TJRN - 0808806-98.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808806-98.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: MARIA JOCILENE DANTAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25842641) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808806-98.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808806-98.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA JOCILENE DANTAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 24634047) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 MÉRITO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACOSTOU OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOBRE PRÊMIO DE SEGURO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO.
 
 CARACTERIZADA A NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO INPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 Aponta a recorrente, no seu recurso especial, violação aos arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25508632). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ter seguimento nem ser admitido.
 
 Isso porque, sobre a tarifa de avaliação do bem, observo que esta Corte Local firmou seu entendimento em sintonia com a Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.578.553/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958/STJ).
 
 Eis alguns trechos do acórdão hostilizado (Id. 24634047): [...] Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, para dirimir a questão sobre a sua possível legalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1578553/SP, analisado sob a sistemática do recurso repetitivo, dirimiu a questão (Tema 958/STJ), firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. i4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. “(REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
 
 Como se observa, o STJ decidiu pela validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, caso a instituição financeira demonstre que a fez.
 
 No caso destes autos, a parte apelante acostou nos autos documento que comprovou o serviço foi feito, sendo portanto, legal a sua cobrança (Id. n° 20978684).
 
 Colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, que segue a mesma linha de raciocínio: EMENTA: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
 
 RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DA TESE ACOLHIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858822-56.2017.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2020).
 
 Com relação à cobrança da Registro de Cadastro, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
 
 A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
 
 Todavia, apesar de referido encargo/emolumento estar previsto na avença, o banco apelante não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que não consta do CRLV a observação correlata à anotação de alienação fiduciária (Id. nº 20978684), motivo pelo qual é de ser mantida a sentença no que tange à ilicitude da cobrança. [...] Nessa linha, as Teses firmadas no REsp 1.578.553/SP, Tema 958/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ deve ser obstado o seguimento do recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
 
 Sobre a contratação do seguro prestamista, no acórdão recorrido foi firmado o entendimento de que para ser lícita a sua contratação, é necessária a anuência do consumidor em contrato especifico, demonstrando o seu consentimento sobre a cobrança desse serviço.
 
 Assim, foi acostado nos autos documento devidamente assinado pela parte apelada que comprova a sua anuência para concretizar a relação jurídica entre as partes, tornando legal sua cobrança (Id. nº 20978684).
 
 Assim, este Tribunal entendeu possível a sua cobrança, da forma como se deu, porque foi comprovado o consentimento do consumidor.
 
 Para reanalisar essa contratação, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório da causa, o que esbarra no teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da incidência da Tese do Tema 958/STJ, e o INADMITO ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808806-98.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 3 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808806-98.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOCILENE DANTAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível n° 0808806-98.2022.8.20.5106 Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) Apelada: Maria Jocilene Dantas Advogado: Antônio Carlos Dantas Silva (OAB/RN 19.589-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 MÉRITO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACOSTOU OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOBRE PRÊMIO DE SEGURO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO.
 
 CARACTERIZADA A NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO INPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação revisional c/c pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0808806-98.2022.8.20.5106), ajuizada por Maria Jocilene Dantas em desfavor do apelante, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos (Id. nº 20978693): Isto posto, julgo, parcialmente, procedente a pretensão autoral para declarar a abusividade da cobrança das taxas de avaliação do bem, registro do contrato e de seguro, que perfazem o montante total de R$ 2.550,67 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
 
 Por conseguinte, condeno a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, à razão de R$ 2.550,67 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), correção monetária pelo INPC, a contar da data da contratação e com incidência de juros de mora de 6% ao mês, tal como previsto no contrato, a contar da data de citação, forte no art. 240, do CPC, e no art. 405, do CC.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a parte autora na proporção de 30%; e o réu, na de 70%, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, suspensas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Irresignado com o resultado, o banco apelante dele recorreu, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista o seguro prestamista contratado se tratar de produto comercializado pela seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.(Id. nº 20978696).
 
 E, no mérito, sustenta em suas razões recursais, a legalidade das cobranças do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores discutidos nos autos; a aplicação do índice Selic para correção e atualização monetária, bem como a incidência destes a partir do efetivo desembolso referente a cada parcela, conforme entendimento jurisprudencial sumulado no enunciado n. 43, do STJ.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não seja acolhida a preliminar arguida, que seja, integralmente, reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais.
 
 Subsidiariamente, sendo mantida a qualquer condenação à restituição dos valores, que esta se dê de forma simples.
 
 A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. nº 20978700), em que refuta os argumentos deduzidos no apelo quanto a não obrigatoriedade de contratar o seguro prestamista com a instituição, sob pena de incorrer em venda casada; ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e registro, por não restar demonstrada a prestação de serviço.
 
 Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
 
 Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, insta consignar que a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva não deve prevalecer, haja vista restar evidenciado, nos autos, que a parte apelada impugnou o contrato de financiamento com o Banco Votorantim S.A., bem como os seus aditivos.
 
 Desse modo, não há que se alegar equívoco na indicação do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda quanto ao prêmio de seguro.
 
 Por esse fundamento, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva.
 
 Superada a preliminar acima referenciada, passo a análise do mérito.
 
 Cinge-se a presente demanda a respeito da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação de bem, da tarifa de registro de contrato, bem como sobre a impossibilidade de restituir em dobro os valores ora questionados, além de adequar a correção e atualização monetária para a taxa Selic.
 
 No tocante ao seguro prestamista, para ser lícita a sua contratação, é necessária a anuência do consumidor em contrato especifico, demonstrando o seu consentimento sobre a cobrança desse serviço.
 
 Assim, foi acostado nos autos documento devidamente assinado pela parte apelada que comprova a sua anuência para concretizar a relação jurídica entre as partes, tornando legal sua cobrança (Id. nº 20978684). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1639259/SP, que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira, como demonstra este julgado: Em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema nº 372), o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Resp 1639259/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, para dirimir a questão sobre a sua possível legalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1578553/SP, analisado sob a sistemática do recurso repetitivo, dirimiu a questão (Tema 958/STJ), firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. i4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. “(REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
 
 Como se observa, o STJ decidiu pela validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, caso a instituição financeira demonstre que a fez.
 
 No caso destes autos, a parte apelante acostou nos autos documento que comprovou o serviço foi feito, sendo portanto, legal a sua cobrança (Id. n° 20978684).
 
 Colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, que segue a mesma linha de raciocínio: EMENTA: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
 
 RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DA TESE ACOLHIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858822-56.2017.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2020).
 
 Com relação à cobrança da Registro de Cadastro, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
 
 A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
 
 Todavia, apesar de referido encargo/emolumento estar previsto na avença, o banco apelante não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que não consta do CRLV a observação correlata à anotação de alienação fiduciária (Id. nº 20978684), motivo pelo qual é de ser mantida a sentença no que tange à ilicitude da cobrança.
 
 No que concerne ao pedido de devolução em dobro a título de pagamento da tarifa, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má fé da instituição financeira ao realizar a cobrança plenamente ciente de que não havia restado o serviço indicado no contrato, é de ser reconhecido o direito da parte apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
 
 No que diz respeito às cobranças de pagamento por despesas com serviços de terceiros, tais como taxa de vistoria de gravame, avaliação do bem, registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, evidencia-se que há abusividade, vez que, além não estarem autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, destinam recursos ao custeio da própria atividade bancária e procedimentos inerentes às operações de crédito e, portanto, não correspondem a uma prestação de serviço diferenciada ao consumidor.2.
 
 No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior ou declarados abusivos, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese restou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada, consoante precedente desta Câmara de minha relatoria.3.
 
 Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0800508-65.2019.8.20.5125, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020).4.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803569-95.2014.8.20.6001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022).
 
 Em arremate, no que concerne ao termo inicial para a incidência da correção monetária, este se opera desde o pagamento indevido e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
 
 A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (AgInt no REsp 1708768/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.09.2020).
 
 Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
 
 E os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao mês, conforme previsão contratual.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808806-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de abril de 2024.
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                                            07/11/2023 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 21:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/11/2023 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 07:49 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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