TJRN - 0801313-91.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801313-91.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência proposta por ANTONIO NETO DUARTE em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em suma, a autora argumentou a existência de 01 (uma) pendência junto ao banco BRADESCO, no valor de R$ 41,40, tendo como referência o suposto contrato nº 20168064191160000000.
Entretanto, sustenta a parte autora nunca ter realizado qualquer contrato, tampouco recebido qualquer valor do Requerido.
Pediu a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 109151076).
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência, impugnação a gratuidade de justiça e inépcia.
No mérito, argumentou que a negativação é válida, pois de decorre de contratação não regularmente adimplida.
Pediu a improcedência.
Réplica em id.
Decisão de saneamento em id. 111551767.
Intimados a especificarem provas, a ré pediu a designação de audiência de instrução e julgamento e a autora o julgamento antecipado (ids. 114223247 e 112377597).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. À presente demanda reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no id. 108809517, contudo, em nenhum momento comprovou a quitação do débito ora em litígio.
Por outro lado, na contestação, o Banco alega a existência do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 20168064191160000000, a ser pago em 72 parcelas e até o momento foram quitadas 71 parcelas e possui 1 parcelas em aberto sendo que o contrato está em atraso desde 07/03/2022, o que justifica, em tese, a negativação.
Em que pese a demandante alegar o desconhecimento do débito e afirmar que nunca contratou com o demandado, a parte comprovou a regularidade da contratação, pois juntou aos autos o contrato, documentos pessoais e dados de transferência do importe contratado (id. 110889728 - Pág. 7).
Logo, contrapondo as provas apresentadas, elas certificam a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente (SPC/SERASA), o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 11:00
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:00
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801313-91.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do débito e a imposição de astreintes.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição indevida, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:32
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/10/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801313-91.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do débito e a imposição de astreintes.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição indevida, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801313-91.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO NETO DUARTE Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Compulsando aos autos, verifica-se que consta pedido de justiça gratuita, no entanto não há na petição inicial a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, conforme alegado pelo causídico da parte autora na petição do ID 108809509.
Sendo assim, INTIME-SE o autor, através de seu representante legal para, no prazo legal, recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 11.038/2022 ou comprovar a sua hipossuficiência mediante juntada de cópia de sua declaração do IRPF referente ao último exercício fiscal, do comprovante de rendimento ou, ainda, declaração escrita e assinada de próprio punho, conforme previsto na Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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