TJRN - 0812088-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812088-13.2023.8.20.5106 Parte Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI Parte Demandada: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB CREDIMEPI em face da sentença exarada por este juízo em 16/06/2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alegou a embargante omissão na sentença embargada, sustentando que a decisão deixou de considerar que a regularização das parcelas ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, invocando o princípio da causalidade para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais à parte executada.
O embargado, ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, a embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
A sentença embargada não incorreu em qualquer omissão, tendo enfrentado adequadamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Conforme consignado na decisão objurgada, as fichas financeiras juntadas pelo executado aos autos (ID 153321717) demonstram inequivocamente que os valores do empréstimo sempre foram e continuaram sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento sob a rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT – CREDSUPER", inclusive durante todo o período alegado como inadimplente pela exequente (fevereiro de 2022 a junho de 2023).
Esta prova documental, não impugnada pela exequente, evidencia que jamais houve inadimplemento efetivo por parte do executado, razão pela qual a execução foi ajuizada sem interesse de agir, caracterizando ato manifestamente desnecessário.
Ao contrário do alegado pela embargante, o princípio da causalidade foi corretamente aplicado na sentença embargada.
Quem deu causa à propositura da ação foi a própria exequente, ao ajuizar execução desnecessária contra devedor que se encontrava em dia com suas obrigações contratuais, conforme comprovado pelas fichas financeiras denotativas da regularidade dos descontos consigandos.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
Consulte-se o SIDCONDJ para averiguar a existência de valores vinculados ao feito.
Em caso negativo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 dias, proceder ao eventual desbloqueio dos valores anteriormente ou informar a este juízo onde a quantia bloqueado encontra-se depositada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812088-13.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI Demandado: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS DESPACHO Em tempo.
Proceda-se, independente do trânsito em julgado, com o levantamento dos bloqueios realizados na conta do executado ao ID. 155163745, como também a interrupção na ordem de bloqueio levada a efeito na modalidade teimosinha ao ID 153388524.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:12
Juntada de termo
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:50
Juntada de termo
-
18/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:36
Juntada de termo
-
16/06/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/06/2025 06:00.
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812088-13.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A.
CAVALCANTI Demandado: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de 48 horas se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo executado, especialmente em relação a arguição e impenhorabilidade dos valores.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/06/2025 21:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:06
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812088-13.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA DESPACHO: À vista da certidão de ID 145641615, intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:03
Juntada de diligência
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812088-13.2023.8.20.5106 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 126975011, indicando o endereço do executado. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 21:03
Juntada de diligência
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:20
Outras Decisões
-
01/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812088-13.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER Advogados: VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14.273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12.533 Parte ré: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de ID 111006510, indicando o endereço atualizado do executado. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:45
Juntada de diligência
-
25/10/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 15:46
Juntada de custas
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812088-13.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER Advogados: VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14.273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12.533 Parte ré: EVERALDO BERNARDINO DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 10:18
Juntada de custas
-
21/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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