TJRN - 0817322-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Examinando-se os autos, verifica-se a existência de conexão com os autos nº 0862791-06.2022.8.20.5001, cuja tramitação se encontra em fase de citação, após julgamento no TJRN.
Nesse cenário, constatando-se a prejudicialidade das demandas, em sintonia com os primados da eficiência e celeridade processuais, convém que sejam saneados e decididos em conjunto. À vista disso, determino a suspensão da tramitação deste feito, até que o processo nº 0862791-06.2022.8.20.5001 esteja apto para saneamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos acima referenciados, promovendo-se a associação das demandas.
Encontrando-se as ações na mesma fase procedimental, será realizado saneamento e organização do processo que servirá às duas demandas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862791-06.2022.8.20.5001
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28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817322-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Citada, o representante do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, apresentou embargos monitórios (Id. 105280074), suscitando incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e conexão com os autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo.
No mérito, alegou limitação da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da falecida e a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos no Id. 111237092.
Decisório de Id. 127723179 acolhendo a exceção de incompetência e remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, seguindo-se de decisão no Id. 138763409 encaminhando o processo a esta Unidade por prevenção aos autos de nº 0862791-06.2022.8.20.5001. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelos decisórios de Ids. 127723179 e 138763409 , que determinou a redistribuição do feito à esta unidade.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso, determino: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo supra, verificando-se que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de instrumento procuratório em nome do representante do espólio, necessária a regularização da sua representação processual, razão pela qual deverá o requerido anexar procuração devidamente subscrita.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a declaração de inexistência dos embargos monitórios, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, inc.
II c/c art. 104, do Código de Processo Civil). b) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. c) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. d) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817322-10.2022.8.20.5106 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta em face de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme decisão de ID 127723179, redistribuída para esta 10ª Vara Cível.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado, em sede de impugnação à monitória, informou a existência de ação conexa tramitando na Comarca de Natal, especificamente na 9ª Vara Civil.
Conforme consulta realizada no sistema PJe, ambas as ações possuem identidade de partes e causa de pedir, tendo sido protocoladas na mesma data, qual seja, 24 de agosto de 2022, sendo a primeira distribuída para 9ª Vara Cível, às 21h50 e, a segunda, distribuída para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, às 22h05.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se que duas ou mais ações são conexas quando possuem em comum o objeto ou a causa de pedir.
No presente caso, verifica-se a conexão entre os processos, uma vez que ambos têm por fundamento o mesmo contrato, havendo clara identidade de causa de pedir e forte relação de prejudicialidade entre as demandas.
A conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes e promover a uniformidade de julgamento.
Ademais, considerando que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível foi a primeira proposta, aplica-se o disposto no art. 58 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento para apreciação conjunta das demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Mossoró, prevento, para que delibere sobre a reunião das ações e adote as providências cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:07
Declarada incompetência
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10/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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21/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817322-10.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553, NEI CALDERON - BA01059A, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Parte Ré: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RNRN0005186A Decisão Tratam os presentes autos de ação monitória em face do espólio de MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA SILVA, pugnando o autor pela expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 137.884,01 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavo).
Em sede de embargos (ID nº 105280074), o demandado suscitou a incompetência deste Juízo, arguindo que seria competente para processar e julgar a demanda o último domicílio do autor da herança, localizado na Comarca de Natal-RN. É o breve relato.
Decido.
A competência é pressuposto de existência e de validade do processo.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios constitucionais e legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem se utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios.
No caso dos autos, a demanda deve ser processada e julgada no foro de domicílio do autor da herança, vale dizer, do de cujus, tendo em vista que a ação monitória é movida em face do espólio, nos termos do art. 48, caput, do CPC, que dispõe: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Conforme narrado pelo próprio demandante em sua inicial, o autor da herança possuiu como último domicílio a Av.
Antônio Basílio, 4426, Morro Branco, Natal – RN (ID nº 87504980), de modo que a presente demanda deve ser processada e julgada na Comarca de Natal-RN.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA EM FACE DE ESPÓLIO. FORO DO AUTOR DA HERANÇA.
Em se tratando de ação monitória ajuizada em face de espólio, nos termos do art. 48, caput, do CPC, é competente para o processamento e julgamento da demanda o foro do domicílio do autor da herança. CONFLITO NEGATIVO DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº *00.***.*34-40, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-09-2019) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal- RN, com esteio no art. 64, do CPC.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 06/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:21
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817322-10.2022.8.20.5106 Banco do Brasil S/A MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RNRN0005186A, Advogado do(a) AUTOR MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553, NEI CALDERON - BA01059A, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
29/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817322-10.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485 Parte Ré: REU: MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANA MOURA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RN5186 CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos à Monitória no ID 105280074 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Monitória no ID 105280074.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:17
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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24/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 23:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:58
Juntada de custas
-
29/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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