TJRN - 0860821-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860821-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860821-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Do valor depositado, LIBERE-SE o devido, mais multa e honorários de sucumbência proporcionais, em pagamento à parte autora e a sua advogada (R$ 661,56 + R$ 66,15 + R$ 66,15), mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
O sobressalente à disposição deve retornar para a executada, também mediante expedição de alvará.
Depois disso, em conclusão para sentença que extingue o feito declarando pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860821-68.2022.8.20.5001 Polo ativo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INDEFERIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
FALHA NA COMPENSAÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONTROVERSA CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa NEON PAGAMENTOS S.A., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0860821-68.2022.8.20.5001, contra si ajuizada por AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S/A.
CONDENO a Ré a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
REJEITO, contudo, o pedido de recomposição por perda de uma chance, cf. esclarecido supra.
Constatada a sucumbência recíproca (01 pedido atendido e 01 pedido não atendido), CONDENO a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, mas sobresto a cobrança, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
De outra banda, CONDENO a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência em favor da advogada autora, postulando em causa própria.
Custas na mesma proporção.
Fixo, por fim, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Nas razões recursais a parte autora argumentou, em síntese, o cabimento da minoração da indenização por danos morais, em razão da descaracterização de ato ilícito por si perpetrado..
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a parcial reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do apelo.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito, ante a não caracterização das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a diminuição da condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da inexistência do cômputo do pagamento do boleto referente à inscrição da autora em concurso público, ensejando na participação da autora no concurso público do ITEP/RN.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a o reformatio in pejus. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário, nos termos definidos pela Súmula 297 do STJ.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da minoração da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se houve o adequado adimplemento no boleto, até mesmo porque a própria demandada admitiu ter havido falha de compensação, ao passo que ficou demonstrado pela apelada que quitou a guia de recolhimento (ID nº 19745699 – página 8), assim como foi indeferida sua inscrição, consoante página de acompanhamento (ID nº 19745696 - página 2).
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
No caso, como dito, não há dúvida sobre o pagamento do boleto referente à inscrição pela apelada no concurso da ITEP, assim como não subsiste controvérsia quanto a caracterização de dano extrapatrimonial, ante a perda da oportunidade de realização de concurso público.
Nesse sucedâneo, a celeuma reside em aferir se o quantum fixado pelo juízo de origem consiste em importe adequado.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, na espécie, entendo adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrados pelo juízo a quo, eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente, porque, a jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos similares costuma condenar no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
AGENDAMENTO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO.
PROCESSAMENTO NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CABIMENTO.
I - A instituição financeira não traz aos autos qualquer documento que comprove que o não processamento do boleto se deu por motivo de culpa exclusiva do correntista, tal como a falta de saldo.
Suas alegações são genéricas, não acompanhadas de documentos a fundamentá-las.
II - Estatuto Consumerista traz que o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que prestou o serviço e o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor (incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC).
III - A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pelo serviço não prestado, a não confirmação da inscrição da apelante no concurso público a que se dispusera participar, ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento, do simples dissabor.
IV - "(...) A hipótese é de"perda de uma chance"de realizar o concurso.
Não há como negar o risco assumido pelo autor, ao remeter os documentos no penúltimo dia, de Belo Horizonte para Belém/PA.
Os serviços dos correios são relativamente confiantes, mas imprevistos podem acontecer em qualquer atividade.
A par disso, é incontroverso que os Correios atrasaram a entrega da correspondência por algumas horas, o que, em tese, foi suficiente para inviabilizar a inscrição no concurso. (...)" ( AC 0019961-37.2002.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.110 de 19/02/2010) V - A indenização fixada pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é bastante para que o Banco do Brasil S/A seja punido pelo deficiente serviço que prestou ao consumidor, o qual, de seu turno, ver-se-á compensado pelo fato de não ter concorrido ao cargo público almejado.
VI - O réu em nenhum momento alega ou demonstra falta de saldo ou limite na conta do autor para a data agendada.
VII - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00069053220144013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2017) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
PREPOSTA DA RÉ QUE, AO NÃO AUTENTICAR GUIA DE PAGAMENTO ALUSIVA A TAXA DE CONCURSO PÚBLICO, FRUSTROU A CHANCE DA AUTORA DE VER-SE APROVADA NO CERTAME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO E RESPECTIVO INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E RECURSO ( CPC, ART. 334, III).
INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE AUTENTICAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO, PELA APELANTE, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS AO CASO EM QUESTÃO.
RÉ QUE, POR COMPORTAMENTO CULPOSO DE SUA PREPOSTA, PRESTOU O SERVIÇO DE FORMA DEFEITUOSA AO DEIXAR DE EFETUAR A AUTENTICAÇÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELADA QUE, ALÉM DE CONTAR COM ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, DEDICOU-SE HABITUALMENTE À PREPARAÇÃO PARA O CERTAME.
APELADA, ADEMAIS, QUE VEIO A SER APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ.
CHANCES CONCRETAS E REAIS DE VER-SE APROVADA NO CONCURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO DEVER INDENIZAR, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CIRCUNSTÂNCIAS NO ENTANTO, AUTORIZAM A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00000595320138240045 Palhoça 0000059-53.2013.8.24.0045, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Apelação cível.
Inscrição em concurso público não homologada por falta de pagamento.
Falha na emissão de boleto bancário.
Dano moral e material configurados. 1.
A não compensação do valor de taxa em concurso público por defeito na geração do boleto pela empresa organizadora do certame desborda os limites de singelo dissabor, realidade que impõe o dever de indenizar. 2.
O salário mínimo não pode servir como fator de indexação para a indenização por danos morais.
Precedentes STJ. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado nos contornos da razoabilidade, considerando, para tanto, as circunstâncias de cada caso, notadamente as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido 4.
O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. 5.
Apelo parcialmente provido (TJ-RO - APL: 00025786420128220021 RO 0002578-64.2012.822.0021, Data de Julgamento: 05/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021) (grifos acrescidos) Com efeito, necessário pontuar que inaplicável a majoração do montante condenatório em razão do princípio non reformatio in pejus.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
16/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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