TJRN - 0836107-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE VALDIR FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas judiciais remanescentes pelo(a) autor(a)/requerente, se houver.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE VALDIR FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte os últimos documentos na íntegra, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/12/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE VALDIR FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte os títulos em nome de Inezilda que foram transcritos perante o cartório, a fim de verificar se fazem remissão a outras transcrições ou registros da área usucapienda, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES e outros (3) D E C I S Ã O 1.
A SEMURB afirmou que não tem informações sobre a área onde situado o imóvel usucapiendo (Id. 112187747). 2.
A certidão imobiliária da 1ª C.R.I. consignou que Inezilda Galvão Furtado de Mendonça e Menezes, genitora dos autores Abel e Romualdo, figura como titular registral do percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel usucapiendo (“a) 50% de 1/3 (...); b) 1/3 (...)”), ao passo que a titularidade do outro percentual de 50% (cinquenta por cento) não foi identificada pela Serventia extrajudicial (Id. 111316867-8). 3.
Assim, diante da ausência no fólio real das alegadas titularidades de João Monteiro Galvão e Laura Fernandes de Medeiros Galvão sobre o percentual de 50% do imóvel usucapiendo, DETERMINO sua exclusão do polo passivo. 4.
Por sua vez, RETIFICO o valor da causa para corresponder ao valor venal delimitado no ano do ajuizamento da demanda, qual seja, R$ 616.136,89 (seiscentos e dezesseis mil, cento e trinta e seis mil reais e oitenta e nove centavos), como exposto no Id. 111316869, forte, no art. 292, § 3º, do CPC. 5.
RETIFIQUE-SE a autuação. 6.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição; esclarecer a divergência de metragem contida nos documentos de Id. 111316866 (ficha do imóvel e croqui), sob pena de indeferimento da inicial; e juntar a A.R.T. do croqui de Id. 111316866. 7.
Após, à nova conclusão. 8.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal /RM -
20/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:52
Outras Decisões
-
08/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que cumpra a decisão anterior na íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836107-10.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ROMUALDO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: INEZILDA GALVÃO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a ficha do imóvel expedida pela SEMUT, para comprovar o valor venal do imóvel em 2023, a certidão de registro imobiliário atualizada (2023) e a certidão com planta situacional expedida pela SEMURB, e esclareça se os seus pais deixaram outros herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:41
Juntada de custas
-
04/07/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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