TJRN - 0809637-15.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809637-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado(s) do reclamante: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL Executado: HELIGENIA DA SILVA PAIVA SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 158819754, em favor de NANTES E MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 1.334,97, à vista dos dados bancários de ID('s) 159155728.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809637-15.2023.8.20.5106 Polo ativo HELIGENIA DA SILVA PAIVA Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL Apelação Cível nº 0809637-15.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Heligenia da Silva Paiva Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO EM PRAZO REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em virtude de extravio temporário de bagagem ocorrido durante viagem aérea com a empresa Azul Linhas Aéreas, que devolveu os pertences da autora após 28 horas, ainda durante o período da viagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o extravio da bagagem e o prejuízo alegado; (ii) determinar se o extravio temporário configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta da empresa.
A bagagem foi devolvida em prazo inferior ao limite de 7 dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos, inexistindo prova de avarias ou danos materiais concretos.
A parte autora não apresentou comprovação de gastos emergenciais nem documentos que evidenciem sofrimento ou transtornos extraordinários que extrapolem os meros aborrecimentos decorrentes da situação.
O extravio temporário, quando solucionado em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo efetivo, não configura abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem, com devolução dentro do prazo regulamentar e sem comprovação de danos materiais ou abalo psicológico relevante, não configura dano moral indenizável.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo não dispensa a demonstração de nexo causal e prejuízo concreto.
Alegações genéricas desacompanhadas de prova não são suficientes para justificar a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749 e 750; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815585-35.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Heligenia da Silva Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação indenizatória por ela ajuizada contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou improcedentes os pleitos da autora, condenando-a a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Alega a recorrente, em seu arrazoado, que sua bagagem foi extraviada no trecho de ida da viagem contratada de Fortaleza (FOR) para Caxias do Sul (CXJ), tendo comprometido “integralmente, ficando a consumidora sem acesso a itens essenciais, como produtos de higiene pessoal, vestimentas e medicamentos”, gerando “uma série de transtornos que extrapolam amplamente o âmbito do mero dissabor”, ainda que tenha sido devolvida após 28 horas.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reconhecido o dano moral, com a fixação de indenização.
Contrarrazões ofertadas pela recorrida, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Irresigna-se a parte autora da sentença que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, que buscavam indenização por dano moral em razão da alegada frustração gerada pelo extravio de sua bagagem durante viagem, defendendo que tal evento ultrapassa o mero dissabor, configura falha na prestação do serviço por parte da ré e, por isso, deve ser reparado.
Os artigos 749 e 750 do Código Civil dispõem que o transportador tem responsabilidade pela coisa transportada, desde o momento que a recebe até a entrega ao destinatário.
Considerada a aplicação da legislação consumerista, é certo que a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos ao consumidor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de culpa (CDC, art. 14, caput), ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Em qualquer hipótese, é necessário que se comprove o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a prestação de serviços, que termina com a entrega ao destinatário.
No caso concreto, não houve reclamação de que tenha havido qualquer dano ou avaria à bagagem, que foi encontrada e devolvida em Gramado (onde se encontrava a autora) após 28 horas do extravio – dentro, portanto, do prazo de 7 dias previsto pela Resolução nº 400, da ANAC, em caso de voo doméstico.
De outra banda, em que pese a autora tenha afirmado que precisou “ter gastos extras que não estavam previstos no orçamento da viagem, com roupas e itens básicos de higiene, como também precisou alugar roupas térmicas para se adequar ao clima frio da cidade”, não logrou trazer aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a ocorrência de tais fatos.
Não basta à parte autora apresentar fatos na inicial e aduzir os pedidos de indenização, na esperança de que os institutos favoráveis do Código de Defesa de Consumidor, notadamente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, proporcionem a imediata e fácil procedência de sua pretensão, sem que nenhum esforço processual probatório seja necessário.
As condições de transporte aéreo frequentemente envolvem contingências inevitáveis, como atrasos e ajustes operacionais, que, por sua própria natureza, não configuram falha grave na prestação do serviço.
Ademais, não foi comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa aérea e o suposto prejuízo alegado pela autora, tampouco demonstrado abalo psicológico significativo que ultrapassasse os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo insuficientes as alegações apresentadas para justificar a pretensão indenizatória.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, colaciona-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AVARIAS E EXTRAVIO DE ITENS NA BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegadas falhas na prestação de serviço aéreo, consistentes em atraso de voo, avarias e extravio de itens na bagagem.
Pretensão de reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço aéreo pela ré; (ii) determinar se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo exige comprovação de nexo causal entre o dano alegado e o serviço prestado, cabendo ao consumidor apresentar elementos mínimos de prova. 4.
Situações como atrasos de voo, comuns na atividade de transporte aéreo, não configuram, por si só, falha grave na prestação do serviço, salvo se demonstrado prejuízo concreto e significativo, o que não foi comprovado no caso. 5.
O mero desconforto e frustração decorrentes dos fatos narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 749 e 750; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, artigos 85, § 11, e 98, § 3º. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0815585-35.2023.8.20.5106 – Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 09.12.2024) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809637-15.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
05/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809637-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HELIGENIA DA SILVA PAIVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Demandado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por HELIGENIA DA SILVA PAIVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ter contratado o serviço de transporte aéreo com a ré, com data para 18/12/2022, destino Fortaleza/Caxias do Sul, cujo horário previsto de chegada era às 15h10min do mesmo dia.
Ressaltou que para chegar ao destino final havia duas conexões,Recife e Viracopos.
Narrou que ao desembarcar em Caxias do Sul foi informada que sua única bagagem havia sido extraviada no trecho percorrido.
Diante disso, preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), tendo recebido sua bagagem apenas 28 horas após a chegada em Gramado, seu destino final.
Sustentou que precisou ter gastos extras não previstos no orçamento da viagem com roupas, itens básicos de higiene e aluguel de roupas térmicas para se adequar ao clima frio da cidade.
Postulou ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré deixou decorrer seu prazo defensivo in albis (ID 119159776).
Apresentou, posteriormente, manifestação (ID 126347332) alegando, em síntese, que a bagagem foi localizada e entregue no dia seguinte ao desembarque, sem itens faltantes, entrega essa que ocorreu em prazo muito inferior ao estabelecido na Resolução nº 400 da ANAC, não havendo comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da parte ré.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por retratar relação de fornecimento de serviços de transporte aéreo, sendo, pois, cognoscível unicamente à vista da prova documental produzida pelas partes, nos termos do art. 434 do CPC.
Destaque-se que ainda que a defesa ofertada seja intempestiva, tal circunstância não impede que o juízo valore os documentos por si apresentados, máxime porque a presunção de veracidade fática derivada da contumácia é relativa, não conduzindo necessariamente a um julgamento de procedência da pretensão autoral.
Cumpre asseverar que a presente demanda possui natureza consumerista, inserindo-se a autora na condição de destinatária final de produto elencada no art. 2º do CDC e a ré na posição de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º do citado diploma legal.
Reportando-se ao mérito, o cerne da lide gravita em torno do extravio temporário de bagagem, com devolução após 28 horas, apto o não a configurar dano moral indenizável.
Não obstante a aplicação do regramento consumerista, ao caso devem ainda ser observadas as normas específicas do contrato de transporte aéreo.
De início, inaplicável ao caso as Convenções de Varsóvia e Montreal na análise da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, haja vista o presente abordar apenas hipótese de dano extrapatrimonial, em obséquio ao Tema 210, do STF.
Por sua vez, a Resolução nº 400, da ANAC, estabelece um prazo de sete dias para a empresa restituir a bagagem extraviada, em caso de voo doméstico: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
Além disso, o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
In casu, decorre da própria narrativa autoral que sua bagagem foi temporariamente extraviada, sendo-lhe devolvida após 28 horas, prazo esse inferior ao de que dispõe a transportadora, não havendo
por outro lado prova da alegada aquisição de itens básicos e roupas térmicas devido ao clima da cidade.
A jurisprudência é firme no entendimento de que o extravio temporário de bagagem, por si só, com devolução em prazo razoável e sem avarias, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor inerente à vida em sociedade, especialmente quando observado o prazo regulamentar, in verbis: Ação de indenização por danos materiais e morais - responsabilidade civil - transporte aéreo - extravio temporário de bagagem em voo nacional - devolução após 24 (vinte e quatro) horas - danos materiais não comprovados - danos morais inexistentes - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1028685-84.2023.8.26.0554; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Regressiva de ressarcimento de danos – Indenização securitária – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Regra de incidência – Prevalência – Decisão vinculante do STF (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) – Convenção de Montreal – Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva da transportadora – Necessidade de prévia demonstração do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação de serviços de transporte, além do pagamento da indenização securitária – Danos materiais – Não reconhecimento – Bens adquiridos que se incorporaram ao patrimônio dos passageiros/segurados e bagagem recuperada – Inexistência de desfalque patrimonial – Período de extravio de bagagem que não ultrapassou o prazo de tolerância fixado na Convenção de Montreal (artigo 17º, alínea 3) – Ausência de responsabilidade da companhia aérea fora das hipóteses expressamente previstas na Convenção Internacional – Precedentes – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008272-20.2024.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Nesse sentido, o transtorno experimentado pela autora, embora desagradável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tendo a bagagem sido devolvida em prazo razoável, dentro dos parâmetros regulamentares, sem danos ao seu conteúdo.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, por fim, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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