TJRN - 0906608-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . .
Processo nº:0906608-23.2022.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros . .
DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID 141849649, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, com o arquivamento do feito por um ano (CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.C.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/03/2025 06:35
Arqivado provisoriamente
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30/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . .
Processo nº 0906608-23.2022.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros . . .
DECISÃO . .
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 136757553, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “Considerando todo o exposto e diante das inúmeras tentativas de satisfação da execução, sem sucesso, em relação à segunda executada, a Exequente requer a V.
Exa. à (i) suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, (ii) a apreensão do passaporte; tudo nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139, IV, e 805, todos do CPC) e jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ – Superior Tribunal de Justiça.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e SREI, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo.
Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e/ou a apreensão do Passaporte da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo.
Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 136757553, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
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10/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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03/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 03:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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27/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 132750630, o que para determinar a consulta no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) no fito de localizar imóveis no nome da Executada.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 132750630, o que para determinar a consulta no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) no fito de localizar imóveis no nome da Executada.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
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18/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 129852279, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
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03/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0906608-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 860,63 e R$ 2.012,49) - (ID 126355536 e 126355537). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 121316051 e 125851524, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 111761677, com a realização de pesquisa no Renajud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:24
Outras Decisões
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19/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 06:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu Defensor, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o inteiro teor da proposta de acordo apresentada no ID123231940, aceitando-a, oferecendo contraproposta ou indicando bens passíveis de constrição.
Sobrevindo manifestação favorável, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Apresentada contraproposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.
Frustradas tentativas de autocomposição, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição de ativos via SISBAJUD.
P.I.Cumpra-se na forma da lei.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executada: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 121316051.
Sobrevindo proposta de acordo, intime-se a parte executada para, em igual prazo, pronunciar-se.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 10:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/04/2024 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0906608-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 109698394, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade dos executados.(…) Em sendo frustrada a tentativa, pugna pela pesquisa de bens de titularidade dos executados através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tudo por ser medida de extrema JUSTIÇA.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, contudo, ajuizado embargos executórios, restando indeferido o efeito suspensivo(ID 100999137 e 104741596).
Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 109698394, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 38.580,10 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta reais, dez centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:49
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906608-23.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 23:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:52
Outras Decisões
-
21/10/2022 08:48
Juntada de custas
-
21/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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