TJRN - 0832692-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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05/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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03/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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03/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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25/11/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0832692-19.2023.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a parte vencida.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo ao Id.128242996 para extinguir a presente execução. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n.128242996 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Com a publicação, certifique-se o trânsito, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal,13 de agosto de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:52
Homologada a Transação
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0832692-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Parte Ré: Natal Hospital Center S/C Ltda D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP, em face de NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.120875276, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 287.011,72 (duzentos e oitenta e sete mil e onze reais e setenta e dois centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.124014944, pág.02).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.124014944, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832692-19.2023.8.20.5001 Parte autora: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Parte ré: Natal Hospital Center S/C Ltda S E N T E N Ç A
Vistos.
I- RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por PRONEFRO – CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA., via advogado habilitado, em desfavor de NATAL HOSPITAL CENTER S/A (HOSPITAL RIO GRANDE), ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) desenvolve atividade como Clínica de Nefrologia e Hemodiálise nesta capital, atuando desde o ano de 2018 junto ao Natal Hospital Center, realizando sessões de hemodiálise de agudos; b) o vínculo jurídico entre a clínica autora e o hospital réu é originado de contrato verbal, diante da proximidade de dois dos sócios da clínica com os integrantes da administração do hospital; c) a partir do ano de 2019, o réu passou a atrasar os pagamentos devidos e, em março de 2023, buscou-se movimento administrativo para a solução das pendências acumuladas mediante o envio de notificação extrajudicial de cobrança da cifra de R$314.018,40 (trezentos e quatorze mil e dezoito reais e quarenta centavos), alcançando-se pagamento parcial, subsistindo valor em aberto no importe de R$ 245.968,90 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente aos serviços executados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro, fevereiro e março de 2023; Amparada em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$245.968,90 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em face do réu, mantendo-se o valor nos autos, resguardando o futuro recebimento pela autora.
Juntou documentos.
O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 102173201.
Citada (Id. 102603097), a Ré ofereceu contestação ao Id. 103976461, requerendo, preliminarmente, que seja deferido o segredo de justiça.
No mérito, contra-argumentou que as partes celebraram um acordo para realização mensal de um acordo de contas, pois o Hospital Réu possuía a possibilidade de realizar abatimentos no contrato no valor das produções da Demandante, alusivo a um aluguel por utilizar as instalações da Ré, conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Único.
Porém, o referido acordo de contas nunca foi realizado, resultando em um atraso nos pagamentos das faturas.
Defendeu que os valores alcançados pelo Hospital Rio Grande, nos meses de Agosto à Março de 2023 somavam em R$ 310.811,90 (trezentos e dez mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) e que no mês de Março/2023, realizou o pagamento de duas notas em aberto, dos meses de Agosto e Setembro, a primeira no Valor de R$ 30.145,00 (trinta mil cento e quarenta e cinco reais) e a segunda, no valor de R$ 42.557,00 (quarenta e dois mil reais quinhentos e cinqüenta e sete reais), totalizando em R$ 72.702,00 (setenta e dois mil e setecentos e dois reais) e, realizando os abatimentos, o valor ficou em R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil cento e nove reais e quarenta centavos).
Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Id. 103977970).
Houve réplica ao Id. 112927879, segundo o qual, em suma, o Demandante aduziu expressamente, por escrito, que abre mão da discussão sobre a discrepância da cifra tida por devida, considerando a sua diminuta diferença em vistas da monta inicialmente cobrada e aquela reconhecida em contestação, anotando sua expressa concordância ao valor indicado pelo réu, formando consenso em torno da quantia de R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos) reconhecida como inadimplida, o que faz como meio de extirpar a faceta litigiosa dos presentes autos, fomentando a celeridade do seu desfecho.
Renovou seu pleito de tutela provisória de natureza cautelar ao Id. 112927879.
Por meio de decisão de Id. 113130686, o pedido de renovação de tutela foi indeferido, eis que ausente o requisito da urgência e Ré foi intimada para indicar as provas que pretende produzir, diante do pleito para julgamento antecipado, pela Demandante.
A Ré quedou-se inerte (Id. 115512606). É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O caso em mesa comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, CPC, sobretudo porque o Demandante optou pelo julgamento antecipado e o Réu quedou-se inerte.
Inicialmente, a parte autora sustentou que o demandado está inadimplente contratualmente, diante da ausência de pagamento do valor de R$ 245.968,90 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Após a contestação, quando sobreveio a réplica, o Demandante concordou expressamente com o valor indicado pelo Réu em sua defesa, qual seja, R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos), diante de um acordo para abatimento da dívida celebrado entre as partes.
Inclusive, a Demandante renunciou, por escrito, pequena parte de sua pretensão, havendo um consenso entre os litigantes sobre o valor da dívida.
De um lado, o Réu reconhece ser devedor de apenas R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos) e, do outro pórtico, o Demandante aceitou a liquidação de tal valor.
Houve, portanto, a renúncia do valor de R$ 7.859,50 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) que, comparado com o valor total cobrado, trata-se de uma sucumbência mínima da pretensão inicial Com efeito, não há discussão sobre a relação jurídica travadas entre as partes, sendo o contrato válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Enfim diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito parcial, muito próximo daquele indicado na inicial, na forma do art. 373, I, CPC.
Assim, esta julgadora deve proceder com a homologação da renúncia de parte da pretensão exordial, pois o Autor concordou expressamente e por escrito com o novo valor indicado pelo Réu em sua defesa, devendo acolher a outra parte de sua pretensão e condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos) e, DIANTE DA OMISSÃO CONTRATUAL A RESPEITO (Id. 103977972), incide sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida e correção monetária pelo IGP-M/FGV contados do inadimplemento contratual comprovado nos autos (01/03/2023, consoante notificação ao Id. 102028628).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido expresso de renúncia de parte da pretensão exordial para o reconhecimento do valor devido do débito no montante de R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos) e, via de consequência, diante do reconhecimento jurídico do réu, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida e correção monetária pelo IGP-M/FGV contados do inadimplemento contratual comprovado nos autos (01/03/2023, consoante notificação ao Id. 102028628).
Diante da sucumbência mínima do Demandante, CONDENO apenas o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já sopesados os requisitos da renúncia parcial da pretensão (art. 90, CPC) e do art. 85, § 2° e art. 86, parágrafo único (que trata da sucumbência mínima), todos do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
As custas já foram antecipadas ao Id. 102173201, não há necessidade de envio/remessa do processo ao COJUD.
Transitado em julgado, arquive-se.
O cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Exequente, na forma do Art. 523 e 524, do CPC, devendo a petição inicial do Exequente se protocolizada nestes mesmos autos e observando todos os ditames e requisitos do cumprimento de sentença Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2024 17:43
Homologada renúncia pelo autor
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21/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832692-19.2023.8.20.5001 Parte autora: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Parte ré: Natal Hospital Center S/C Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte autora, ao argumento de que o hospital demandado teria reconhecido como devido o valor de R$238.109,40 (duzentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e quarenta centavos).
Pois bem.
Em que pese o requerimento da parte autora, entendo que os motivos que levaram ao indeferimento originário da medida cautelar, notadamente a ausência de perigo da demora, ainda persistem, de modo que os valores poderão ser perseguidos pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, mormente pela inexistência de indícios de dilapidação patrimonial pela ré ou mesmo de eventual insuficiência de recursos.
Ressalto, inclusive, que também conforme informado na peça defensiva, a parte ré já adimpliu parte dos valores cobrados administrativamente e, repiso, tratam-se de valores devidos desde o ano de 2019, pelo que não enxergo a urgência necessária ao deferimento do pedido.
Frente ao exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela cautelar formulado pela autora.
Outrossim, considerando que a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, informar se possui provas a produzir, especificando e justificando a pertinência à lide.
Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas ou inerte a parte ré, RETORNEM conclusos para sentença.
Do contrário, conclusos para decisão acerca de eventual produção probatória.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/12/2023 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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25/06/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 19:15
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832692-19.2023.8.20.5001 Parte autora: PRONEFRO CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA - EPP Parte ré: Natal Hospital Center S/C Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por PRONEFRO – CLÍNICA DE NEFROLOGIA LTDA., via advogado habilitado, em desfavor de NATAL HOSPITAL CENTER S/A (HOSPITAL RIO GRANDE), ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) desenvolve atividade como Clínica de Nefrologia e Hemodiálise nesta capital, atuando desde o ano de 2018 junto ao Natal Hospital Center, realizando sessões de hemodiálise de agudos; b) o vínculo jurídico entre a clínica autora e o hospital réu é originado de contrato verbal, diante da proximidade de dois dos sócios da clínica com os integrantes da administração do hospital; c) a partir do ano de 2019, o réu passou a atrasar os pagamentos devidos e, em março de 2023, buscou-se movimento administrativo para a solução das pendências acumuladas mediante o envio de notificação extrajudicial de cobrança da cifra de R$314.018,40 (trezentos e quatorze mil e dezoito reais e quarenta centavos), alcançando-se pagamento parcial, subsistindo valor em aberto no importe de R$245.968,90 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente aos serviços executados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro, fevereiro e março de 2023; Amparada em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor de R$245.968,90 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em face do réu, mantendo-se o valor nos autos, resguardando o futuro recebimento pela autora.
Juntou documentos.
I – DO JUÍZO 100% DIGITAL De início, verifico que a parte autora requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, mas deixou de informar os endereços eletrônicos pertencentes à ré, de modo a possibilitar a tramitação na forma pretendida.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com a emenda, DEFIRO o pedido de adesão ao Juízo 100% Digital, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A tutela requerida pela parte autora, consistente no bloqueio dos valores alegadamente inadimplidos pela ré, não é suscitada a fim de satisfazer o direito pleiteado, mas sim assegurar, é dizer, fornecer segurança à ação, acaso, ao final do processo, se confirmem as alegações autorais.
Dessa feita, afigura-se caso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC.
No caso em apreço, por não haver perigo de dano que justifique a concessão do provimento cautelar, o pedido deve ser rejeitado, pois o autor não demonstrou a lesão irreversível e urgente que demande proteção jurisdicional imediata, e, pela narrativa dos fatos, a situação plasmada nos autos pode aguardar o amplo contraditório.
In casu, neste momento de cognição sumária do feito, não reputo presentes os requisitos que justifique a concessão do provimento cautelar pretendido.
Primeiro porque sequer há nos autos a prova da relação contratual/obrigacional entre a parte autora e a parte ré, o que afasta, de início, a probabilidade do direito autoral.
Além disso, o autor não demonstrou a lesão irreversível e urgente que demande proteção jurisdicional imediata, ressaltando-se, inclusive, que a situação de atraso no pagamento, pela ré, remonta ao ano de 2019.
Outrossim, tampouco restou evidenciado que a parte demandada esteja dilapidando o patrimônio, ou, ainda, que tenha contraído ou tentado contrair dívidas extraordinárias, transferido bens a terceiro ou cometido artifícios fraudulentos, com o objetivo claro de frustrar eventual execução ou lesar credores, de modo a justificar o bloqueio pretendido.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar requerida pelo demandante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à guia de Id. 102027838, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para providenciar o cumprimento do Item I supratranscrito, notadamente para fins de análise do pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Cumpridas as emendas, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, modalidade virtual (ou presencial, acaso descumprida a emenda ora prevista), nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2023 18:09
Recebidos os autos.
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21/06/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:05
Juntada de custas
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20/06/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:57
Juntada de custas
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19/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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