TJRN - 0813160-61.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-59/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0813160-61.2022.8.20.0000 Exequente: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *39.***.*77-53 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 15.954,02 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.202,68 RETENÇÃO: R$ 3.380,59 DATA BASE DO CÁLCULO: 13/08/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 22.537,29 Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0813160-61.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO - Juiz Convocado Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0813160-61.2022.8.20.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA ADVOGADOS: ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA, BRÁULIO MARTINS DE LIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto pelo exequente em face da decisão ID 29398515, que homologa os cálculos de execução e defere a retenção dos honorários contratuais.
O recorrente aduz que o valor homologado exclui o correspondente aos honorários advocatícios a serem retidos, apontado como contradição a ser corrigida.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja corrigido o referido valor, homologando como quantum exequendo R$ 19.962,17 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo ID 30264443. É o relatório.
Conforme relatado, o recorrente anota que houve "contradição" no valor homologado, sendo este ratificado sem o quantum devido a título de honorários, cuja retenção restou deferida.
De fato, assiste razão ao recorrente.
Verifico do decisum embargado que houve erro material sobre o valor indicado na planilha id 26109496, apontando como valor devido aquele apontado como "final a receber" pelo exequente, deduzidos os descontos obrigatórios e honorários advocatícios, quando deveria todo esse quantum ser homologado como valor exequendo para, só então, ser possível as deduções.
Sendo assim, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos e, por conseguinte, integro a decisão ID 29398515 para fazer constar como valor exequendo R$ 19.962,17 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), conforme planilha anexa no ID 2610949, em detrimento de R$ 14.177,18 (quatorze mil cento e setenta e sete reais e dezoito centavos), devendo ser cumpridas as diligências ordenadas em tal decisum.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0813160-61.2022.8.20.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSÉ ARAÚJO COSTA ADVOGADOS: ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA E BRÁULIO MARTINS DE LIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 29414420, no prazo legal, retornando o feito concluso em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813160-61.2022.8.20.0000 EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, BRAULIO MARTINS DE LIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Quantia certa contra a Fazenda Pública promovida por Fernando José Araújo Costa (ID 26109492), proposta nos termos do art. 535 do CPC, buscando a execução do título executivo judicial formado nos autos do presente mandamus, visando o pagamento da diferença do valor retroativo dos subsídios desde a data da impetração até a devida implantação, no montante de R$ 14.177,18 (quatorze mil, cento e setenta e sete reais e dezoito centavos), conforme planilha em anexo de ID 26109496.
Considerando que o ente estatal, não apresentou impugnação à execução, conforme certidão de ID 29216926, homologo os cálculos apresentados pela exequente, conforme planilhas de ID 26109496, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, determino a expedição do competente RPV – Requisição de Pequeno Valor, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal de Justiça para a expedição do respectivo requisitório.
Por fim, autorizo a retenção dos honorários advocatícios em favor da advogado Bráulio Martins de Lira, OAB/RN 18.276, conforme requerido, no percentual de 15% conforme instrumento procuratório de ID 26109493.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813160-61.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, BRAULIO MARTINS DE LIRA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença pela parte exequente, no ID 26109492, determino a intimação da parte executada para apresentar impugnação à execução, no prazo legal, nos termos do art. 535, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813160-61.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0813160-61.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID 22130985, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813160-61.2022.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO JOSE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 715/2022.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 32 DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder da segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança nº 0813160-61.2022.8.20.0000 impetrado por Fernando José de Araújo Costa em face de ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que indeferiu o requerimento de progressão por titulação.
Em sua petição inicial, no ID 16921834, a parte impetrante alega que "é Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de acordo com o contracheque apenso (Doc. 1), lotado na 1a Vara Regional de Execução Penal do RN, matrícula 1983938 e que a Lei Complementar no 715/2022 (Doc. 2), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Norte entrou em vigor em 30 de junho do corrente ano”.
Destaca que “em 27/07/2022 o impetrante requereu administrativamente junto ao Presidente do TJRN a concessão de Adicional por Titulação, com base no art.32, inciso III, da supracitada Lei (Doc. 2), tendo em vista que adquiriu a condição de Especialista em Direito Administrativo em 21/03/2022 e que o referido título não foi utilizado anteriormente para fins de progressão funcional, conforme Processo Administrativo no 04101.042156/2022-40 (Doc. 3) e Certificado de Conclusão da Especialização (Doc. 4)”.
Assevera que “em 13/10/2022, o impetrante deu ciência a notificação que indeferiu o requerimento de Adicional por Titulação do mesmo (Doc. 5), conforme Decisão genérica em apenso na íntegra (Doc. 6)”.
Argumenta que “a concessão do direito de Adicional por Titulação de que trata a Lei Complementar no 715/2022 é medida que se impõe, posto que jamais poderia ter sido negado a este peticionamento, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos legais da supracitada Lei”.
Requer que seja concedida a segurança, para que seja realizada “a implantação do Adicional por Titulação (Especialista em Direito Administrativo), com base no art.32, inciso III, da Lei Complementar no 715/2022, assegurando-se definitivamente o direito líquido e certo do impetrante”.
Foram prestadas informações no ID 17375566.
Intimado, a parte impetrada não apresentou defesa, conforme decisão de ID 18057901.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18103579, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, conforme reconhecido em âmbito administrativo por esta Corte de Justiça.
Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante requereu progressão por titulação em 27/07/2022, tendo a mesma sido negada pela Administração desta Corte, em 13/10/2022.
Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 715/2022, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 32, a forma como ocorrerá a progressão funcional por titulação dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis: Art. 32.
Fica instituído o Adicional por Titulação (AT) destinado aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e compatíveis com as atividades e áreas do conhecimento de interesse do Poder Judiciário, definidas pelo órgão plenário do Tribunal, observados os seguintes percentuais: I - 12,5% (doze e meio por cento) aos detentores de título de Doutor; II - 10% (dez por cento) aos detentores de título de Mestre; e III - 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Assim, para a efetivação da progressão por titulação, deve ser observado o atendimento às exigências legais, quais sejam, a apresentação de “títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e compatíveis com as atividades e áreas do conhecimento de interesse do Poder Judiciário”.
Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo da impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2007, bem como a obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo em 2022 (ID 16921844), o qual se encontra em consonância com os parâmetros legais quando à área de atuação e carga horária (420h).
Portanto, evidente está o direito do autor em ter reconhecido o seu direito à progressão por titulação, em consonância com o art. 32 da LCE nº 715/2022.
Frise-se ainda que a inércia da Administração em promover a progressão em questão não pode prejudicar o direito do servidor.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0813578-33.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j, em 07/10/2022, p. em 09/10/2022) Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para após o trânsito em julgado, proceda com a progressão do servidor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0813160-61.2022.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a nova norma editada por Esta Corte de Justiça quanto à progressão por conclusão de pós-graduação, intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre se possui interesse na continuidade do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/02/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 19:34
Juntada de custas
-
26/10/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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