TJRN - 0800956-42.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804365-69.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Outrossim, também no prazo de 15 dias, deverá juntar comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC); Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-42.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo JOSE PINTO DA SILVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800956-42.2023.8.20.5143 Apelante: Município de Tenente Ananias.
Apelada: José Pinto da Silveira.
Advogado: Dr.
Liecio de Morais Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária promovida por servidor público municipal, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal.
Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não apreciação de questionamento apresentado sobre o laudo pericial, e, no mérito, ausência de direito ao adicional pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de questionamento ao laudo pericial; (ii) determinar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial produzido nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que os questionamentos apresentados pelo apelante, relativos à aplicação da NR 15, foram devidamente abordados na sentença, que fundamentou sua decisão no laudo pericial e na legislação pertinente. 4.
O laudo pericial conclui pela exposição da servidora a agentes biológicos insalubres em caráter habitual e permanente, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, evidenciando a presença das condições previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. 5.
A legislação municipal (Lei nº 068/2001, art. 157, II) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, estando a conclusão do perito em conformidade com os critérios estabelecidos na norma regulamentadora. 6.
Precedentes jurisprudenciais da Corte local e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a legitimidade do pagamento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico que ateste as condições insalubres.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova manifestação do perito quando os pontos levantados já foram analisados e constam na fundamentação da sentença. 2.
A concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal é legítima quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres, nos termos da NR 15, com fundamento em laudo pericial técnico. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 068/2001, art. 157, II; NR 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 24.05.2024; TJRN, AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 25.01.2024; TJRN, AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base da requerente.
Condenou, ainda, à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, uma vez ter apontado que o laudo pericial era contraditório, tendo formulado ao Juízo a quo que intimasse o expert para apresentar manifestação à impugnação ao laudo, o que sequer foi apreciado.
No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade.
Explica que o banheiro que a demandante limpa não é de grande circulação e que a escola tem mais de um funcionário para o mesmo serviço, sendo feito de forma a se revezar entre as obrigações.
Assegura que a parte autora não utiliza nenhum agente químico capaz de comprometer sua saúde, destacando que “os servidores dessa função, fazem um serviço praticamente doméstico, e que estão sujeitos aos mesmos riscos que QUALQUER pessoa que utilizar um banheiro fora de sua casa”.
Ressalta que todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, foram entregues pelo município e são de uso fiscalizado.
Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e improcedência da pretensão inicial.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 28568513).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu ao Juízo esclarecimentos do perito acerca do laudo, os quais sequer foram apreciados.
Ora, a impugnação apresentada na oportunidade pelo apelante diz respeito a uma suposta aplicação equivocada da NR 15 no laudo pericial, matéria esta, na verdade, abordada como questão de fundo na própria sentença atacada, o que evidencia a ausência de qualquer cerceamento de defesa.
Apenas para registro, transcrevo, quanto ao ponto, o que foi asseverado na sentença de Primeiro Grau: "Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Como pode ser visto, o tema que o apelante aponta como não abordado foi, na verdade, objeto de consideração no decisum atacado, o que justifica a rejeição da preliminar suscitada.
MÉRITO Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, saliento que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (artigo 39, § 3º, da CF).
Vejamos: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No caso do Município de Tenente Ananias, a Lei Municipal nº 068/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 157, II, prevê o pagamento de adicional por atividades insalubres, nos seguintes termos: “Art. 157.
Conceder-se-á gratificações: (...) II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;” De outro lado, conforme perícia judicial realizada por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, a conclusão é taxativa de que "devido as condições encontradas nos locais de trabalho em que atua o senhor JOSÉ PINTO DA SILVEIRA e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho, o mesmo faz jus ao grau de insalubridade máximo, ou seja, 40% (QUARENTA POR CENTO), PARA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO" (Id 28568500).
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte pela legitimidade da pretensão ancorada em laudo pericial, ressaltando inclusive a desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 69 E 71 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 029/1994).
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, DO AMBIENTE DE TRABALHO DA DEMANDANTE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 25/01/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
COPEIRA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
Trazendo a aplicação dos mencionados precedentes aos caso concreto, entendo, conforme razões descritas no decorrer deste voto, legítima a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade à Apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbências fixados em Primeiro Grau, em relação à parte Apelante, em 02% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800956-42.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-42.2023.8.20.5143 JOSE PINTO DA SILVEIRA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131573656, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 19 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800956-42.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINTO DA SILVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128523011, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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