TJRN - 0801328-23.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801328-23.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33112427) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-23.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO.
MULTA APLICADA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo colegiado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). - O acórdão embargado analisou adequadamente a abusividade dos juros remuneratórios e a incidência da restituição em dobro, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 1.063 (REsp 1.821.182/RS), afastando a tese de engano justificável. - A oposição de embargos sem apontamento de qualquer vício formal e com mero intento de reexame do mérito configura conduta protelatória, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO, ARGUIDAS PELA PARTE APELANTE, REJEITADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de omissão quanto à análise de pedido de conexão, por inexistência de identidade entre as causas de pedir e ausência de risco concreto de decisões conflitantes. - Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida com base em provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova. - A ausência de deferimento da prova pericial, devidamente fundamentada, não configura nulidade, especialmente em demandas cujo objeto é aferível pela simples comparação dos encargos contratados com os parâmetros legais e regulatórios. - É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em muito a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível. - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé objetiva da instituição financeira e a ausência de engano justificável.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão colegiada, alegando que o acórdão deixou de apreciar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no tocante à análise individualizada da taxa de juros aplicada, os riscos assumidos na operação, o histórico de crédito da consumidora, o custo de captação dos recursos, as garantias ofertadas e demais elementos subjetivos da contratação.
Alega, ainda, inobservância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que exige exame fático para caracterização da abusividade contratual, afastando o uso automático da taxa média do BACEN como parâmetro de revisão.
Aponta omissão quanto à fundamentação do acórdão em relação à condenação à restituição em dobro dos valores descontados, defendendo a boa-fé objetiva de sua conduta e a inexistência de má-fé, elementos indispensáveis para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer a atribuição de efeito infringente aos embargos, com a reanálise do julgado e, ao final, a reforma parcial do acórdão, com afastamento da limitação da taxa de juros e da condenação à restituição em dobro. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, notadamente no tocante à fundamentação sobre a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sobre a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Não assiste razão à embargante.
O acórdão impugnado encontra-se adequadamente fundamentado, tendo abordado de maneira suficiente a análise do contrato bancário sob a ótica da abusividade dos encargos, especialmente a taxa de juros remuneratórios.
Consoante restou consignado no julgado, a taxa aplicada superava de modo expressivo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que autoriza o controle judicial, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à tese de que não se pode aplicar de forma automática a taxa média de mercado como limite máximo, também não merece acolhimento.
O julgado do REsp 1.821.182/RS (Tema Repetitivo 1.063/STJ), referido pela embargante, reafirma a legitimidade da análise da abusividade dos juros mediante a comparação com a taxa média do BACEN, impondo apenas que eventual superação seja justificada por elementos objetivos, os quais, na hipótese, não foram trazidos de modo idôneo pela instituição financeira.
Não se verifica, pois, omissão ou obscuridade, mas mera irresignação da parte com o conteúdo do julgamento.
Igualmente incabível a reforma da condenação à repetição em dobro.
Conforme assentado no acórdão, a restituição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração cabal de dolo, bastando a má-fé objetiva e a ausência de erro justificável, o que ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados e devidamente motivados, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal.
Outrossim, a oposição de embargos de declaração com evidente intuito de reexame do mérito, desacompanhada de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura conduta protelatória, nos termos do § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, com aplicação de MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-23.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-23.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO, ARGUIDAS PELA PARTE APELANTE, REJEITADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Rejeita-se a preliminar de omissão quanto à análise de pedido de conexão, por inexistência de identidade entre as causas de pedir e ausência de risco concreto de decisões conflitantes. - Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida com base em provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova. - A ausência de deferimento da prova pericial, devidamente fundamentada, não configura nulidade, especialmente em demandas cujo objeto é aferível pela simples comparação dos encargos contratados com os parâmetros legais e regulatórios. - É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em muito a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível. - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé objetiva da instituição financeira e a ausência de engano justificável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA, determinando: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 060540021302, limitando-a aos percentuais médios divulgados pelo Banco Central (7,785% a.m. e 125,40% a.a.); b) a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação; c) a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente: i) omissão do juízo de origem quanto à análise da preliminar de conexão de ações, uma vez que tramitam ações semelhantes entre as mesmas partes, versando sobre contratos distintos, mas conexos, defendendo a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes; ii) cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de provas técnicas e documentais imprescindíveis à verificação da alegada abusividade contratual, principalmente quanto à composição da taxa de juros, perfil de risco do consumidor e demais condições contratuais; iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, especialmente no tocante ao indeferimento da prova pericial requerida em contestação.
No mérito, a apelante alega: i) que a fixação da taxa de juros com base exclusiva na taxa média do Bacen é inadequada, pois desconsidera as condições específicas da operação financeira, violando entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS e precedentes mais recentes da Quarta Turma); ii) que a natureza do contrato (empréstimo com risco elevado) justifica a pactuação de juros superiores à média de mercado, não se podendo presumir a abusividade de forma automática; iii) que a parte autora não produziu qualquer prova concreta da suposta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, atraindo para si o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC; iv) que a devolução em dobro dos valores pagos a maior não é cabível, haja vista a inexistência de má-fé ou cobrança indevida deliberada, citando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, anulá-la para permitir a reabertura da instrução com produção de prova pericial.
Contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
I – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE – Da suposta omissão quanto ao pedido de conexão Alega a apelante que o juízo a quo teria deixado de apreciar pedido de conexão formulado em sede de contestação, referente à existência de ação semelhante (processo nº 0801315-24.2023.8.20.5100), envolvendo as mesmas partes e contratos distintos, mas alegadamente conexos.
Todavia, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
O simples fato de existirem demandas similares, sem identidade de causa de pedir (discussão sobre contratos diversos) e pedido principal, não impõe necessariamente a reunião dos processos, sobretudo quando não demonstrada a efetiva possibilidade de decisões conflitantes ou incompatíveis.
Além disso, a omissão do julgador quanto à análise expressa de todos os pontos suscitados não configura nulidade se a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da lide (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Rejeita-se, pois, a prejudicial. - Do alegado cerceamento de defesa e ausência de intimação para produção de provas A recorrente sustenta que a sentença teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova pericial.
Contudo, a matéria em debate é essencialmente de direito e os elementos constantes nos autos foram suficientes para o convencimento do magistrado, não havendo qualquer cerceamento, sobretudo porque a abusividade dos juros pôde ser aferida com base na comparação objetiva entre os índices contratuais e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Logo, também se rejeita esta prejudicial. – Da nulidade por ausência de fundamentação A sentença encontra-se devidamente motivada, analisando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.
A eventual discordância da parte recorrente com a conclusão adotada não equivale à ausência de fundamentação.
Logo, também se rejeita esta prejudicial.
II – DO MÉRITO No mérito, pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 060540021302 (18,00% a.m. e 628,76% a.a.), determinando sua redução para os patamares médios divulgados pelo BACEN no período da contratação (7,785% a.m. e 125,40% a.a.), bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Não assiste razão à recorrente. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente quando comprovadamente abusivos, o que se configura quando superam em muito a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, salvo justificativa plausível, o que não foi demonstrado pela instituição financeira.
A tese da apelante de que a taxa média do BACEN não poderia ser parâmetro exclusivo para revisão contratual já foi mitigada pela jurisprudência, que admite sua utilização como referencial inicial objetivo, cabendo à instituição credora demonstrar, concretamente, as circunstâncias especiais da operação que justifiquem a majoração — o que, repita-se, não ocorreu nos autos.
Quanto à restituição em dobro, é de se manter o entendimento do juízo de origem.
A cobrança de encargos claramente excessivos, dissociados da média de mercado, caracteriza má-fé objetiva, afastando o argumento da boa-fé e do “engano justificável” invocado pela recorrente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, revelando-se correta a revisão dos juros e a condenação à restituição em dobro.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) - (art. 85, § 11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-23.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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