TJRN - 0891057-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0891057-03.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Natal, 5 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891057-03.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA, JOAO ELIAS BEZERRA DECISÃO Trata-se de Ação movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA E OUTRO em que, julgada procedente a demanda, a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Intimados para o pagamento da dívida, os executados apresentaram impugnação alegando excesso nos cálculos da exequente, em razão de ter incidido a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC e ter utilizado como base de cálculo valor diverso do estabelecido na sentença.
Apresentou a planilha do valor que entende devido (Id. 128595690).
A exequente respondeu alegando a intempestividade da impugnação e apresentou novos cálculos no Id. 150929038, excluindo a cobrança da multa e honorários do artigo 523 do CPC. É o relatório.
De início, verifico que a questão da tempestividade da impugnação já foi objeto da decisão de Id. 150432732, na qual foi acolhido o pedido de chamamento do feito à ordem realizado pela parte executada.
Não houve recurso da referida decisão, razão pela qual descabida a alegação de intempestividade da impugnação.
A impugnação versa apenas sobre o excesso nos cálculos da exequente.
Analisando a planilha juntada com o pedido de cumprimento de sentença (Id. 129892165), verifica-se que assiste razão à parte executada/impugnante quanto ao não cabimento da incidência da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
De fato, as referidas penalidades só podem incidir após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da dívida.
Quanto à alegação de utilização de valor diverso do estabelecido na sentença, a divergência se deu em razão da soma do valor da condenação (R$ 20.654,45) com o valor pago pelas custas iniciais (R$ 462,80), que o executado também foi condenado a reembolsar.
Contudo, apesar de não alegado pela parte executada, verifico que o exequente equivocou-se quanto à informação do valor pago a título de custas iniciais, já que o valor efetivamente pago foi R$ 313,88, conforme comprovante juntado no Id. 89496049.
Excluindo os valores cobrados a título de multa e honorários do cumprimento de sentença, observa-se que o cálculo da parte exequente (R$ 31.775,49) e executada (R$ 32.040,45) são praticamente iguais, inclusive quanto ao equívoco no valor das custas.
A pequena diferença provavelmente decorreu das datas em que foram realizados os cálculos.
Ao responder a impugnação, a parte exequente juntou nova planilha (Id. 150929038) revisando os cálculos, alterando o valor relativo às custas processuais e excluindo a cobrança da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, no entanto, novamente informou errado o valor relativo às custas processuais, razão pela qual também não pode ser acolhida a referida planilha.
Dessa forma, constatado o excesso nos cálculos da parte exequente no valor de R$ 5.534,63 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 148,92 (cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) relativo à diferença das custas inicias e R$ 5.385,71 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) pela cobrança indevida das penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada e declaro um excesso de execução no montante de R$ 5.534,63 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Considerando o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante declarado em excesso, pois o acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias juntar a planilha atualizada do débito, em conformidade com o que restou estabelecido na sentença e observando o valor efetivamente pago a título de custas processuais.
Considerando que os executados não pagaram e nem garantiram o juízo desde o início do cumprimento de sentença, inconteste a aplicação da multa e dos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
Juntada a nova planilha do débito, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Intime-se NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891057-03.2022.8.20.5001 Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e outros D E C I S Ã O RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser tempestiva e, por consequência, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o devedor deixou de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Considerando que o cumprimento de sentença somente teve início formal no Id 138628961, em 13/12/2024, tendo a parte executada oposto impugnação somente no Id 142589400, intime-se o exequente para resposta, em 15(quinze) dias, justamente para evitar qualquer alegação de nulidade processual.
Em sendo assim, o pedido formulado na petição de chamamento do feito a boa ordem, apresentada pela parte executada no Id 141939760 fica acolhido.
Após, retornem conclusos para decidir a impugnação, cujo único fundamento é o excesso de execução, na caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0891057-03.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, ora exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 128595225.
Natal, 24 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:59
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891057-03.2022.8.20.5001 Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificada, patrocinada por Advogado, ajuizou em 27/09/2022 a presente “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” em desfavor de GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e JOÃO ELIAS BEZERRA igualmente qualificados e patrocinados por Advogado, alegando em favor de sua pretensão que: a) Celebrou contrato de seguro com o segurado Samuel Timbo Medeiros da Silva, apólice n.° 0531.19.4234173, para garantia do automóvel Honda, o FIT EX-AT 1.5 16V FLEX, de placas NOD9155, motivo pelo qual, no dia 14/09/2021, o referido veículo segurado trafegava na avenida engenheiro Roberto Freire, conduzido por Arquizete Maria Timbo Medeiros da Silva, quando no momento do veículo que estava a sua frente parou, para passagem de pedestre, consequentemente o veículo segurado também parou, quando foi surpreendida pelo veículo terceiro de marca FIAT, modelo STRADA WORKING CD, de placas QFN6907, de propriedade do Sr.
João Elias Bezerra, conduzido pelo Sr.
Gabriel Moreira Bezerra, que trafegava na mesma via, veio a colidir contra a parte traseira do veículo segurado, que com o impacto causou danos materiais; b) A culpa pelo acidente foi do condutor que não observou os deveres de cuidado e manter distância do veículo segurado, dirigindo sem atenção, sendo que o veículo segurado não concorreu para a ocorrência do dano, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência dando contada culpa totalmente imputável ao condutor Réu e tendo o segurado reportado o sinistro mediante n.° 531.2021.295323.0; c) O acidente ocasionou danos materiais no veículo, eis que houve a perda parcial do automóvel, com realização de grandes reparos, trocas de peças etc, tendo a Demandante arcado com todo o prejuízo, como também o segurado pagou o valor de R$ 3.673,00 (três mil, seiscentos e setenta e três reais), a título de franquia; d) A Requerente, por força do contrato securitário já aludido, responsabilizou-se pelos danos causados ao seu segurado, já devidamente descontada a franquia, pagando o valor correspondente ao conserto do veículo, no importe de R$ 20.657,45 (vinte e mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), contudo, importante destacar que este valor é referente ao dano na traseira, comportando a perda parcial do veículo segurado; Ao final, postulou: a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os Réus, para que ambos suportem todos os prejuízos advindos do acidente causado ao veículo segurado; a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 20.657,45 (vinte e mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios computados desde o desembolso, a título de danos materiais em virtude do acidente narrado; a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 89397532).
O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 89496049.
Foi proferido despacho inicial de Id. 89592194, recebendo a petição inicial e determinando a realização de concilação no CEJUSC.
Os Réus foram citados no Id. 94784494, mediante comparecimento espontâneo em audiência de conciliação no CEJUSC, mas não houve acordo entre as Partes.
O Réu João Elias ofereceu contestação ao Id. 95695291, contra-argumentando a impossibilidade de regresso, a ocorrência de culpa concorrente para o arbitramento da indenização e defende que deveria pagar somente R$ 3.000,00 (três mil reais) somente do valor da franquia e que não cabe a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Houve réplica ao Id. 99088849.
O feito foi saneado no Id. 100982692.
Houve nova tentativa de conciliação, na unidade judiciária, no Id. 102861633.
Na decisão seguinte (Id. 108634194), houve o decreto de revelia de Gabriel Moreira Moura Bezerra, sem aplicação dos seus efeitos e as partes foram intimadas para especificar outras provas que desejam produzir.
O Demandante optou pelo julgamento antecipado (Id. 109495963).
Os Réus nada postularam.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, CPC, porquanto a questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos por ambas as partes é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos deduzidos tanto na inicial, quanto na contestação, são suficientes para o deslinde da controvérsia, até porque, ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas e nada requereram nesse sentido.
Vale destacar que o presente feito não contém nenhuma questão prejudicial, preliminar ou processual pendente de julgamento, porquanto foi totalmente saneado e organizado, conforme consta das duas decisões saneadoras de Id. 100982692 e 108634194.
A pretensão Autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação solidária dos dois Réus ao pagamento do valor de R$ 20.657,45 (vinte e mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de ressarcimento pelo prejuízo suportado pela autora, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, por ter sub-rogado nos direitos de seu segurado, em razão de sinistro que supostamente foi provocado por culpa exclusiva do condutor Sr.
Gabriel, por meio do veículo do Sr.
João Elias.
Trata-se, pois, da análise da responsabilidade dos Réus, sendo um condutor e outro proprietário do veículo V2 pelo sinistro, albaroamento de veículos, que aconteceu no dia 15/09/2021, às 12h44min, na Av.
Engenheiro Roberto Freire, na Capital Potiguar.
Pois bem, segundo determina o art. 786 do CC, o segurador subroga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano.
Observe-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Comprovada a condição da Autora de seguradora do veículo envolvido no acidente, conforme apólice de Id. 89397534 - Pág. 5, tendo sido paga a indenização securitária contratada por Samuel Timbó Medeiros da Silva, no Id. 89397540, cujo veículo estava sob a condução de Arquizete Maria Timbo Medeiros da Silva (Id. 89397539), resta averiguar se os Réus devem ser responsabilizados pelo sinistro.
De maneira geral, a responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos, a saber: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) dano, (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (IV) culpa lato sensu.
Após uma análise detida dos autos, conclui-se que os elementos probatórios produzidos demonstram que os Réus possuem responsabilidade pelo acidente veicular narrado na petição inicial.
Em primeiro lugar, destaco que o único contestante, o Réu Sr.
João Elias não negou em nenhum momento os fatos narrados na petição inicial, nem mesmo a dinâmica do acidente, apenas defendendo a possibilidade de pagar apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo acidente, sob o argumento de culpa concorrente.
Contudo, nenhum dos Réus, sobretudo o Sr.
João Elias, não conseguiu sequer fundamentar a existência da suposta culpa concorrente, muito menos juntou provas de suas alegações, sucumbindo totalmente em nível processual, na forma do Art. 373, II, do CPC.
Na realidade, em que pese seu esforço argumentativo, o Sr.
João Elias apresentou uma contestação totalmente genérica e desprovida de fundamentos fáticos e probatórios a fim de caracterizar a aludida “culpa concorrente” que jamais existiu no contexto dos autos.
Ao contrário do que foi veiculado pelo Réu, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT) carreado ao Id. 89397538, documento fidedigno produzido por agente de trânsito, dotado das presunções de fé pública, legitimidade e veracidade, informou que o veículo conduzido por V2, do Réu, não conseguiu parar e colidiu na traseira do V1, veículo segurado da demandante, menciono: Em nível processual, fica muito claro que os Réus sucumbiram completamente nesse aspecto (art. 373, inciso II, CPC) não produzido nenhuma contraprova de que teria sido a condutora de V1 a única e exclusiva culpada pelo evento danoso.
Caberiam aos Réus, por exemplo, promover a realização de outras provas, como uma perícia ou outra modalidade pertinente de prova, com vistas afastar a sua responsabilidade, mas não o fizeram.
Até porque, na hipótese sub judice o BOAT foi muito claro ao afirmar a culpa do conduto V2, bem assim a dinâmica do acidente, tendo V2, no momento da lavratura do BOAT anuído com a versão escrita no documento e não possui nenhuma outra prova capaz de demonstrar que o veículo segurado pela Demandante teve alguma culpa no acidente.
Chamo atenção para o fato de que, em matéria de acidente automobilístico, o PROPRIETÁRIO do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o CONDUZ e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Destaco, nessa ordem de ideias, a jurisprudência pátria a respeito de casos muito análogos ao presente, no qual ficou comprovada a responsabilidade e culpa tanto do condutor, quanto do proprietário do veículo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) e (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)” “ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro". (TJ-SP - AC: 07074429620128260020 SP 0707442-96.2012.8.26.0020, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020)” “EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - CONFIGURAÇÃO - D REPARAÇÃO DEVIDA.
I - Se a preliminar se confunde com o mérito, necessário utilizar-se da "teoria da asserção" para que seja rejeitada.
II - A responsabilidade pelo fato da coisa se dá quando o evento danoso é consequência do uso, fruição ou proveito de alguma coisa.
III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso ( AgInt no REsp 1815476/RS).
IV - Sem prova evidente da alienação e tradição do veículo, tanto o motorista quanto o proprietário do automóvel respondem pelos danos causados em acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000212451074001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)” Em sendo assim, os Réus não trouxeram uma prova sequer de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, ônus que lhe competia, de modo que eles devem arcar com o ônus da sua desídia probatória.
Com efeito, o art. 28 do CTB estabelece que: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Já o art. 29, inc.
II, do CTB dispõe que: Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Logo, se o motorista de um carro freia repentinamente e colide com o da frente por não conseguir frear a tempo, isso significa que não estava sendo mantida a distância segura entre os carros, que é obrigatória.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TR NSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Portanto, inexistindo defesa que demonstre condução e distanciamento frontal correto por parte do veículo do Réu Sr.
Elias, conduzido pelo Corréu Gabriel, devem eles serem considerados culpados pelo acidente em questão, devendo arcar com o pagamento da quantia despendida pela seguradora para conserto do veículo segurado, solidariamente dos danos experimentado.
Quanto aos danos materiais efetivamente comprovados, menciono analiticamente o que foi juntado de documento: a) Nota fiscal ao Id. 89397541, no montante de R$ 17.930,45; b) Nota fiscal ao Id. 89397541, no montante de R$ 2.727,00; c) Orçamento de reparação do veículo Id. 89397540 com valores dos serviços; Total: R$ 24.330,45; Descontando o valor da franquia, ficou liberado para ressarcimento: R$ 20.654,45 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 15/12/2021.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos dois Réus, solidariamente, impondo-se a procedência do pleito autoral para determinar o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 20.654,45 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para os dois Réus honrem, incidindo sobre o valor, a correção monetária, pelo IGP-M/FGV, contados do efetivo desembolso realizado pela seguradora Autora, qual seja, 15/12/2021.
Ademais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na forma do art. 206, § 3°, CCB, incidem os juros moratórios com fluência a partir do evento danoso, na forma da súmula n.° 54-STJ, haja vista que a Parte Autora se sub-rogou nos direitos de sua pessoa segurada, consoante decidido desde a decisão saneadora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, condenando os dois Réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 20.654,45 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos da correção monetária, pelo IGP-M/FGV, contado do efetivo desembolso realizado pela seguradora Autora, qual seja, 15/12/2021 e juros moratórios de 1% ao mês com fluência a partir do evento danoso, na forma da súmula n.° 54-STJ, por consequência lógica, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Condeno os dois Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, a serem ressarcidas ao autor, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, haja vista a simplicidade da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois as custas iniciais foram antecipadas ao Id. 89496049.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
24/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891057-03.2022.8.20.5001 Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA e outros D E C I S Ã O
Vistos...
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, vejo que o processo ainda possue pontos a serem saneados.
Explico. (I) em primeiro lugar DECRETO a revelia do Demandado GABRIEL MOREIRA MOURA BEZERRA (art. 344, CPC), uma vez citado ao Id. 94784494, diante do seu comparecimento espontâneo em audiência de conciliação no CEJUSC e audiência conciliatória nesta Unidade Judiciária(art. 239, § 1°, CPC) ficou suprida sua citação formal, porém ele não ofereceu contestação; (II)
por outro lado, DEIXO de aplicar contra o Réu os efeitos da revelia, por força do que dispõe o art. 345, I, CPC, ou seja, o Sr.
João Elias contestou a demanda em que se discute o mesmo fato, qual seja, um sinistro (acidente de trânsito) com repercussões que ensejaram o ajuizamento da presente ação regressiva pela seguradora autora; (III) vejo que a secretaria não cumpriu a parte final da decisão saneadora de Id. 100982692, em razão disto, determino a INTIMAÇÃO de ambas as partes para especificarem expressamente quais as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada meio de prova requerido, no prazo comum de 15 (quinze) dias ou, caso contrário, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC; (IV) havendo pleito de produção de provas, retornem imediatamente conclusos para caixa de decisão, observando a ordem cronológica; e (V) lado outro, inertes as partes, retornem imediatamente conclusos para caixa de sentença, etiqueta: "seguros e seguradoras". (VI) por fim, considerando que o Réu GABRIEL constituiu advogado ao Id. 102845002, DETERMINO que a diligente secretaria habilite o patrono do réu, como praxe; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:26
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2023 12:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:08
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/02/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:32
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS em 10/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:06
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 14:56
Juntada de custas
-
27/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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