TJRN - 0846659-44.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846659-44.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA Réu: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, CNIB), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 02:46 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 02:44 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846659-44.2017.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA Parte ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇ proposto por FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que o saldo residual devido corresponderia a tão somente o valor de R$ 2.479,40 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), porquanto o valor inicial da execução era R$ 21.252,07, mas o executado depositou 30% do valor cobrado, o que corresponde a R$ 6.375,62, mais cinco parcelas de R$ 2.479,41, totalizando a monta de R$ 18.772,67.
 
 Insistiu na possibilidade de parcelamento da dívida, na forma do art. 916, do código de processo civil, como meio mais eficaz de resolver o processo e que as penalidades do art. 523, §§ 1°, do CPC incida somente sobre o restante do pagamento parcial realizado no prazo.
 
 Ao final, pede: o reconhecimentocomo valor residual devido o importe de R$ 2.479,40 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) e, eventualmente, na impensável hipótese de não acolhimento das razões expostas, seja reconhecido como valor devido o importe de R$ 5.454,68 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
 
 Não juntou documentos novos.
 
 Intimado, o exequente se pronunciou ao Id 141193248, postulando a rejeição da impugnação. É o que merece relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Sem delongas, sobre a alegação de excesso de execução e valor correto da dívida, tenho que analisando os autos, o presente cumprimento de sentença teve início em 30/01/2024, conforme consta do Id 114219139.
 
 O executado não pagou o valor total da dívida e não impugnou, mas propôs o parcelamento da dívida em 11/03/2024, conforme Id 116782499, depositando 30% da dívida exequenda no Id 116782519, no valor de R$ 6.375,62.
 
 Na sequência, conforme petição de Id 117974485, não houve oposição em relação ao acordo proposto, pelo exequente.
 
 O executado peticionou no Id 118685055, juntando a primeira parcela de R$ 2.479,41, insistindo no acordo.
 
 No Id 120515233, mais um depósito foi concretizado, no importe de R$ 2.479,41.
 
 Mais um depósito no Id 122957125, no importe de R$ 2.479,41 (3ª parcela).
 
 Novo depósito ao Id 125332304, no importe de R$ 2.479,41 (4ª parcela).
 
 Nesse lapso, houve pleito do exequente para liberação do montante incontroverso (Id 131260690) e continuidade da execução.
 
 Alvarás expedidos no Id 135490207.
 
 Além do mais, destaco que o extrato siscondj juntado ao Id 151435490, da conta judicial, informando claramente que o executado depositou o montante total de R$ 16.293,26.
 
 Vale ressaltar que o depósito de R$ 1.760,00 foi referente aos honorários periciais e não entram no presente montante.
 
 Pois bem, o juiz não pode obrigar que a parte credora concorde com parcelamento da dívida na forma do art. 916, do código de processo civil, trata-se de negócio jurídico processual disponível para as partes.
 
 A função do magistrado, nesse sentir, é controlar a validade do acordo, evitando abusos entre os particulares.
 
 Noutro ângulo, não há dúvidas da aceitação tácita dos valores depositados pelo exequente, o qual, inclusive, levantou todas as quantias.
 
 Sob o prisma processual, a bem da verdade, a presente impugnação não deveria ter sequer sido recebida, porquanto fulminada pela preclusão (art. 505 e 507, do CPC).
 
 Tão somente por causa da alegação de excesso e para evitar enriquecimento ilícito e injusto, passo a analisar.
 
 Em sendo assim, passando aos cálculos propriamente ditos, temos que a subtração do valor almejado, menos o valor pago, resulta no montante remanescente a pagar de R$ 5.231,81 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos).
 
 O valor da multa e honorários somente devem incidir sobre o valor remanescente, ou seja, 10% de multa e 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença, com base no art. 523, § 2°, do CPC.
 
 Logo, o valor final do cumprimento de sentença redunda no montante de R$ 6.278,17(seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezessete centavos.
 
 Frente todo o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pelo executado Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
 
 Por consequência lógica, o valor do débito resmanescente redunda no montante final de R$ 6.278,17(seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), o qual engloba o principal + multa e honorários do cumprimento de sentença.
 
 Deixo de condenar a Executada em novos honorários advocatícios, na forma da súmula n. 519/STJ ante a improcedência da impugnação.
 
 Autorizo a secretaria a promover as buscas de bens e valores em nome do executado por todo os sistemas eletrônicos disponíveis: sisbajud, infojud, renajud, infoseg, inclusão do devedor no serasajud.
 
 Defiro, ainda, as pesquisas do nome do devedor de relações jurídicas no sniper e eventuais bens registrados em seu nome perante o cnib.
 
 A pesquisa sisbajud não poderá ultrapassar o montante de R$ 6.278,17(seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).
 
 Localizados valores no sisbajud, intime-se o executado na forma do § 3°, do art. 854, CPC, em 5(cinco) dias e, logo na sequência, o exequente, no mesmo prazo.
 
 Quando as demais pesquisas, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, do CPC.
 
 Somente após retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, 15 de maio de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/05/2025 09:59 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 01:26 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:23 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:22 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846659-44.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA Réu: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137911744, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 5 de dezembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/12/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 22:12 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2024 19:27 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            04/12/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            01/12/2024 01:56 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/12/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 
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                                            29/11/2024 08:42 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            29/11/2024 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            29/11/2024 01:35 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            29/11/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            05/11/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 06:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846659-44.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 118685049, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, aos 7 de junho de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico - Matrícula n. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            07/06/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 09:34 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 09:34 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846659-44.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o executado, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 117974485, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 28 de março de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            28/03/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846659-44.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 116782499, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 13 de março de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            13/03/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 18:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 02:02 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846659-44.2017.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA Parte ré: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 111922632, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 21.252,07 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sete centavos).
 
 Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
 
 Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
 
 Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
 
 Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
 
 Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
 
 Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/02/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 13:25 Processo Reativado 
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                                            06/02/2024 13:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/01/2024 15:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/12/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:37 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 06:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2023 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 08:57 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 08:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/11/2022 10:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/11/2022 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2022 20:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2022 22:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 22:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 22:02 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:35 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:35 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 17:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:27 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            24/10/2022 13:20 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            24/10/2022 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2022 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 19:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/10/2022 15:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/10/2022 11:19 Juntada de custas 
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                                            06/10/2022 09:25 Juntada de custas 
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                                            18/09/2022 03:17 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            15/09/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            14/09/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 16:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2022 03:59 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 02/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 23:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 17:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/08/2022 09:13 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/07/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 22:25 Outras Decisões 
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                                            01/07/2022 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 12:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/02/2022 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2022 03:08 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 09:57 Expedição de Alvará. 
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                                            14/12/2021 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/12/2021 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2021 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2021 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2021 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2021 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/06/2021 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2021 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2021 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2021 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2021 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/04/2021 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2021 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2021 14:13 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            15/03/2021 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2021 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/02/2021 16:08 Outras Decisões 
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                                            09/09/2020 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2020 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2020 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2020 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/07/2020 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2020 00:56 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            27/05/2020 02:13 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 06/05/2020 23:59:59. 
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                                            05/05/2020 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2020 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2020 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/02/2020 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2020 10:38 Outras Decisões 
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                                            15/02/2019 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2019 13:54 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            18/12/2018 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2018 09:44 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            26/11/2018 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2018 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2018 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2018 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2018 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2018 11:55 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
- 
                                            19/09/2018 11:53 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
- 
                                            19/09/2018 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/09/2018 11:48 Audiência conciliação designada para 27/11/2018 09:30. 
- 
                                            19/09/2018 11:47 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
- 
                                            30/08/2018 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2018 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2018 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2018 09:45 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            21/03/2018 09:45 Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 09:30. 
- 
                                            13/03/2018 11:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2018 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/02/2018 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2018 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/02/2018 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2018 09:30 Audiência conciliação designada para 21/03/2018 09:30. 
- 
                                            27/10/2017 10:57 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            27/10/2017 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2017 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            20/10/2017 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2017 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2017 19:26 Distribuído por sorteio 
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                                            06/10/2017 19:19 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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