TJRN - 0129160-63.2011.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Tendo em vista que o presente feito funda-se em notas promissórias datada de 10/06/2011, conforme inicial de ID 57998120 no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, 02 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/09/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA: EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 145028070 requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 12 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda, em face de Roberto Camelo Chiattone, todos já qualificados nos autos.
A executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito, e interpôs embargos à execução nos próprios autos, sem pagamento de custas judiciais (ID 117842767).
O exequente se manifestou quanto aos embargos à execução no ID 128253775 .
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifico que o executado opôs embargos à execução no próprio processo de execução, conforme descrito no ID 117842767. É cediço que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ensina Medina, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055.
O artigo 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu.
Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos.
Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 27 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda, em face de Roberto Camelo Chiattone, todos já qualificados nos autos.
A executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito, e interpôs embargos à execução nos próprios autos, sem pagamento de custas judiciais (ID 117842767).
O exequente se manifestou quanto aos embargos à execução no ID 128253775 .
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifico que o executado opôs embargos à execução no próprio processo de execução, conforme descrito no ID 117842767. É cediço que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ensina Medina, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055.
O artigo 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu.
Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos.
Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 27 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:13
Outras Decisões
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23/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda, em face de Roberto Camelo Chiattone.
Em petição de ID 117826377, o exequente requer que o termo de penhora ID 103622243 expedido desde agosto de 2023, relativo ao Sisbajud de ID 94883468, seja remetido para fins de penhora no rosto dos autos do processo 0805105-27.2020.8.20.5001, conforme deferido pelo juízo da 6ª Vara Cível dessa comarca.
Pleiteia que o valor bloqueado nesses autos, sirva de abatimento do débito dos autos interpostos em outro juízo.
Na petição de ID 120507426 ratifica os termos contidos na petição de ID 117826377. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que na ação de cumprimento de sentença, que tramita na 6ª Vara Cível dessa comarca (0805105-27.2020.8.20.5001) consta como autor, no polo ativo da ação, o exequente Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda e no polo passivo o executado Roberto Camelo Chiattone.
Entendo que, penhora no rosto dos autos, é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum outro processo no qual ele figure como demandante/autor ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável.
No caso em tela, o exequente é também parte autora no referido processo (0805105-27.2020.8.20.5001), portanto credor.
Na certidão de ID 123603704 do processo 0805105-27.2020.8.20.5001, consta que foi verificado a existência de ordem de transferência de valores bloqueados no Sisbajud relacionado ao processo 0129160-63.2011.8.20.0001, no valor de R$ 3.701,28 (três mil, setecentos e um reais e vinte e oito centavos).
Após análise dos autos, verifico que no sistema Siscondj, tais valores foram transferidos para a conta judicial n.º 4900109963436, porém não acessível a esta vara para fins de transferência via alvará judicial, cuja permissão foi rejeitada pelo sistema.
Tendo em vista que a parte executada não foi intimada dos valores que foram bloqueados pelo sistema Sisbajud, para se manifestar .nestes autos (ID 94883462), conforme certidão de ID 96389070 e conforme determinado na decisão de ID 96458730, para o exequente promover a citação da parte executada sobre o bloqueio, o qual limitou-se a requerer que o valor bloqueado via Sisbajud de ID 94883468 seja integralmente remetido para pagamento do cumprimento de sentença - Processo n. 0805105-27.2020.8.20.5001, também em favor da mesma credora, indefiro o pedido de ID 120507426, tal como formulado, por ser o exequente autor nas duas ações.
Verifico que foi expedido edital de citação para o executado (ID 109105257), com manifestação do defensor público, o qual interpôs embargos à execução, conforme ID 117842767.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução interposto no ID 117842767, ou requerer o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 08 de agosto de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 05:22
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 04:12
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:56
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:51
Declarada incompetência
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26/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:25
Decorrido prazo de ROBERTO CAMELO CHIATTONE em 13/12/2023.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Roberto Camelo Chiattone em 30/01/2024 23:59.
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07/03/2024 16:16
Publicado Citação em 01/11/2023.
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07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:27
Decorrido prazo de Roberto Camelo Chiattone em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:30
Decorrido prazo de Roberto Camelo Chiattone em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:35
Publicado Citação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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31/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0129160-63.2011.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE EDITAL DE CITAÇÃO - Execução de Título Extrajudicial (Prazo: 20 dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Érika de Paiva Duarte Tinôco, Juíza de Direito Auxiliar, designada para a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que fica CITADO(A) o(a) Sr.(a) Roberto Camelo Chiattone, CPF: *34.***.*93-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos dos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0129160-63.2011.8.20.0001, proposta por Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda contra Roberto Camelo Chiattone, em trâmite por este Juízo, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 10.781,98 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil).
No mesmo ato, FICA INTIMADA para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC).
O prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado a atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC).
Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente Edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, e para que chegue ao conhecimento de todos, o presente Edital será publicado uma (01) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Após, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas processuais pertinentes à referida publicação, conforme determinado no Provimento Jurisdicional do ID nº103131602.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento jurisdicional que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal-RN, 18 de outubro de 2023. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072418154060900000055704189 Despacho Despacho 20072418154249700000055704190 Petição Petição 20072418154295900000055704191 Despacho Despacho 20072418154497300000055704192 Petição Petição 20072418154539900000055704193 Petição Petição 20072418155074700000055704194 Despacho Despacho 20072418155143000000055704195 Petição Petição 20072418155191900000055704196 Petição Petição 20072418155224100000055704197 Despacho Despacho 20072418155621800000055704348 Petição Petição 20072418155649400000055704349 Petição Petição 20072418160042700000055704350 Despacho Despacho 20072418160093800000055704351 Petição Petição 20072418160134700000055704352 Despacho Despacho 20072418160343000000055704353 Petição Petição 20072418160375500000055704354 Despacho Despacho 20072418160480100000055704355 Petição Petição 20072418160530100000055704356 Despacho Despacho 20072418160771600000055704357 Petição Petição 20082716013504900000056822749 PETICAO AKESSE Petição 20082716013784300000056822750 PROCURAÇÃO AKESSE Procuração 20082716013813400000056822751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092910513068800000058230336 Intimação Intimação 20092910513068800000058230336 Petição Petição 20102622583837700000059559440 PETICAO_AKESSE Petição 20102622583864400000059559441 Citação Citação 20111212391796900000060121672 Diligência Diligência 20111319055397400000060184991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111612100772800000060207520 Intimação Intimação 20111612100772800000060207520 Petição Petição 20120801034874800000060919424 Despacho Despacho 21020110432700600000062010515 Intimação Intimação 21020110432700600000062010515 Petição - Pedido de Suspensão do Feito Petição 21030222152258500000063193937 PETICAO AKESSE X ROBERTO suspensao Petição 21030222152279600000063193938 Despacho Despacho 21031910364432800000063811963 Petição Petição 22032522153904200000076296902 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032522163355500000076298677 SERASA ROBERTO CAMELO Documento de Comprovação 22032522163365400000076298678 Despacho Despacho 22051111013504800000078030726 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 22051613223427200000078260156 Cálculo Planilha de Cálculos 22051613223452100000078260158 Decisão Decisão 22081609030033500000082460624 Resposta Sisbajud - parcialmente positivo Certidão 23020812044055100000089754984 0129160-63.2011.8.20.0001 resposta sisbajud parcialmente positiva Documento de Comprovação 23020812044074700000089754989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812062269800000089754993 Intimação Intimação 23030912203288400000090452044 Certidão Certidão 23022713442425100000090535760 0129160-63.2011. ar Aviso de recebimento 23030912203599300000091103257 Certidão Certidão 23030912222487500000091103258 Despacho Despacho 23031010121887100000091165823 Intimação Intimação 23031010121887100000091165823 Intimação Intimação 23031010121887100000091165823 Petição Petição 23031914472741500000091642542 copia proc 0805105-27.2020.8.20.5001 Documento de Comprovação 23031914472755200000091642543 Decisão Decisão 23071015594912000000097155742 Intimação Intimação 23071015594912000000097155742 Termo Termo 23080812555717600000097593592 -
30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:30
Desentranhado o documento
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30/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA Réu: EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE Valor do débito: R$ 3.714,88 .
CITANDA: Roberto Camelo Chiattone CPF: *34.***.*93-09 .
FINALIDADE: CITAR a parte executada para, no prazo de XX (X) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios à razão de X% (XX).
No caso de pagamento integral no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade.
A parte executada disporá do prazo de XX (X) dias para oferecer embargos, independente da garantia do juízo.
Ainda, os embargos manifestamente protelatórios ensejarão multa de até X% (XX) do valor em execução.
Não efetuado o pagamento no prazo de X (X) dias, proceder-se-á penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 655 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
Se a penhora incidir sobre bens móveis, os mesmos deverão ser removidos ao depósito judicial da Comarca, ficando a despesa com a remoção a cargo do executado ou, mediante sua recusa, a cargo do exequente, incluindo o valor das despesas nas custas da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001 Destinatário: Roberto Camelo Chiattone Rua Alfredo Dias de Figueiredo, 1000, Vila de Ponta Negra, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-570 Destinatário: Roberto Camelo Chiattone Rua Alfredo Dias de Figueiredo, 1000, Vila de Ponta Negra, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-570 -
18/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:59
Outras Decisões
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18/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:10
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 14/04/2023 23:59.
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19/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2022 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:09
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:09
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
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08/12/2020 01:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 08:42
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 03/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 08:42
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 03/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2020 19:05
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 05:59
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:59
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 10:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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27/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/06/2020 17:12
Documento
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11/03/2020 10:30
Documento
-
11/03/2020 10:11
Documento
-
11/03/2020 10:11
Documento
-
04/12/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 17:42
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2019 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2019 10:05
Outras Decisões
-
27/08/2019 14:51
Concluso para despacho
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06/05/2019 10:35
Petição
-
10/04/2019 08:45
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 17:39
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2019 09:29
Mero expediente
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05/04/2019 14:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2019 14:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/01/2019 19:08
Concluso para decisão
-
14/01/2019 18:49
Petição
-
09/01/2019 16:28
Expedição de Carta precatória
-
08/01/2019 10:21
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2019 18:52
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2018 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2018 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
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14/11/2018 15:16
Mero expediente
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31/07/2018 17:29
Petição
-
13/07/2018 08:34
Certidão expedida/exarada
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12/07/2018 17:01
Relação encaminhada ao DJE
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12/07/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 17:10
Documento
-
30/04/2018 17:25
Documento
-
30/04/2018 17:15
Documento
-
30/04/2018 17:10
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 17:09
Documento
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15/03/2018 15:58
Petição
-
09/02/2018 15:46
Mero expediente
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13/12/2017 11:49
Concluso para decisão
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13/12/2017 09:51
Petição
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13/12/2017 09:50
Juntada de mandado
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13/06/2017 15:54
Certidão expedida/exarada
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13/06/2017 15:47
Expedição de Mandado
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13/06/2017 15:38
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 15:38
Documento
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19/10/2016 16:03
Certidão expedida/exarada
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19/10/2016 15:58
Petição
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27/06/2016 15:31
Mero expediente
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08/01/2016 12:26
Petição
-
16/11/2015 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2015 17:00
Juntada de mandado
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12/06/2015 16:33
Recebimento
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12/06/2015 16:29
Concluso para despacho
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09/06/2015 09:31
Certidão expedida/exarada
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09/06/2015 09:30
Expedição de Mandado
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05/06/2015 12:33
Petição
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25/05/2015 07:44
Juntada de mandado
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25/03/2015 15:01
Certidão de Oficial Expedida
-
26/01/2015 18:30
Petição
-
02/12/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 18:59
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2014 12:25
Recebimento
-
14/11/2014 11:45
Decisão Proferida
-
09/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2012 13:00
Juntada de carta precatória
-
04/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
02/10/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
16/08/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2012 12:00
Petição
-
19/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2012 12:00
Mero expediente
-
17/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/05/2012 12:00
Petição
-
11/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2011 13:00
Ato ordinatório
-
23/11/2011 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2011 13:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2011 13:00
Mero expediente
-
17/10/2011 13:00
Concluso para decisão
-
17/10/2011 13:00
Recebimento
-
13/10/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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