TJRN - 0812813-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812813-91.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): Polo passivo ALANE DE OLIVEIRA LIMA CARDOSO Advogado(s): Karla Raíssa Ribeiro registrado(a) civilmente como KARLA RAISSA RIBEIRO Agravo de Instrumento nº 0812813-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA AGRAVADO: ALANE DE OLIVEIRA LIMA CARDOSO Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA-RN (EDITAL Nº 02/2020).
DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU PLEITO LIMINAR DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA FINS DE IMEDIATA NOMEAÇÃO.
CERTAME SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, NOS TERMOS DO PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 37, III, DA CF/88).
PRAZO DE VALIDADE NÃO SUPERADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA CONVOCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM AFERIR O MELHOR MOMENTO PARA PROCEDER COM AS NOMEAÇÕES.
RECORRIDA QUE NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 837.311/PI.
DECISÃO IMPUGNADA EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Lagoa Salgada em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801020-49.2023.8.20.5144 impetrado por Alane de Oliveira Lima Cardoso, deferiu o pedido de liminar para “determinar que o Município de Lagoa Salgada/RN, observando a ordem de classificação final no concurso, nomeie e dê posse à impetrante no cargo de “Professor Pedagogo”, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (Id 104678532 – pág. 5).
Em suas razões defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito repousa no fato de que, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração possui discricionariedade para escolher o melhor momento para nomeação dos aprovados, ou seja, o concurso fora homologado sub judice em 24/03/2021, tendo sido prorrogado, cujo prazo de vigência é até 13/03/2025; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. na espécie, o perigo de dano repousa no fato de efeito multiplicador que essa decisão, a caso mantida, venha possibilitara concessão de outras liminares.
Sustenta, portanto, que, mesmo considerando o fato de que a agravada foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas, o referido concurso ainda se encontra vigente, de forma que o município possui discricionariedade para efetuar as nomeações, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 598.099/MS-RG, submetido ao rito da repercussão geral.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso.
Em decisão de Id 21782544 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada alega (Id 22219911): a) ausência dos requisitos para suspender a decisão atacada pelo agravo de instrumento; b) que “havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento os candidatos aprovados em concurso público válido possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos”; c) não há respaldo na mera alegação de insuficiência orçamentária ou de que a determinação judicial vai impactar negativamente no orçamento municipal, uma vez que a Administração tacitamente demonstra a disponibilidade de orçamento financeiro suficiente para pagamento dos referidos cargos e que é inequívoca a necessidade e interesse público destas contratações; d) a conduta inerte do impetrado/recorrente em preencher os 07 cargos vagos decorrentes de aposentadoria de professores efetivos e o ato de manter, atualmente, 71 contratações precárias e ilícitas no âmbito da municipalidade, “é uma fidedigna reprodução de uma atuação arbitrária que afronta aos princípios da isonomia, moralidade, legalidade e impessoalidade garantidores do acesso ao cargo público, não sendo plausível se cogitar a discricionariedade da Administração Pública para nomeação pleiteada”, erigindo-se, pois, o direito líquido e certo exigido no mandamus.
Pugna, portanto, que “seja reconsiderada a decisão interlocutória id nº.: 21782544 proferida por esta r. corte no neste Agravo de Instrumento n° 0812813-91.2023.8.20.0000, e que seja mantida a liminar concedida no Mandado de Segurança no processo n° 0801020-49.2023.8.20.5144, para que assim seja garantido o direito da Sra.
Alane de Oliveira Lima Cardoso de ser nomeada e empossada no cargo de Professor Pedagogo que foi aprovada em 14ª colocação, como medida de Justiça” (Id 22219911).
O 17° Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO De início, ressalte-se que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
In casu, em que pese a afirmação da impetrante, ora agravada, de que teria sido preterida em virtude da realização de contratações temporárias, verifica-se, pelas provas produzidas até então e pelo próprio teor da decisão hostilizada, que o Concurso Público questionado (Edital nº 002/2020) ainda se encontra em pleno vigor.
E, nessa perspectiva, conclui-se que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade para convocar os aprovados, o que, a princípio, verifica-se ser o caso dos autos.
Além disso, a presença de temporários nos quadros da Administração Pública não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos, sendo certo que tal fato exige a comprovação através de dilação probatória, o que é inviável na seara do mandado de segurança.
Assim é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Cabe ainda mencionar que este Tribunal vem decidindo reiteradamente pela suspensão das decisões proferidas nos casos do Edital nº 02/2020 do Município de Lagoa Salgada, onde as medidas liminares foram concedidas em primeiro grau, a saber: AI nº 0800062-09.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos; AI n° 0800075-08.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro; AI nº 0812560-74.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves.
Da mesma forma, os órgãos colegiados desta Egrégia Corte estão adotando o mesmo posicionamento, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM CONCEDIDA.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800141-76.2022.8.20.5144, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801582-29.2021.8.20.5144, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Assim sendo, ao contrário do entendimento externado pelo magistrado singular, conclui-se ser prematuro reconhecer, neste momento, a existência de ofensa ao direito líquido e certo reclamado, já que, repita-se, compete à Administração promover a convocação dentro do prazo de validade do concurso.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para, confirmando os efeitos da tutela recursal, cassar a decisão de primeiro de grau. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812813-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 07:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812813-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA AGRAVADO: ALANE DE OLIVEIRA LIMA CARDOSO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Lagoa Salgada em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801020-49.2023.8.20.5144 impetrado por Alane de Oliveira Lima Cardoso, deferiu o pedido de liminar para “determinar que o Município de Lagoa Salgada/RN, observando a ordem de classificação final no concurso, nomeie e dê posse à impetrante no cargo de “Professor Pedagogo”, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” (ID 104678532 – pág. 5).
Em suas razões defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito repousa no fato de que, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração possui discricionariedade para escolher o melhor momento para nomeação dos aprovados, ou seja, o concurso fora homologado sub judice em 24/03/2021, tendo sido prorrogado, cujo prazo de vigência é até 13/03/2025; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. na espécie, o perigo de dano repousa no fato de efeito multiplicador que essa decisão, a caso mantida, venha possibilitara concessão de outras liminares.
Sustenta, portanto, que, mesmo considerando o fato de que a agravada foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas, o referido concurso ainda se encontra vigente, de forma que o município possui discricionariedade para efetuar as nomeações, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 598.099/MS-RG, submetido ao rito da repercussão geral.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida em primeira instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se o fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela recursal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10.08.2011, processo com repercussão geral reconhecida (Tema 161), concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Ratificando o disposto, o Superior Tribunal de Justiça também adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito (RMS n. 53.898/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.06.2017; e RMS n. 49.942/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.03.2016).
Todavia, durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade para convocar os aprovados, o que, a princípio, verifica-se ser o caso dos autos.
Além disso, a presença de temporários nos quadros da Administração Pública não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos, sendo certo que tal fato exige a comprovação através de dilação probatória, o que é inviável na seara do mandado de segurança.
Assim é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Cabe ainda mencionar que este Tribunal vem decidindo reiteradamente pela suspensão das decisões proferidas nos casos do Edital nº 02/2020 do Município de Lagoa Salgada, onde as medidas liminares foram concedidas em primeiro grau, a saber: AI nº 0800062-09.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos; AI n° 0800075-08.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro; AI nº 0812560-74.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante do efeito multiplicador da decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão singular até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/10/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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