TJRN - 0860821-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860821-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860821-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Do valor depositado, LIBERE-SE o devido, mais multa e honorários de sucumbência proporcionais, em pagamento à parte autora e a sua advogada (R$ 661,56 + R$ 66,15 + R$ 66,15), mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
O sobressalente à disposição deve retornar para a executada, também mediante expedição de alvará.
Depois disso, em conclusão para sentença que extingue o feito declarando pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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11/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860821-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para falar sobre a impugnação (ID.122805491) no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:46
Juntada de despacho
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29/05/2023 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 15:40
Juntada de custas
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28/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 21:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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