TJRN - 0810234-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810234-42.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO VICTOR SERAFIM RAMOS Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM FACE DE CORTE DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ressalta-se que a teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa. 2.
Inexiste dúvida quanto à ilegalidade da suspensão do fornecimento de água, decorrente de conduta ilícita da prestadora do serviço, independente desta ser culposa ou dolosa, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais suportados pelo apelado, ante a responsabilidade objetiva da apelante. 3.
Precedentes do STJ (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800392-47.2019.8.20.5129, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23175841), que, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0810234-42.2022.8.20.5001) ajuizada por JOÃO VICTOR SERAFIM RAMOS, julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Em suas razões recursais (Id 23175844), a CAERN requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, argumentando que inexistiu qualquer ilicitude praticada, cabendo, dessa forma, a exclusão do valor indenizatório ou sua redução, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 23175849. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23333839). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se a apelante em face da sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação do serviço. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços. 10.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora teve o seu fornecimento de água suspenso sem que houvesse qualquer motivação legítima por parte da demandada. 11.
Cumpre ressaltar que o autor estava adimplente com as faturas quando da suspensão do fornecimento de água, consoante as provas acostadas aos autos, e sequer foi notificado acerca desta suspensão. 12.
O que se verifica, na verdade, é que os débitos cobrados pela apelante dizem respeito ao antigo inquilino, de maneira que não poderia o autor/recorrido ser privado do fornecimento de água em razão de dívida de terceiro, especialmente quando observado que a suspensão do serviço se deu em dezembro de 2021, ou seja, após a alteração de titularidade, solicitada em 25/11/2021 e concluída em 26/11/2021. 13.
Logo, a CAERN não conseguiu comprovar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, como justificativa da interrupção da prestação do serviço. 14.
Desse modo, não resta dúvida quanto à ilegalidade da medida adotada pela ora apelante, configurando-se como conduta ilícita da prestadora do serviço, independente desta ser culposa ou dolosa, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais suportados pelo apelado, ante a responsabilidade objetiva da recorrente. 15.
Além disso, ressalta-se que a teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa, vejamos: “Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” 16.
Ademais, no Supremo Tribunal Federal, assentou-se entendimento de que os requisitos necessários à configuração do dever de indenização são: alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento comissivo ou omissivo estatal, a oficialidade da atividade causadora do dano e a inexistência de excludente de responsabilidade, vejamos: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. [...]” (STF, RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008) 17.
Portanto, em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as concessionárias de serviço público respondem com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 18.
No que tange ao dano moral, para Savatier: "É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, RJ, 1989) 19.
Para o Professor Yussef Said Cahali, o dano moral: "É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, RT, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20) 20.
Na seara cível destaco os arts. 927 e 186: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 21.
Logo, constatada que a interrupção do fornecimento de água se deu de forma indevida, configurou a abusividade da medida extrema, situação que por si só é apta a gerar abalo de ordem moral. 22.
Portanto, levando em consideração a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, as tratativas administrativas para solucionar o problema que não deu causa e, mesmo assim, não ter existido clareza na apresentação da conclusão apresentada pela empresa, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável ao caso. 23.
Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal de Justiça a seguir, inclusive, de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM FACE DE CORTE DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Ressalta-se que a teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa.2.
Inexiste dúvida quanto à ilegalidade da cobrança fora da média do consumo, decorrente de conduta ilícita da prestadora do serviço, independente desta ser culposa ou dolosa, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais suportados pela apelada, ante a responsabilidade objetiva da apelante.3.
Precedentes do STJ (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008) e do TJRN (AC nº 0801717-23.2019.8.20.5108, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800392-47.2019.8.20.5129, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810234-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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