TJRN - 0803324-58.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803324-58.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO, GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO, KENIA SANTOS ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 25.348,23 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO = R$ 7.938,23 GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO = R$ 4.793,38 KENIA SANTOS ARAUJO = R$ 4.621,44 MARIA DE FATIMA ARAUJO = R$ 7.995,18 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 27/03/2025 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sim.
Conforme contratos de IDs. 62156734 e ss.) 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de KENIA SANTOS ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de KENIA SANTOS ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:53
Juntada de despacho
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08/12/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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30/08/2021 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de KENIA SANTOS ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:11
Extinto o processo por desistência
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10/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
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04/11/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 04:58
Conclusos para despacho
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28/10/2020 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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