TJRN - 0800099-66.2022.8.20.5131
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:14
Juntada de diligência
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:27
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 11/04/2024.
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:37
Decorrido prazo de JUCYARA COSTA DA SILVA *93.***.*32-43 em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:58
Juntada de diligência
-
14/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800099-66.2022.8.20.5131 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 3.263,53 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GISELDA MARIA DE FRANCA - PE35541 RÉU: JUCYARA COSTA DA SILVA *93.***.*32-43 ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GISELDA MARIA DE FRANCA Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 108783254 que segue transcrito abaixo.
Processo nº: 0800099-66.2022.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: JUCYARA COSTA DA SILVA *93.***.*32-43 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de MM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME JUCYARA COSTA DA SILVA.
Na inicial, a parte autora relata que é credora da parte demandada na quantia de R$ 3.263,53 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), valor esse devidamente atualizado até a data da propositura da ação, em 20/01/2022.
Requer a demandante a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, na forma do art. 701 do CPC, citando a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 3.263,53 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios conforme determinam os dispositivos legais, ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei.
Citada, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão do ID 105546077. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as questões de fato estão comprovadas por documentos, não havendo necessidade da produção de outras provas para a solução do feito.
Consoante dispõe o artigo 700 caput e incisos I a III do Código de Processo Civil,“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
As notas fiscais dos IDs 77662567 e 77662568 que acompanham a inicial, configuram prova escrita representativa de crédito, permitindo, pois, o reconhecimento da relação jurídica subjacente e a possibilidade de ajuizamento de ação monitória.
A parte autora carreou aos autos provas robustas a autorizar a automática emissão de um provimento favorável em seu favor, convertendo-se, por conseguinte, o mandado monitório em título executivo judicial, passando-se, imediatamente, ao início da fase executiva, com a consequente intimação da executada (artigo 701, parágrafo 2º e artigo 702, parágrafo 8 º do Código de Processo Civil).
Ademais, a prova do pagamento compete a quem deve, através do competente recibo de quitação, o que não foi trazido aos autos pela demandada, consoante prevê o art. 373, II, do CPC, para se eximir do pagamento das verbas ora cobradas, que se presumem devidas em virtude da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim sendo, impõe-se a constituição do título executivo, uma vez que não há sinal de vício na causa subjacente ou de pagamento.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, está CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, pelo art. 701, §2º, do CPC, com a obrigação da parte devedora MM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME JUCYARA COSTA DA SILVA, inscrita no CNPJ Nº 27.***.***/0001-77, conforme quantia de R$ 3.263,53 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do vencimento de cada obrigação.
Por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, poderá o(a) autor(a) requerer a execução, trazendo-se memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, independentemente de novas intimações das partes, constituindo atribuição da parte interessada o respectivo acompanhamento processual dos respectivos prazos e dos requerimentos pertinentes, sob pena de aguardar-se provocação no arquivo, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §preparo, 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/10/2023 16:17:24 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108783254 23101816172434500000102244013 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800099-66.2022.8.20.5131 -
19/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:56
Decorrido prazo de requerido em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:31
Decorrido prazo de JUCYARA COSTA DA SILVA *93.***.*32-43 em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:22
Declarada incompetência
-
27/01/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853006-54.2021.8.20.5001
Luciano Rosas de Sousa
Genival Alves de Sousa
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 13:31
Processo nº 0854612-88.2019.8.20.5001
Maria Goretti de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 07:59
Processo nº 0801313-91.2023.8.20.5120
Antonio Neto Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 16:04
Processo nº 0859902-45.2023.8.20.5001
Elza Dantas de Sales
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 13:56
Processo nº 0812230-09.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Diva Teodoro de Andrade
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 16:58