.
Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar.
Vale destacar ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal, que é um "valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos".
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em primeira instância, não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial na empresa.
Finalmente, no que concerne à correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); assim como, os juros de mora, a contar da citação, não há retoques a se realizar, tendo em vista estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de dano moral decorrente de ilícito contratual.
Ante exposto, conheço e nego provimento as duas apelações interpostas, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), a serem suportados unicamente pela parte ré. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852975-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
17/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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