TJRN - 0801175-55.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801175-55.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801175-55.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 152717441, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 27 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801175-55.2023.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCO ADEMAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Determinada a penhora pela decisão de id nº 145494257, uma vez que o executado não comprovou o pagamento do saldo remanescente.
Realizada a constrição, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo erro de cálculo e excesso de execução, além de litigância de má-fé (id nº 148219930).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição dos embargos (id nº 150265496).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Dessa forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ademais, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio do bloqueio dos valores pertinentes, conforme comprovante do Sisbajud.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução face a sua extemporaneidade e preclusão consumativa, e RECONHEÇO a satisfação da obrigação tendo em vista o valor bloqueado nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, todos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no valor bloqueado, devendo eventual saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801175-55.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801175-55.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ADEMAR REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da petição de id.142752675, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801175-55.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801175-55.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ADEMAR REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 251,77 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), uma vez que foi depositado judicialmente valor aquém do devido, sem incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Não havendo o pagamento, retornem-me conclusos para decisão de penhora.
Ato contínuo, conforme guia de depósito parcial efetuado pelo demandado, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e seu causídico, conforme requerido em petição de id nº 141067832.
Após, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801175-55.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 140460931 informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 20 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801175-55.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADEMAR REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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22/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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22/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:53
Juntada de despacho
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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14/02/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 01:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 10:28
Publicado Citação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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