TJRN - 0812595-85.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812595-85.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RENATA PRISCILA DE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento n. 252, 18/12/2023, da CGJ, tendo em mente o princípio da efetividade do provimento judicial e o direito à duração razoável do processo, art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF e ainda, considerando a ordem do despacho de Id.
Num. 146788970, "(...) intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 126426239 - pág. 4 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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06/05/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0812595-85.2021.8.20.5124 Exequente: RENATA PRISCILA DE ARAUJO SOUZA Executado(a): ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese a retificação dos índices de correção monetária (equívoco apontado na decisão id 131972594), as planilhas ora juntadas ids 134337799 e 134337800 apresentam novas desconformidades: a) não houve incidência de juros moratórios em ambas as planilhas; b) quanto ao valor de R$ 536,00 (id 134337800), incidiu correção monetária a partir de 11/2021, ao passo que o correto seria a partir de 06/12/2021 (data da compra dos materiais: id 77100988).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se mais uma vez a parte exequente, por seus advogados, para retificação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
04/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:23
Outras Decisões
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812595-85.2021.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATA PRISCILA DE ARAUJO SOUZA REU: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E LIMINAR” onde figura como parte autora RENATA PRISCILA DE ARAUJO SOUZA e como parte ré ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO.
Narra: "As partes firmaram contrato a dar início dia 24 de março de 2021, com o objeto de alugar um imóvel residencial, localizado na Rua Senador Odilon Braga, 165- Condomínio Residencial Difference Club, torre Búzios apt 802 – bairro Boa Esperança – Parnamirim/RN, que tinha um aluguel mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com fim de locação em 24 de setembro de 2023, condicionado ao vencimento no dia 24 de cada mês.
Ocorre que a Ré deixou de pagar os aluguéis a partir d o aluguel com vencimento em 24/07/2021, estando em aberto os aluguéis do s meses de julho/2021 (valor pendente de R$ 300,00 + R$ 305,00 + R$ 20,00) a ser demonstrado mais a frente, agosto/2021 (R$ 1.300,00 uns mil e trezentos reais) e demais meses vindouros (...)" (id.
Num. 73871814 - págs. 2/3).” Requereu liminarmente: "d) Concessão do PEDIDO DE LIMINAR, sem a oitiva da outra parte, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob p ena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; (id.
Num. 73871814 - pág. 11)” Na petição de emenda de id.
Num. 73935290, a parte autora aduziu: "A requerente requer a juntada do comprovante de Declaração de Mudança e informar que a petição inicial consta em momento R$ 4.596,20 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), que é referente aos alugueis de JULHO/2021 A AGOSTO/2021, mas ocorre que já houve a atualização, totalizando R$ 6.328,13 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e treze centavos) , com acréscimo do mês de SETEMBRO/2021.
Diante do aqui exposto, requer, pois: 1.
A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação nos moldes da exordial e da presente Emenda".
Juntou documento referente à declaração de mudança do réu (id.
Num. 73935291).
No despacho de id.
Num. 73997718, este Juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da autora para esclarecer se ainda mantém o pedido de despejo, devendo, neste caso, retificar o valor da causa conforme art 58, III, da Lei nº 8245/91.
Em resposta, na petição de id.
Num. 74177312, a parte autora informou: "que tem interesse em prosseguir com o pedido de despejo, que o inquilino está sob a posse da senha eletrônica da fechadura, onde o próprio inquilino instalou no apartamento, desta forma, reitera o pedido de urgência.".
Por decisão de ID 74553881 foi considerado prejudicado o pleito liminar e determinada a “expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço: Rua Senador Odilon Braga, 165 - Condomínio Residencial Difference Club, torre Búzios, apt 802 – bairro Boa Esperança, Parnamirim/RN.
Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi efetivamente desocupado pelo réu, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse.” Cumprimento do mandado pelo oficial ao ID 80606369 com a informação de que o réu passou o código de acesso a servidora desta Justiça.
Audiência de conciliação realizada em 25.11.2022 prejudicado, contudo, eventual ajuste por ausência da parte promovida.
AR referente ao mandado de citação juntado nos autos ao ID 100413528 com a assinatura do próprio requerido, porém, sem apresentação de defesa e, por tal motivo, em decisão de ID 106721629 foi decretada a revelia da parte ré.
Intimados para a produção probatória, apenas o autor manifestou-se ao ID 108916908 afirmando não ter interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Dos autos infere-se que há contrato de locação entre as partes ao ID 73871819.
Inexistindo qualquer comprovação quanto ao adimplemento no período cobrado, necessária a condenação do requerido.
Este, por sua vez, sequer contestou a presente, omitindo-se do seu ônus probatório.
Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SIMPLES INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
A constituição em mora em obrigações decorrentes de relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a prévia notificação do devedor.
A única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito.
Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. É possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002. (TJ-MG.
AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.
INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO.
EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AC: *01.***.*28-14 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DE DESPEJO E COBRANÇA.
APELO PROVIDO EM PARTE (Apelação Cível Nº *00.***.*03-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/12/2013) Ver íntegra da ementa (TJ-RS.
AC: *00.***.*03-51 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013).
No caso, restou comprovada a inadimplência pelo Locatário e a notificação extrajudicial do devedor-réu, conforme Ids.
Num. 73871822 e 73871824, sendo que tais avisos não foram impugnados pelo requerido face a revelia do mesmo.
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de alugueres ou comprovado a quitação integral por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados.
Ademais, no corpo da inicial ao ID 73871814, p. 03-05, a requerente calculou os débitos em aberto do ajuste em vigor no valor de R$ 6.328,13 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e treze centavos). e entendo que estão corretos e nos termos do ajuste fixado, repita-se, sem qualquer impugnação da parte ré face a revelia Ademais, ao ID 77100984 informou danos materiais no montante de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) por danos ao imóvel, comprovando os orçamentos ao ID 77100984, 77100988 e 77100989, além da vistoria onde demonstra-se os danos – ID 77100985, logo também procede o pleito autoral neste ponto.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para: a) DECRETAR O DESPEJO do requerido do imóvel localizado na Rua Senador Odilon Braga, 165- Condomínio Residencial Difference Club, torre Búzios apt 802 – bairro Boa Esperança – Parnamirim/RN, obrigação esta já cumprida conforme os presentes autos; b) CONDENAR o demandado no pagamento do importe de R$ 6.328,13 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do ajuizamento da demanda; c) CONDENAR o demandado no pagamento de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data da compra dos materiais de reforma pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:08
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:08
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812595-85.2021.8.20.5124 Requerente: RENATA PRISCILA DE ARAUJO SOUZA Requerido: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 100413528.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 10 de setembro de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 16:47
Decretada a revelia
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20/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:13
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:20
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:33
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/11/2022 10:18
Audiência conciliação realizada para 25/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 11/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:16
Audiência conciliação designada para 25/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
20/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 09/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:52
Outras Decisões
-
13/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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