TJRN - 0801027-44.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801027-44.2023.8.20.5143 Polo ativo AMELIA MARIA NETA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-44.2023.8.20.5143 APELANTE: MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PROCURADOR: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS APELADA: AMÉLIA MARIA NETA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE.
LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO (20%).
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO.
INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
VALIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS contra a sentença (Id 26155483) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada por AMÉLIA MARIA NETA condenando o ente apelante na obrigação de “implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente”, bem como ao pagamento do referido adicional por todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além da verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 261554866), o ente apelante requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada insalubridade descrita na inicial.
Sustentou que “como mostra o laudo, ainda que se entendesse que a parte autora trabalha em ambiente insalubre, o que é inadmissível, deve-se ter em mente que ela utiliza TODOS os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, que foram entregues pelo Município e são de uso fiscalizado – conforme documentos anexos no processo”.
Afirmou que a apelada, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais em escola pública, “não está sujeita a doenças em razão do seu trabalho, que sejam diferentes das comuns que QUALQUER cidadão também está, mas mesmo assim, repise-se que está usando luvas, então não tem contato com nenhum agente biológico, e está de máscara, que impede que mesmo que tivesse contato não levaria o agente biológico às vias respiratórias e mucosas”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 26155489), a apelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo que a apelação foi interposta com propósito meramente procrastinatório.
Intimada, a 10ª Procuradoria de Justiça informou que “A matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP, em razão de se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Conforme relatado, o município apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial no que diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre por parte da apelada.
Quanto à referida circunstância, qual seja, a existência ou não da atividade tida por insalubre, consistente no exercício laboral da apelada em serviços gerais de limpeza em escola municipal, incluindo a lavagem dos banheiros, o laudo pericial realizado através de perito judicial (Id 26155475) foi preciso ao concluir que: Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que esteve submetida a Autora no tocante a exposição à ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo com o comprovado fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar estas exposições, entendo, salvo melhor juízo, que ela, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) Há de se ressaltar que o Munícipio apelante não conseguiu desconstituir a prova pericial produzida, limitando-se em sua impugnação (Id 26155480) a tecer comentários desprovidos de cunho técnico-científico que pudessem levar o Juízo a quo a valorar negativamente a referida prova, ônus que lhe competia.
A despeito do tema em análise, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Como se observa, para que o trabalhador possa ter direito ao referido adicional, mister se faz que tal reconhecimento esteja previsto/regulamentado em lei.
No caso em apreço, o direito buscado encontra amparo na Lei Municipal nº 068/2001, mais precisamente em seus arts. 157 e 238, que assim preceituam: Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: [...] II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; (destaque acrescido) Art. 238.
O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes.
Logo, há de se perceber que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito autoral baseado em documento técnico, consistente em prova pericial regularmente produzida por um engenheiro civil e da segurança do trabalho, fundada na NR 15 do Ministério do Trabalho.
Registro, por oportuno, que o termo inicial de incidência do direito ao adicional de insalubridade requerido na inicial, diversamente do que constou da sentença (todo o período laboral) deveria ter sido fixado a partir da conclusão do laudo pericial, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Sobre esse ponto, é da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DESDE A DATA DA POSSE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 20%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-72.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA.
VANTAGEM GARANTIDA EM LEI LOCAL.
PAGAMENTO DEVIDO DE ACORDO COM O GRAU DE PENOSIDADE DO LABOR.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO DO APELO E DA REMESSA, MAS PARCIAL PROVIMENTO APENAS DESTA ÚLTIMA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-48.2018.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
ASG.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO.
DIREITO AO ADICIONAL A CONTAR DA PERÍCIA TÉCNICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, INCLUSIVE EM UNIFORMIZAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA, E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-30.2018.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) No entanto, considerando o princípio recursal Tantum Devolutum Quantum Apellatum, que limita a análise do recurso somente à matéria efetivamente impugnada nas razões recursais e, não tendo sido questionado o termo inicial de incidência do direito autoral ao respectivo adicional, não há como reformar a sentença, nessa parte.
Sobre a matéria, segue o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso devolve tão somente o exame da matéria impugnada.
Inteligência do Art. 1.013 do NCPC. 2.
A teor do que dispõe o Art. 1.022, I e II do CPC/2015, os embargos declaratórios não tem a finalidade de inovação recursal, não se prestando a análise de matéria não devolvida à instância revisora, quando da interposição do recurso de apelação. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. (TJ-PE - ED: 4391022 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2017) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801027-44.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 120247507, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seu advogado/procurador, para comparecerem/participarem da perícia agendada, conforme requerimento de ID 117056424.
Marcelino Vieira/RN, 14 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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