TJRN - 0803324-58.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803324-58.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO, GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO, KENIA SANTOS ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 25.348,23 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: EDNEUZA SANTOS DE ARAUJO = R$ 7.938,23 GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO = R$ 4.793,38 KENIA SANTOS ARAUJO = R$ 4.621,44 MARIA DE FATIMA ARAUJO = R$ 7.995,18 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 27/03/2025 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sim.
Conforme contratos de IDs. 62156734 e ss.) 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803324-58.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de outubro de 2023. -
09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 07:29
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:47
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 23:47
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
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20/12/2022 22:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 14:40
Recebidos os autos
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08/12/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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