TJRN - 0800890-62.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800890-62.2023.8.20.5143 Polo ativo EDINA TANIA AUGUSTA PEREIRA FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seu salário-base, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta falta de apreciação de impugnação ao laudo pericial; e (ii) a analisar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que o laudo técnico foi elaborado por perito judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
O adicional de insalubridade previsto na norma municipal e atestado por perícia judicial deve ser pago conforme estabelecido na sentença.
III.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais é devido pois o laudo pericial que comprova a exposição a agentes insalubres." "2.
A impugnação ao laudo pericial deve ser acompanhada de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, sendo insuficiente mera contestação sem embasamento técnico-científico." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §11, 496, I, e 1.010, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 068/2001, arts. 157 e 238.
Jurisprudência relevante citada: TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-05.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800890-62.2023.8.20.5143 interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Edina Tania Augusta Pereira Ferreira, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a parte ré a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário da requerente bem como à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 28567935, o apelante alega cerceamento de defesa com base no argumento de que o laudo pericial apresentado é contraditório, baseando-se em coleta de lixo urbano para constatar insalubridade, tendo o expert utilizado a legislação de forma equivocada, forçando sua aplicação para justificar a conclusão.
Defendeu que não há prova de insalubridade no trabalho da recorrida.
Aduz que a escola tem quantidade fixa de alunos, sendo as mesmas pessoas que utilizam o banheiro.
Discorre que há outros ASGs trabalhando no local e que a parte autora não está sujeita a doenças em razão do seu trabalho.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no Id 28567938, afirmando que o recurso interposto é meramente protelatório.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Insto a se manifestar, o Ministério Público através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 28624923). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que a sentença é nula, por cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não fora analisada sua impugnação ao laudo pericial.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Acerca do tema, dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso, o juízo de primeiro grau, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerou suficiente para seu convencimento as alegações das partes e os documentos anexados aos autos, inclusive a prova pericial produzida nos autos.
No caso em tela, observa-se que foi realizada perícia judicial, a qual concluiu pela existência de condições insalubres, a justificar o recebimento do referido adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da parte autora.
Observe-se que o laudo pericial produzido judicialmente foi confeccionado por profissional habilitado, com especialização em Segurança do Trabalho, analisando detidamente as circunstâncias no caso concreto, averiguando o local de trabalho bem como as atividades desenvolvidas pela recorrente.
Constata-se que o laudo pericial atende perfeitamente todos os requisitos legais, estando em harmonia com o disposto no art. 473 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a estabelecer a questão fática da lide.
Em assim sendo, entendo não ter havido cerceamento de defesa, inexistindo razões para declaração de nulidade da sentença.
Superada referida questão, cumpre apreciar o mérito recursal propriamente dito, que consiste na análise do acerto do julgado que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal.
Saliente-se que a Lei Municipal nº 068/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Tenente Ananias, em seus arts. 157 e 238, estabelece os casos em que o benefício do adicional de insalubridade deve ser pago.
Transcrevo os citados dispositivos: Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; III - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação anual a título de 13o salário.
Art. 238.
O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes.
No caso em tela, observa-se que foi realizada perícia judicial, a qual concluiu pela existência de condições insalubres, em grau mínimo, a justificar o recebimento do referido adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da parte autora.
Ademais, o ente municipal o ente público não conseguiu desconstituir a prova pericial, limitando-se a impugná-la sem embasamento técnico-científico capaz de influenciar negativamente sua valoração pelo Juízo a quo, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora exerce atividade em condições insalubres, forçoso reconhecer a existência de direito à percepção de adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento).
Considerando ainda que o juízo de origem determinou que o adicional de insalubridade seja pago à autora de forma retroativa, até o prazo quinquenal anterior à propositura da ação, inexistem motivos para reforma da sentença.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
HIGIENIZAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM PERÍCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seu salário-base, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta falta de apreciação de impugnação ao laudo pericial; e (ii) a definição do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, considerando a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos anteriores à data da perícia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reexame necessário é obrigatório, pois a sentença ilíquida foi proferida contra ente público, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.4.
Não há cerceamento de defesa, pois a questão levantada pelo apelante sobre a aplicação da NR 15 foi expressamente analisada na sentença, que fundamentou a concessão do adicional com base em laudo técnico elaborado por perito judicial.5.
O adicional de insalubridade deve ser pago apenas a partir da data da perícia que comprova a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.400.637/RS e PUIL 413/RS), afastando-se a retroatividade do pagamento a períodos anteriores à elaboração do laudo pericial.6.
O laudo técnico foi produzido em agosto de 2024, devendo ser este o marco temporal para o início do pagamento do adicional de insalubridade, com apuração dos valores devidos em liquidação de sentença.III.
DISPOSITIVO E TESE7.
Reexame necessário parcialmente acolhido.
Apelação cível desprovida.
Sentença parcialmente reformada para fixar como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data da realização da perícia.Tese de julgamento:1.
O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes insalubres, não sendo possível o pagamento retroativo a períodos anteriores à realização da perícia.2.
A impugnação ao laudo pericial deve ser acompanhada de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, sendo insuficiente mera contestação sem embasamento técnico-científico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §11, 496, I, e 1.010, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 068/2001, arts. 157 e 238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000222182370001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, j. 17.11.2022; TJ-RN, Apelação Cível 0802751-39.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer de ofício a matéria prefacial levantada pelo Relator quanto à sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, dar provimento parcial ao Reexame Obrigatório.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-05.2023.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800890-62.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
17/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800890-62.2023.8.20.5143 EDINA TANIA AUGUSTA PEREIRA FERREIRA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131040727, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 13 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800890-62.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDINA TANIA AUGUSTA PEREIRA FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128514493, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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