TJRN - 0811968-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:13
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 16:16
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811968-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT promovida por DEBORA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 17 de dezembro de 2020, o qual lhe acarretou as lesões descritas nos prontuários médicos juntados com a inicial.
Alega que requereu administrativamente o Seguro DPVAT, mas recebeu indenização em valor abaixo do que julga ser o devido.
Requereu, assim, o pagamento da complementação do valor da indenização do seguro DPVAT no valor do teto indenizatório previsto em lei.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 87561118), na qual alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, com a necessidade de substituição pela Seguradora Líder; a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo do IML.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
Impugnou, ademais, o boletim de ocorrência.
Alegou a existência de quitação em sede de regulação administrativa e requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir do evento danoso e os juros moratórios a partir da citação.
Enfim, aduziu que em eventual condenação os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 20% (vinte por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Rejeitadas as preliminares apresentadas na contestação, na decisão saneadora de Id. 92658509.
Laudo médico pericial (Id. 99890258), dando conta que a lesão é permanente, sendo parcial incompleta em grau médio (50%), no membro inferior esquerdo.
A parte demandada apresentou manifestação sobre o laudo (Id. 101522595 ), na qual concordou com o resultado da perícia e requereu a improcedência da ação, haja vista já ter quitado todo o valor no âmbito administrativo.
Por sua vez, a parte autora não apresentou manifestação sobre o laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
Superadas as preliminares, passo, pois ao exame de mérito.
Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial competente, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos do acidentado.
Pois bem.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a complementação da indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora já recebeu administrativamente a indenização pleiteada, tendo dado quitação de seu valor, deve ela ser afastada, vez que é entendimento corrente que as esferas administrativa e civil são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra.
Partindo de tal premissa, tem-se que, tratando-se de seguro obrigatório DPVAT, pacífica a exegese no sentido de que a quitação outorgada pelo beneficiário não se estende à eventual diferença a que repute fazer jus, posto que o seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) é uma obrigação de cunho legal e, assim, o recebimento parcial não tem o condão de liberar a seguradora, exaurindo o direito do beneficiário que, por isso, poderá buscar, em juízo, o integral ressarcimento.
No que tange à tese apresentada acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório, ressalto que não deve recair sobre a parte autora o ônus do pagamento dos honorários referentes à perícia médica, uma vez que em favor dele incidem os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o referido acordo fixa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como honorários periciais que devem ser pagos pela Seguradora a fim de garantir a realização das imprescindíveis perícias médicas nos casos referentes a indenização por seguro DPVAT, sendo assim, deixo de acolher a tese levantada pela parte ré.
Por sua vez, no que tange à impugnação da ré ao Boletim de Ocorrência trazido com a inicial, diante do caráter unilateral da prova, tem-se que as alegações do referido documento se coadunam com as demais provas dos autos, de modo que não merece ser acolhida a alegação.
Da mesma forma, os documentos apresentados nos autos comprovam a ocorrência de fratura de tornozelo esquerdo do demandante, e a data de 17 de dezembro de 2020 como sendo o dia do sinistro.
Quanto à gradação entre a lesão e o valor indenizável, aplicável a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) No que tange à indenização, esta deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez permanente da vítima. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 474, a qual preconiza que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse mesmo sentido, orientou-se o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), pelo qual o STJ reafirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcionais ao grau de invalidez.
Pois bem.
Restou comprovada a invalidez permanente causada à autora em razão do sinistro, o que pode ser observado no laudo pericial do Id. 99890258, em decorrência do referido acidente veicular, a parte autora foi acometida de sequela em membro inferior esquerdo de forma parcial incompleta.
Da análise da tabela, vê-se que lesões que ensejam “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” geram o direito a uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do teto indenizatório, o que equivale a exatos R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II, do art. 3º, acima transcrito, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), pois a perda teve repercussão média, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 50% de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifica-se, no entanto, que a parte demandante já recebeu, na via administrativa, a importância de R$ 4.730,40 (quatro mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos), conforme restou incontroverso nos autos (Id. 87561122).
Desse modo, não há possibilidade de concessão dupla de benefício para o mesmo sinistro, estando o débito quitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas (art. 38, inc.
I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:09
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:53
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 20:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:50
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 29/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 04:02
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 22/09/2022 23:59.
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18/08/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 20:27
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 14:36
Outras Decisões
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10/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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