TJRN - 0801082-81.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801082-81.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: EDIVONEIDE TENORIO PAULINO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 109035789 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801082-81.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDIVONEIDE TENORIO PAULINO Polo passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDIVONEIDE TENORIO PAULINO em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos qualificados e representados.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com o aumento de sua fatura de energia a partir de uma mensalidade denominada "CREFAZ", que, após consulta à COSERN, teria a parte autora tido ciência que se trataria de um empréstimo celebrado em seu nome, a qual afirma ter origem fraudulenta, visto que não teria sido solicitado ou autorizado.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a justiça gratuita, ao mesmo passo em que concedeu a tutela de urgência postulada, com vistas a determinar que a parte requerida suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o desconto de valores de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) na conta de energia da parte autora, nos termos do ID. 84053964, mesma oportunidade que em determinou a citação da parte requerida.
Em vista disso, a parte requerida apresentou petitório de ID. 94271202 apresentando comprovante do cumprimento da tutela antecipada deferida por este juízo, ao passo em que apresentou Contestação em ID. 94378638.
Aduziu a parte requerida, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade da contratação do empréstimo à partir da livre pactuação em face da ciência prévia e concordância da parte autora, a impossibilidade de repetição, a impossibilidade de indenização por danos morais e, por fim, a litigância de má-fé, requerendo, ao final, a improcedência da do pleito autoral.
Em réplica (ID. 99812820), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando existirem inconsistências no contrato e que os documentos pessoais da parte autora utilizados na peça defensiva seriam aqueles que teria a parte autora apresentado à partir de tentativa de tratativa administrativa junto à parte requerida, pelo que reiterou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foram arguidas preliminares, passo a apreciá-las no tópicos abaixo.
II.1 Preliminar de impugnação à justiça gratuita Suscitou a parte requerida à impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, de declaração de Inscrição no CadÚnico da parte autora anexada, em adendo à petição inicial, confere legitimidade para autorizar a concessão da benesse, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860) Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar.
II.2 Pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé.
Ausência de comprovação do dolo Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, entendo não ser a hipótese dos autos.
Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade.
II.3 Do mérito O cerne da controvérsia em estudo orbita em torno de aferir a idoneidade da relação jurídica impugnada pela parte autora, que originou o contrato de cédula de crédito bancário de n. *00.***.*04-02, à luz dos elementos de prova que constam dos autos.
Dito isto, e versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – formalização de contrato de empréstimo bancário – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
A pretensão autoral não merece acolhimento. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Na hipótese vertente, embora tenha a parte autora sustentado a ilegalidade das consignações, fato é que repousa nos autos o respectivo instrumento de contrato (ID n° 94378641), acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais (ID. 94378643), assinado eletronicamente mediante reconhecimento facial, por meio de uma “selfie”, consubstanciando a aceitação necessária aos contratos formulados entre ausentes, consoante o art. 434, caput, do Código Civil, demonstrando que a instituição financeira requerida se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Sobre a força jurídica da contratação eletrônica, os arts. 439, 440 e 441, todos do CPC, prevêm expressamente a utilização do documento eletrônico, quando for comprovada a autenticidade da missiva, tal como no caso dos autos, entendimento chancelado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida”. (Acórdão 1343598, 07220149220198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS CONTRARRAZÕES - CONTRATO ELETRÔNICO - ACEITE VIRTUAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POSTERIOR - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VERIFICADA. - Não se conhece dos fatos apresentados apenas em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O contrato eletrônico não é uma nova espécie de contrato, mas sim um meio de formação contratual e caracteriza-se pela manifestação de vontade das partes por meio eletrônico, isto é, o aceite de ambas as partes é realizado eletronicamente, sem que haja a necessidade de solenidades especiais como assinatura e reconhecimento de firma, comuns em contratos celebrados na forma física. - Incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida, sem a devida comprovação de quitação, tem-se que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular do direito pelo credor. - Verificada a inequívoca alteração da verdade dos fatos pela parte autora, caracterizando uma conduta irregular, torna-se cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057858-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-11-2013) De igual modo, em Comprovante de Pagamento disposto nos autos em ID. 94378642 consta, expressamente, que os valores referidos no contrato impugnado foram devidamente pagos à parte autora, na data de 24 de Fevereiro de 2022, circunstância não elidida pela parte requerente e, portanto, apta a comprovar o recebimento do importe contratado, sobretudo tendo em vista que os valores foram disponibilizados em conta bancária em nome da parte autora à partir de crédito em conta, no valor nominal de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sublinho, ainda, que milita em desfavor da parte requerente outra circunstância que impede a declaração de inexistência da relação jurídica, qual seja, os deveres anexos à boa-fé, visto que ao longo de mais de quatro meses a parte autora jamais se insurgiu contra a contratação em evidência, mesmo tendo recebido o numerário mutuado, faltando, por isso, com o dever de boa-fé contratual.
Diante desse contexto, infere-se que ao receber os valores questionados a parte autora concordou com o negócio jurídico, havendo confirmação tácita da avença, conclusão que se apoia no primado da boa-fé (art. 422, CC), vez que ao verificar o depósito em sua conta, poderia a parte requerente, desde logo, se insurgir contra ele, o que não ocorreu.
Como consectário lógico da boa-fé, o venire contra factum próprio proíbe que a parte beneficiária do ato beneficie-se da própria torpeza, de modo a evitar comportamentos contraditórios no curso do cumprimento contratual, não sendo cabível que a parte autora, após auferir o montante recebido, venha se esquivar de adimplir com a sua contraprestação.
Veja-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, in verbis: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido". (AgInt no AgRg no AREsp 738682 / RJ, 4ª Turma, Relator p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/12/2016).
Em sentido uníssono, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
ART. 940 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO DEVEDOR.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS (DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O ordenamento jurídico brasileiro disciplina que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Contudo, para a aplicação da referida norma é necessária a prova da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. - O dever de mitigar o próprio prejuízo não se aplica apenas ao credor, mas também ao devedor, em função dos direitos e deveres de cooperação e lealdade existentes entre as partes”. (Apelação Cível nº 2017.008003-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 26/03/2019).
EMENTA: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDANTE QUE DEMOROU A COMUNICAR O FURTO OU PERDA DO CARTÃO MAGNÉTICO AO BANCO E ÀS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO DE USO E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático: requer análise do juiz no caso concreto.
Cabe ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - É dever do consumidor resguardar os cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de furto, de imediato, conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). - A instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações anteriores à comunicação do furto do cartão de crédito se houve desídia do respectivo titular, não sendo caso de incidência da súmula 479 do STJ, já que ausente prova de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Apelação Cível nº 2016.005865-3, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 05/07/2016).
De tal ordem que os elementos de prova constantes dos autos revelam a existência da pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios suficientes nos autos a infirmar a higidez da contratação demonstrada e consequentes descontos dela decorrentes.
Nesse diapasão, sendo incontroversa a adesão ao serviço, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Desse modo, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborarem suas alegações e infirmar a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, já se decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONTRAÇÃO ENTRE AS PARTES.
TED QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITOS A FAVOR DA AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-20 RS , Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PROVIMENTO DO APELO. - "Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade. (...) Some-se a isso a prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155), evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3.
Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando.
Da mesma forma que não restou demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante. (Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007006620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-01-2019).
Destarte, sendo lícita a contratação, lícitos também são os abatimentos relativos às correspondentes contraprestações nas faturas de energia elétrica da parte autora.
Nesse sentido, descabe falar em responsabilidade civil, tanto de caráter patrimonial e extrapatrimonial, do banco requerido, vez que não verificada conduta ilícita.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, revogando os efeitos da tutela deferida anteriormente nos termos do ID. 84053964 e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. 1 Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/10/2023 17:01:24 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109035789 23101817012492400000102473094 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801082-81.2022.8.20.5158 -
19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:58
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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