TJRN - 0800619-93.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Processo nº: 0800619-93.2023.8.20.5162 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA (Vistos em correição - Período de 04/11/2024 a 08/11/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que: 1.
Em 24 de fevereiro de 2023 foi inaugurada a “Creche do Murici” para atender aproximadamente 150 crianças, já que abriga 25 alunos por sala; 2.
As aulas foram iniciadas em 13.03.2023, no entanto, sem energia elétrica, embora o prédio se encontre pronto para receber o fornecimento de energia inicial; 3.
Em razão de débitos pretéritos e vinculados às outras unidades consumidoras, a COSERN indeferiu o pedido de fornecimento inicial de energia para creche mencionada, com base em sua legislação de regência; 4.
Entende que tal negativa é indevida, tendo em vista a natureza essencial dos serviços que visa prestar com o estabelecimento em questão. 5.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que este Juízo determinasse que a parte ré realizasse o imediato fornecimento de energia inicial à Creche do Murici, e no mérito, TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, compelindo a RÉ a prestar seus serviços ao Município de forma adequada, realizando o fornecimento de energia elétrica, especificamente na Creche do Murici, arbitrando multa diária para o caso de seu descumprimento Deferido o pedido liminar, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse diligências necessárias ao fornecimento de energia inicial para a “Creche do Murici” do Município autor (id nº 96576928).
O Município em petição juntada aos autos, informou que a decisão judicial de id nº 96576928 foi descumprida pela empresa ré (id nº 97709143) A empresa ré requereu a realização de audiência no formato híbrido ou virtual (id nº 97740778).
Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (id nº 97800324) Prazo adicional concedido para que a empresa ré desse cumprimento a decisão liminar (id nº 97886096).
A empresa ré, alega deficiência técnica nas instalações da Creche do Murici, impossibilitando o cumprimento da obrigação (id nº 98013318).
Município de Extremoz foi intimado a manifestar-se sobre as alegações de deficiência técnica do prédio (id nº 98038894).
Agravo de instrumento interposto pela empresa ré (id nº 98679041 e seguinte) Seguidamente, a parte demandada ofereceu contestação com reconvenção sob o ID nº 98920516, requerendo o julgamento improcedente da ação e o pagamento de todos os débitos advindos do Município de Extremoz/RN.
Intimação para que, no prazo de 05 dias, as partes confirmassem se o fornecimento de energia para a Creche do Murici foi efetivado (id nº 100867174) Empresa ré informou que cumpriu a liminar (id nº101370666), e o Município confirmou que o serviço foi restabelecido (id nº 101811931) Resposta à reconvenção (id nº 107489776).
Réplica à resposta à reconvenção (id nº 110414817).
Intimados para informarem se ainda possuem outras provas a produzir no id nº 121941523, a empresa ré manifestou-se negativamente à produção de provas e o Município de igual modo (id nº 123215716 e 124833231).
Juntado por servidor competente, o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela empresa ré e julgado prejudicado em sede de Tribunal (id nº 123701648) Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos, conforme manifestações das partes.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
II.2.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, onde o autor alegou que 24 de fevereiro de 2023, foi solenemente inaugurada a “Creche do Murici”, com a finalidade de atender a aproximadamente 150 crianças, sendo a capacidade de cada sala exigida para 25 alunos.
O início das atividades educacionais ocorreu em 13 de março de 2023, no entanto, as aulas tiveram início em um cenário atípico, sem o fornecimento de energia elétrica, ainda que o edifício esteja devidamente preparado para a instalação do fornecimento inicial de eletricidade.
O indeferimento do pedido de fornecimento de energia elétrica para a referida creche foi motivado por orçamentos pendentes, compromissos a unidades consumidoras anteriores, tendo a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) fundamentado sua decisão nas disposições da legislação que rege os contratos de fornecimento de energia.
Contudo, sustenta-se que tal negativa é inconveniente, uma vez que desconsidera a natureza necessária dos serviços que uma creche se destina a prestar, tratando-se de um estabelecimento que visa a promoção do bem-estar e desenvolvimento de crianças, sendo, portanto, de interesse público e essencial para a comunidade, o que justifica a urgência e a necessidade do fornecimento de energia elétrica.
Em contestação, a COSERN afirmou que a procedência das alegações apresentadas pelo Município Autor, fundamentadas na alegação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica resultaria na interrupção de um serviço essencial, não atende ao interesse da coletividade.
Pelo contrário, o interesse público exige que os pagamentos sejam efetuados de forma regular e pontual, uma vez que a inadimplência compromete a sustentabilidade de todo o sistema.
No presente caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor se trata de pessoa jurídica de direito público, uma vez que esta atua em representação dos interesses da coletividade.
Com efeito, serviços como telefonia, fornecimento de água e energia elétrica configuram elementos fundamentais e imprescindíveis para a prestação de serviços públicos essenciais, direcionados à população pelo Estado.
Dessa forma, a interrupção desses serviços não pode ser legitimada por motivos estritamente privados, especialmente quando fundamentada em razões de natureza patrimonial.
Conforme expõe Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (21ª ed., p. 299-300), é necessário distinguir entre serviços públicos obrigatórios e facultativos.
Ele defende que, no caso de serviços obrigatórios, a suspensão por inadimplência é ilegal, uma vez que são considerados essenciais pela Administração Pública, sendo impostos coercitivamente ao usuário.
Já para serviços facultativos, cuja utilização é opcional e não essencial, a suspensão é permitida, desde que precedida de aviso prévio.
Além disso, os serviços obrigatórios são remunerados por taxa (tributo), cuja falta de pagamento não autoriza outras sanções que não a cobrança executiva, acrescida dos devidos encargos legais.
Ainda, colaciono o seguinte precedente do TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801144-41.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo: “(…) Consoante relatado, busca a recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar postulada na origem, no sentido de determinar que a COSERN proceda com as diligências necessárias à ligação de energia elétrica no imóvel indicado pelo recorrido, no qual irá funcionar a Unidade de Saúde Pedra de Fogo.
Consoante se depreende do caderno processual, a negativa quanto à nova ligação deu-se em virtude da existência de débitos pelo fornecimento de serviços prestados pela concessionária, o que impossibilitaria o deferimento de novos atendimentos ao Município agravado, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2022, artigo 346, §§ 2º e 3º (fls. 83/86).
Ocorre que, in casu, restou demonstrado que à solicitação de fornecimento de energia elétrica refere-se à imóvel onde será instalada a Unidade de Saúde Pedra de Fogo, localizada em comunidade rural, que vai atender uma coletividade que necessita daquele serviço médico.
Nesse diapasão, mesmo em seara de exame prefacial, observa-se ser inadmissível a recusa da agravante em proceder à ligação de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos, ante a evidente natureza de serviço essencial e do inequívoco interesse público em questão, sendo certo que há outros instrumentos cabíveis, que não a não ligação do serviço, como forma de coerção ao pagamento da dívida pela pessoa jurídica de direito público.
De fato, o entendimento adotado no decisum hostilizado encontra-se, a princípio, em sintonia com os recentes precedentes da jurisprudência pátria, no sentido de que não é lícito às concessionárias promoverem cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais de municípios inadimplentes ou mesmo condicionar a ligação nova ao pagamento de débitos que por ventura existam, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias. (…)” (negritos acrescidos) Nessa esteira, os serviços públicos são considerados essenciais ou indispensáveis à sociedade, razão pela qual, em princípio, não podem ser negados.
Tais serviços não constituem um favor, mas sim um direito assegurado ao cidadão perante o Estado.
No que tange a serviços essenciais, a ré não pode recusar injustificadamente a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tampouco demorar excessivamente para disponibilizá-lo ao consumidor.
De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, atualmente atualizada pela Resolução nº 1000/2021, a concessionária deve realizar a ligação da unidade consumidora no prazo de até dois dias úteis após a solicitação feita pelo cliente.
Adicionalmente, o artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, permite a interrupção do fornecimento por inadimplência do usuário, desde que haja aviso prévio.
Todavia, essa norma ressalva que tal suspensão deve estar em consonância com o interesse público, preservando os direitos coletivos, é válida a transcrição do dispositivo: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: (...) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifos nosso) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é permitida quando o débito é contemporâneo à negativa de pagamento, desde que precedida de aviso prévio.
No entanto, essa possibilidade não se aplica a débitos pretéritos, conforme demonstra o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.342.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.). (grifo nosso). À primeira análise, pode-se entender que o precedente acima é o caso dos autos.
Todavia, tratando-se de prédios públicos que abrigam serviços essenciais, como é o caso em questão, incluindo a sede do poder executivo municipal, tal recusa torna-se vedada.
Isso decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ que se transcreve a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). (grifo nosso).
Diante de todo o exposto, considerando que a COSERN não agiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável ao presente caso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe para assegurar a tutela dos direitos do ente público autor.
II.3.
DA RECONVENÇÃO No que tange ao pedido reconvencional da empresa ré (COSERN), observa-se que a reconvenção não é a via processual adequada para promover a cobrança de débitos preexistentes de energia elétrica.
Conforme o art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve possuir conexão lógica e necessária com o objeto da ação principal.
A cobrança de dívidas, neste caso, não se vincula ao pedido de obrigação de fazer referente à ligação de novo serviço de energia, constituindo matéria autônoma.
Além disso, a jurisprudência de tribunais de prestígio, como o Egrégio Tribunal de São Paulo, é clara quanto ao conteúdo objeto dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de não fazer julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.
Inconformismo da ré/reconvinte.
Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Como destinatário das provas, ao julgador incumbe permitir a produção daquelas indispensáveis à formação de sua convicção sobre o alegado, indeferindo as inúteis ou protelatórias.
Aplicabilidade do art. 370, do CPC.
Município inadimplente.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Possibilidade, desde que preservada as unidades públicas essenciais.
Reconvenção.
Ré/reconvinte que não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Documentos preexistentes à propositura da Reconvenção que deveriam ter sido apresentados com o pedido reconvencional.
Inteligência do artigo 434, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10087237920158260126 SP 1008723-79.2015.8.26.0126, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 20/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Ainda, se os débitos forem antigos, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio das chamadas 'vias ordinárias de cobrança'.
O corte no fornecimento ou a negativa de prestação do serviço devido a dívidas antigas contraria o art. 42 do CDC.
Vejamos, então: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (grifo nosso) Assim, a reconvenção não se mostra adequada para promover a cobrança judicial de débitos de fornecimento de energia contra o ente municipal, considerando a natureza específica da ação originária (obrigação de fazer) e a necessidade de adequada instrução probatória, cabendo à concessionária buscar a satisfação de seu crédito por meios próprios e adequados, nos termos do CPC e das normas de regência.
Por fim, o pedido reconvencional deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC/15 pela ausência da condição de ação de interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN para que a ré continue a prestar seus serviços ao Município de forma adequada, realizando o fornecimento de energia elétrica, especificamente na Creche do Murici, sob pena de multa e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC/15 pela ausência da condição de ação de interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da ação.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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08/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:26
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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01/11/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800619-93.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar réplica à resposta à reconvenção apresentada pela parte autora nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:55
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:48
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/05/2023 08:04
Juntada de custas
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03/05/2023 04:41
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:41
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
31/03/2023 02:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
30/03/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 - 11 HORAS, SALA DE AUDIÊNCIA DO CEJUSC.
-
30/03/2023 11:34
Juntada de termo
-
30/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 11:27
Juntada de termo
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição urgente
-
24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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23/03/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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