TJRN - 0858982-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:37
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0858982-71.2023.8.20.5001 Autor: K.
J.
D.
L.
D.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 109648562, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 109378144).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:03
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858982-71.2023.8.20.5001 AUTOR: K.
J.
D.
L.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAVUZIANA CARLA DA SILVA DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Kaue José de Lima Dantas, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE C/C DANOS MORAIS” em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde da demandada, portador da matrícula 0816243589, abrangência grupo de estados, acomodação coletiva; b) está em dia com suas obrigações contratuais; c) o autor, atualmente com pouco mais de 4 anos, começou a apresentar comportamentos e evoluções inadequadas em comparação àquelas crianças tidas como típicas; d) no dia 13.09.2023, a médica pediatra Dra.
Camila Milagres Macedo Pereira - CRM/MG 55317 / RQE 57906 subscreveu relatório atestando que o autor foi avaliado e está "dentro do diagnóstico do espectro autista (CID F84.5), possui dificuldades na práxis, alterações sensoriais, dificuldade de atendimento de comandos e de olhar compartilhado, apresentando falhas consistentes na comunicação, comportamentos estereotipados e dificuldade de socialização com seus pares; e) para promover o tratamento do autor, a médica assistente prescreveu as seguintes terapias: terapia ocupacional DIR/Floortime com ênfase em integração sensorial, fonoaudiologia especialista em linguagem, terapia DIR Floortime intensiva, psicologia, mediador escolar individual, psicopedagogia e fisioterapia; e, f) formalizou o pedido de autorização junto à operadora do plano de saúde, mas não obteve resposta conclusiva.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse a parte demandada compelida a promover autorização e custeio das terapias prescritas pelo médico, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 108903864, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 109370088), em resumo, que o quadro médico da parte autora não se subsome aos conceitos legais de emergência ou urgência previstos nos incisos I e II do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, e quando da solicitação do tratamento não havia transcorrido e respectivo prazo de carência contratual, bem como que há terapias estranhas ao objeto do contrato, a exemplo de sessões com psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapia e mediadora escolar individual. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em que pese a parte autora ter comprovado a existência de enlace contratual com a operadora de saúde ré (ID nº108860157), o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, da análise do contrato de plano de assistência à saúde (documento de ID nº109370101), verifica-se que o mesmo foi firmado em 15/05/2023, com a observação de que os procedimentos especiais teriam uma carência contratual de 180 dias (ID nº 109370101, pág. 3).
Desse modo, o prazo de carência estabelecido somente não prevalece quando se revelar alguma circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento indispensável em caso de emergência ou de urgência (art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98), o que, em sede de análise sumária, não é o caso dos autos.
Nessa linha, do relatório médico anexado no documento de ID nº 108860162, não obstante a necessidade de que as intervenções prescritas para o autor se iniciem com a maior brevidade possível, não se extrai nenhuma urgência ou emergência.
Por oportuno, acrescente-se ainda que, em relação a terapia abrangendo os ambientes domiciliar e escolar, não se observa o dever de cobertura pela operadora de saúde, porquanto o custeio destes serviços extrapola os limites contratuais, inexistindo correlação entre a natureza do contrato celebrado entre as partes e a obrigação da demandada de cobrir referidas despesas, de caráter educacional, não integrando o escopo do contrato de plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858982-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
J.
D.
L.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LAVUZIANA CARLA DA SILVA DANTAS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o tempo de prescrição do tratamento até a presente data, e por não estar claro se há resistência e/ou motivo de ele ainda não ter sido autorizado, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 108860152.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:20
Juntada de diligência
-
16/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841542-33.2021.8.20.5001
Hans Hellebrandt
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 12:11
Processo nº 0841542-33.2021.8.20.5001
Hans Hellebrandt
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 09:21
Processo nº 0800619-93.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Polyanna Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 11:01
Processo nº 0103501-44.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Bjorn Egil Lie
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0821762-15.2023.8.20.5106
Rogerio Costa de Freitas Filho
Kayo Cesar Freire da Silva
Advogado: Matheus Emanuel Pereira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:29