TJRN - 0821762-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821762-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO CPF: *98.***.*00-93 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - RN19246 Parte ré: , KAYO CESAR FREIRE DA SILVA CPF: *73.***.*45-31 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
INÉRCIA DO AUTOR NO EMBASAMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO, EMBORA INSTADO NESSE DESIDERATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DOS ARTS. 320,321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, INCISO I, E 330, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO, devidamente qualificado na exordial, em face de KAYO CESAR FREIRE DA SILVA, igualmente qualificado à exordial.
No ID de nº 121672815, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e intimei o autor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequasse o pedido vestibular ao procedimento ordinário, ou requeresse o que entendia conveniente, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação contida no ID de nº 122438411.
No ID de nº 127017719, intimei novamente o postulante, a fim de que adequasse o pedido vestibular ao procedimento ordinário, sob pena de indeferimento da inicial, eis que o termo de acordo acostado ao ID 110131400, não servia de embasamento para a presente ação, levando em conta que foi anexado após o ajuizamento desta actio, o qual, inclusive, foi desconsiderado pelo próprio autor, em razão do descumprimento por parte do réu.
Ausência de manifestação pelo autor, conforme certidão exarada no ID de nº 134826538.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
RELATEI.
DECIDO A SEGUIR.
A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação..
Destarte, prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial indeferida quando: (…) VI - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321" Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 320 do C.P.C. estabelece: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à , propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação.
A propósito, confira-se o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias".
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg na MC 5975 / ES, relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 05.5.2003) In casu, trata-se de ação monitória, por meio da qual o autor busca o recebimento da quantia de R$ 19.373,21 (dezenove mil e trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizada, afirmando ter realizado várias transferências bancárias para contas de terceiros, a pedido do réu, com a promessa de que a quantia lhe seria devolvida, o que não ocorreu.
Como cediço, a ação monitória deve vir instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, e representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, com previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) No caso dos autos, a despeito do autor ter anexado “prints” das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, bem assim comprovantes de transferências bancárias em diversos valores e datas, entendo que não houve comprovação da prova escrita reveladora da dívida.
A narrativa fática envolve conversas travadas entre o autor e uma pessoa identificada como “Kayo”, e os comprovantes de transferência foram para terceiros desconhecidos.
Além disso, não é possível compreender como se daria a forma de pagamento dos valores emprestados, bem como quais seriam, de fato, as obrigações firmadas pelas partes litigantes, sobretudo a de pagar o total da dívida.
A despeito dos negócios jurídicos não exigirem, em regra, forma para sua validade e eficácia, entendo que, para a obtenção de pagamento via ação monitória, que abrevia a formação do título executivo judicial em relação a dívida pecuniárias, como, in casu, a forma do negócio não pode se confundir com a sua prova, necessária para os fins aqui perseguidos.
Logo, carecendo a convença de identificação clara do devedor, valores a serem pagos, modalidade e tempo do pagamento, não há como admiti-la, ao meu juízo, como prova escrita da dívida.
Nesse contexto, não havendo o autor cumprido a determinação que lhe foi dirigida, no sentido de adequar o procedimento vestibular, alternativa não me resta, senão indeferir a peça inaugural, já que não há como promover o andamento do feito.
EX POSITIS, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes arts. 320, 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, inciso IV, todos do Código de Ritos.
Sem custas, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
12/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821762-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO ADVOGADO: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - OAB/RN nº 19246 REU: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido vestibular ao procedimento ordinário, sob pena de indeferimento da inicial, eis que o termo de acordo acostado ao ID 110131400, não serve de embasamento para a presente ação, levando em conta que foi anexado após o ajuizamento desta actio, o qual, inclusive, foi desconsiderado pelo próprio autor, em razão do descumprimento por parte do réu.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
14/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821762-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO Advogado: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - OAB/RN 19246 Parte ré: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA DESPACHO: Inicialmente, considerando a documentação acostada no ID 117738797, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor do autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Ademais, sabe-se que a ação monitória tem por escopo conferir a executoriedade à títulos e documentos que não possuem tal qualidade, para tanto, nos termos do art. 700, do CPC, o autor deve basear sua ação em prova escrita que revele, a princípio, a obrigação a cumprir, ou seja, que represente presunção do direito alegado.
Nesse sentido, além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, ex vi do art. 319, do CPC, deve a inicial da ação monitória ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, em especial, a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo), imprescindível à deflagração do procedimento monitório.
Compulsando os autos, verifico que o autor afirma em sua inicial que a dívida em discussão se origina em diversos empréstimos feitos aos demandado, contudo, observo que a única comprovação do negócio alegado, são as conversas de WhatsApp acostadas no ID 108453963, sem demonstração, sequer, dos comprovantes de transferência dos valores, sendo insuficiente, portanto, para permear o procedimento monitório.
Nesse contexto, vê-se a ausência de prova escrita reveladora da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.
Assim sendo, intime-se o(a) autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido vestibular ao procedimento ordinário, ou requeira o que entender conveniente, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
28/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821762-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO Advogado: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - OAB/RN 19246 Parte ré: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA DESPACHO: Antes de analisar o pleito de ID 115258328, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, eis que o documento anexado ao ID 110130684 não se presta a aludida finalidade, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
19/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821762-15.2023.8.20.5106 Parte autora: ROGERIO COSTA DE FREITAS FILHO Advogado: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - OAB/RN 19246 Parte ré: KAYO CESAR FREIRE DA SILVA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. - 
                                            
19/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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