TJRN - 0892630-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 16:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
07/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
07/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
06/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892630-76.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA, ID 111112600, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:13
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892630-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONSECA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria das Graças Fonseca, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de UP Brasil - Administração e Serviços Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após um período de descontos, renovou junto à parte requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém novamente não foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago, até o ajuizamento da presente demanda, 120 (cento e vinte) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 26.544,03 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos); d) como nunca foi expressamente informada sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e, e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a determinação de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; e, d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 89470018 a 89470028.
Através do despacho proferido em ID nº 89897836, este Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 91893401), na qual arguiu impugnação ao pedido de justiça gratuita, além de preliminar de inépcia da petição inicial por desatendimento à disposição do art. 330, §§2º e 3º, do CPC e suscitou as questões prejudiciais de mérito consistentes na decadência e na prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que teria sido extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil brasileiro.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora teve acesso a todas as condições dos contratos entabulados entre as partes, os quais foram 12 (doze) ao todo; b) ao anuir com a celebração dos pactos, a parte demandante demonstrou ter concordado com todas as suas condições, fazendo com que elas se transformassem em lei entre as partes, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda; c) não restou demonstrada, no presente caso, a ocorrência de situação excepcional ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial dos instrumentos celebrados; d) diferentemente do alegado na peça vestibular, entrou em contato com a parte autora após ela solicitar simulações de saques de valores e o informou sobre as taxas de juros a serem aplicadas nas operações, bem como que os montantes disponibilizados eram captados de outros clientes através de cláusula mandato, com reembolso descontado em folha de pagamento, tendo a parte requerente, ao final, concordado com todas as condições e autorizado as transações, conforme demonstrado nas gravações de áudio colacionadas aos autos; e) além das informações prestadas nas ligações telefônicas, remeteu à parte demandante, via mensagem de texto (SMS), termo de aceite constando os dados das contratações, com a expressa indicação das taxas de juros mensal e anual aplicadas; f) mesmo ciente do valor das parcelas que seriam adimplidas e das taxas de juros aplicadas, a parte requerente concordou expressamente com a celebração dos negócios jurídicos, sem apresentar ressalvas; g) não está sujeita à limitação de juros imposta pela Lei de Usura; h) não é possível falar em lucros excessivos na relação mantida entre as partes, dado que coerentes com os praticados pelo mercado;i i) a parte demandante realizou diversas operações de aditamento ao contrato original celebrado, sendo sempre informada das taxas de juros pactuadas; j) inexiste ato ilícito ou má-fé da sua parte a ensejar a repetição, seja ela simples ou em dobro, requerida pela parte autora; k) é incabível o deferimento da inversão do ônus da prova pleiteada pela parte requerente; e, l) o Método Gauss é inaplicável no cálculo dos valores objeto do contrato em debate.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e das prejudiciais de mérito suscitadas e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral, bem como sua condenação em multa por litigância de má-fé.
Anexou os documentos de ID n.º 91893458 a 91894729.
Réplica à contestação no ID nº 92344671.
No despacho de ID nº 101217345 este Juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Petição da parte autora requerendo a flexibilização da regra contida no aludido art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não possui acesso aos documentos comprobatórios do contrato que pretende revisar (ID nº 101252908).
Intimada a se manifestar, a demandada restou silente conforme certidão de ID nº 104676123. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, uma vez constatado o vício na petição inicial, deverá a parte autora ser intimada para saná-lo em prazo a ser fixado e, permanecendo inerte, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho proferido no ID nº 101217345.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (cf.
ID nº 101252908).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela parte ré e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 89897836).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892630-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS FONSECA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte demandada para, querendo, complementar os termos da sua contestação (ID nº 91893401), no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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