TJRN - 0800224-68.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0813365-10.2023.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo ativo: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Parnamirim (DPCA/Parnamirim) Polo Passivo: J.
O.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do Exmo.
Sr.
Dr.
DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES, Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, e com base em decisão recente do CNJ, INTIMO a defesa do acusado para, no prazo de 3 dias, informar se deseja que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial (por videoconferência).
Fica a defesa do acusado, desde já, ciente de que, caso não se manifeste dentro do prazo estabelecido, a audiência será realizada de forma integralmente presencial.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
Riane de Melo Carvalho Técnica Judiciária documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800224-68.2022.8.20.5152 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): Polo passivo JOSE LAERCIO DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FLEBITE DE VEIA CEFÁLICA NO BRAÇO DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO PERPETRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Sabugi, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para conceder em favor do autor a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); valores a serem atualização pela SELIC a partir da publicação da sentença.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Alegou que, “conforme descrição na ficha de evolução do autor, a prescrição da administração do medicamento prescrito pelo médico de plantão foi ministrada dentro das normalidades conforme prescrição médica, conforme ficha de evolução em anexo no evento de ID. 82728818”; que a técnica de enfermagem afirmou, em seu depoimento, que ministrou a medicação adequadamente e que “é prudente a necessidade de reforma da sentença, que conforme prescrição médica juntado no evento de ID 82728818“.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria declinou intervir.
A pretensão recursal consiste em desconfigurar a responsabilidade de ente público municipal quanto à possível falha na prestação de serviço médico prestado no Centro de Saúde do Município de São João do Sabugi.
Em 31/10/2021, o autor deu entrada no Centro de Saúde da cidade com reação alérgica, ocasião em que foram prescritas 3 medicações: dexametasona, dipirona e fenergan.
A parte demandante alegou que os medicamentos foram ministrados de modo intravenoso em seu braço direito e que, com o passar dos dias, passou a ter complicações como tonturas, delírios e dores nesse braço.
O requerente afirmou que contatou o Centro de Saúde e recebeu informação de que os sintomas eram normais (id nº 22978538).
A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Sobre o tema, este é o entendimento de Hely Lopes Meireles, conforme excerto extraído de sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. [...] Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." A responsabilidade civil será configurada com a verificação do nexo causal, o ato ilícito (art. 186 do CC) e o dano (art. 927 do CC).
No caso, a responsabilização do município seria em consequência de possível falha médica na ocasião do atendimento do paciente.
O ente público alegou que a medicação foi ministrada dentro da normalidade e que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à sua responsabilização.
Por isso, sustentou que não deve ser condenado a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Constam no processo documentos indicando que a parte demandante tentou contato com a secretária de saúde para conseguir atendimento com angiologista, mas que só obteve êxito apenas em dezembro/2021.
De acordo com o médico, as dores no braço decorreram de flebite de veia cefálica devido a perda da veia na qual os medicamentos foram injetados (id nº 22978534).
A ficha de evolução do paciente expõe que os fármacos foram aplicados de maneira injetável (id nº 22978536).
A bula do medicamento “fenergan” dispõe que, caso seja realizada a injeção endovenosa, “apesar de não recomendada, deve ser feita com extremo cuidado para evitar extravasamento ou injeção intra-arterial inadvertida, o que poderia levar a necrose e gangrena periférica” e que a injeção intravenosa “deve ser realizada com extremo cuidado para evitar extravasamento ou injeção intra-arterial inadvertida, o que poderia levar a necrose e grangrena periférica (id nº 22978537).
Destaca-se que, embora a técnica de enfermagem tenha afirmado, em seu depoimento, que os medicamentos foram ministrados adequadamente, essa não é a constatação resultante dos documentos acostados.
O conjunto fático probatório aponta que houve o dano decorrente da falha na prestação dos serviços médicos pelo município, bem como que caracterizado o nexo causal.
A parte apelante não trouxe elementos que desconfigurassem a responsabilidade do ente público diante dos fatos. É incontroverso que a medicação foi ministrada de maneira inadequada no Centro de Saúde e que tal acarretou prejuízos à saúde da parte apelada, o que acarreta o dever de indenizá-la.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Não pode gerar enriquecimento ilícito e deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O julgador de primeira instância, reconhecendo tais circunstâncias, fixou o valor indenizatório em R$ 6.000,00, que deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800224-68.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:49
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800224-68.2022.8.20.5152 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI APELADO: JOSÉ LAÉRCIO DE MEDEIROS Advogado(s): CLÁUDIO FERNANDES SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/08/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:35
Recebidos os autos.
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26/07/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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