TJRN - 0801245-44.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/02/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:01
Juntada de diligência
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07/12/2023 17:13
Juntada de Ofício
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06/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:59
Audiência instrução realizada para 06/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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06/12/2023 09:59
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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06/12/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 16:29
Juntada de diligência
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30/11/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:02
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:55
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:48
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:41
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:24
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:18
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:10
Juntada de diligência
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27/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:54
Juntada de diligência
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801245-44.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 06/12/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams), O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,20 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
20/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
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20/11/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:36
Audiência instrução designada para 06/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:36
Outras Decisões
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09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:48
Juntada de diligência
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25/10/2023 16:24
Juntada de Ofício
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801245-44.2023.8.20.5120 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 77ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LUÍS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES INVESTIGADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face do(s) denunciado(s) ADRIANO PEREIRA DA SILVA, acusado(s) da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Analisando os autos, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ressalte-se que a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica os crimes, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, portanto, ao disposto no Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, a qual é constitucionalmente assegurada.
A justa causa - lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação - também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do mesmo Estatuto pode ser vislumbrada no caso concreto, motivo pelo qual RECEBO a denúncia oferecida.
DEFIRO o pedido do Ministério Público para que seja presente ação penal seja comunicada ao Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, junto à Polícia Federal, para fins de cadastramento e estatística, solicitando-se, na mesma oportunidade, o envio de certidão a respeito de eventual registro existente naquele banco de dados em nome do denunciado 2.
DA REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Na espécie, verifica-se que o Ministério Público, em cota apartada, representou pela prisão preventiva do denunciado.
No que diz respeito ao pedido de prisão preventiva do denunciado formulado pelo Ministério Público em cota apartada, entendo que a medida cautelar de natureza pessoal deve ser deferida.
Passo a deliberar, neste momento, acerca do status libertatis do autuado, fixando algumas premissas para uma melhor análise do caso.
A primeira premissa é a de que a prisão preventiva constitui modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, dotada de instrumentalidade, cuja decretação objetiva garantir a eficácia (utilidade) e a efetividade (necessidade) da tutela jurisdicional penal, que poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo, motivo pelo qual é de se inferir, considerada sua natureza jurídica, que a custódia preventiva qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar (HC 122072, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013).
A segunda premissa é a de que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, exige os seguintes pressupostos: (a) indícios suficientes da autoria e prova da existência do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum in mora, também denominado periculum libertatis.
A prisão preventiva, assim, impõe decisão judicial suficientemente fundamentada em razões objetivas e idôneas, apoiada em elementos concretos e reais ajustados aos requisitos abstratos do art. 312 do CPP autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal, sendo, portanto, típico caso de subsunção dos fatos concretos e reais à hipótese da norma processual penal abstrata.
A terceira premissa que trago à baila é a de que, havendo a necessidade de tutela cautelar, deve ser dada preferência às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a prisão cautelar somente pode ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas ao caso.
Assim, conforme adverte Renato Brasileiro de Lima “o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar” (Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 904).
Já o periculum in mora revela-se presente pela gravidade concreta da conduta delituosa, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública.
Com efeito, entendo que os pressupostos legais da prisão preventiva bem como os requisitos previstos no art. 312 do CPP se fazem presentes.
Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do representado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
De início, verifico presente o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelo boletim de ocorrência (ID 107416989, págs. 6-8), do auto de exibição e apreensão do objeto utilizado no delito (ID 107416989, págs. 9), do exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 107416989, pág. 11), das declarações dos policiais condutores (ID 107416989, págs. 12-14) e vítima (ID 107416989, pág. 23) do relatório final da autoridade policial (ID 107416989, págs. 26-29).
Com relação às circunstâncias/requisitos que autorizam a prisão preventiva é possível vislumbrar, nesse momento processual, a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral" (Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 906-907).
Nesse sentido: A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do ou modus operandi da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade (STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, observo que o denunciado apresenta periculosidade em concreto, tendo em vista as circunstâncias nas quais o delito foi supostamente praticado, o que denota a agressividade do acusado.
Com efeito, sob uma análise superficial do caderno processual, percebe-se que o denunciado apresentou uma conduta agressivamente desproporcional em razão de uma discussão com seu tio (vítima) na residência do denunciado.
Segundo o caderno processual, em razão de um suposto assédio praticado pela vítima em face da esposa do denunciado, este teria golpeado o ofendido na região do abdômen.
Tem-se, assim, demonstrada a agressividade do denunciado, circunstância que aponta que solto, colocará em risco a ordem pública.
Por outro lado, a vítima disse que estava indo para sua casa quando viu um pano na residência de Adriano.
Que quando foi olhar pela brecha da porta, viu Adriano acoitando um macho com a esposa dele, momento em que pediu respeito a suas crianças.
Disse que Adriano lhe ameaçou e desferiu um golpe com uma faca na sua barriga.
Assim, verifico que a liberdade do denunciado colocaria também em risco a vida e integridade física da vítima, pois nada garante que o acusado não venha novamente a atentar contra a vida dela.
Com efeito, se o acusado desferiu um golpe de faca na barriga do ofendido em razão do ocorrido, o fato da vítima relatar para as autoridades uma suposta tentativa de homicídio, inclusive mencionando que o réu teria dito “vá dar parte que eu lhe mato!”, a coloca em risco de nova agressão.
Todos esses elementos revelam a necessidade imperiosa da segregação cautelar, visto que a liberdade do acusado gera perigo concreto à ordem pública.
Ademais, há de se ter em mente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, no caso concreto, ante a agressividade demonstrada pelo denunciado e a gravidade em concreto de seus atos, sendo, portanto, imperiosa a decretação da prisão preventiva. destaque-se que nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para resguardar, efetivamente, a vida e integridade física da vítima, evitando nova empreitada criminosa contra sua pessoa.
Por fim, impende ressaltar que o delito de homicídio qualificado em sua forma tentada possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que denota o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP e, ainda, que, em uma análise própria desta fase inicial da persecução penal, não se vislumbram quaisquer das situações previstas no art. 314 do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, tendo em vista os fundamentos acima expostos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado constitui medida imprescindível para o resguardo da ordem pública, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes para o acautelamento do meio social.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO a prisão preventiva de ADRIANO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP.
Cite-se o denunciado POR MANDADO OU PRECATÓRIA, conforme o caso, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Desde já, fica deferido que ao Sr.
Oficial de justiça a citação do réu nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como por hora certa, com fulcro no art. 362 do CPP, se for o caso.
Conste no mandado aos réus as seguintes advertências: A) deverá o mandado conter expressa observação para que o Sr.
Oficial de Justiça colha informação do (s) denunciado (s) se possui advogado constituído, e ainda, que, em caso de transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado, deve ser o processo encaminhado à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
B) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito.
Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência.
C) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito.
Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência.
Anexados documentos com a resposta escrita do (a) (s) acusado (s) (a), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 409 do CPP, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigiloso).
Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face dos acusados acima mencionados.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se com as formalidades legais.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
Edilson Chaves de Freitas Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:43
Recebida a denúncia contra ADRIANO PEREIRA DA SILVA
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17/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de denúncia
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22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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