TJRN - 0800107-23.2020.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800107-23.2020.8.20.5128 Polo ativo POSTO DE COMBUSTIVEIS LAGOA DE PEDRA LTDA ME - ME Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0800107-23.2020.8.20.5128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Posto de Combustíveis Lagoa da Pedra Ltda. – ME Advogado: Alfeu Eliúde Almeida de Macedo (OAB/RN 7337) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM TORNO DO PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE RESTOU EFETIVAMENTE SUCUMBENTE.
NECESSIDADE DE AJUSTE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
TESES FIXADAS NO TEMA 1076/STJ.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do ente público para, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º, do CPC, e das teses fixadas no TEMA 1076/STJ, reformar a sentença de origem apenas parcialmente, condenando a parte sucumbente (autora, ora apelada) em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, revogando os efeitos da tutela de urgência antes deferida, e condenando o “réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Foram opostos Embargos de Declaração, ainda na origem, os quais foram rejeitados pela ausência do reconhecimento de vícios.
Aduz o Estado Recorrente, em suma, que a parte autora ajuizou ação anulatória, “objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de nº 2014-074182/TEC/AIDM-0105 lavrado pelo IDEMA, tendo em vista a duplicidade de autuação ambiental sobre o mesmo fato”, destacando que a demanda foi julgada improcedente e que a condenação em honorários de sucumbência mereceria revisão, uma vez que teria sido imposta em montante irrisório, diante do baixo valor da causa.
Defende, nesse contexto, a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, isto é, a necessária fixação de honorários pela regra de equidade, mesmo porque o valor da causa sequer corresponde ao proveito econômico intentado pela parte autora, pugnando pelo provimento do recurso em tais termos.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 395-401, aduzindo o Apelado que o Estado não impugnou oportunamente o valor atribuído à causa, não havendo razão, portanto, em sua insurgência.
O apelo foi redistribuído à minha relatoria por prevenção, decorrente do processamento e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0803913-27.2020.8.20.0000.
Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. É imperioso registrar, de imediato, que existe erro material evidente na sentença recorrida, e exatamente no ponto que interessa ao interesse recursal, o qual parece ter sido ignorado pelo próprio Juízo (por ocasião do julgamento dos embargos), e pelas partes litigantes, tanto nas razões do apelo como nas contrarrazões apresentadas. É que nada obstante o resultado de improcedência da demanda, cuja parte autora é o Posto ora Apelado, na sentença restou consignada a seguinte condenação a título de honorários: “Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Como as próprias partes reconhecem, em uníssono, o sucumbente na demanda foi o próprio AUTOR, diante da citada improcedência da ação proposta, de modo que a referida redação (que consta na sentença) deve ser encarada como mero erro material, desde já saneado.
Dito isto, é preciso reconhecer que assiste razão ao Apelante no que tange à necessária incidência do artigo 85, § 8º, do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses no julgamento vinculativo do TEMA nº 1076 de seus recursos repetitivos, definiu que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse contexto, e observando a situação dos autos, entendo que a fixação do valor da demanda em apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), especialmente pelo objeto efetivamente perseguido, permite enquadrar a hipótese exatamente na citada regra processual, e essa constatação (ou aplicabilidade do artigo 85, § 8º) independe da existência ou não de questionamento ou impugnação anterior ao valor da causa, tratando-se de regra que tão-somente conduz à equalização da verba honorária na direção de patamares mínimos de aceitação e dignidade.
Desse modo, dou provimento ao recurso de apelação do ente público para, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º, do CPC, e das teses fixadas no TEMA 1076/STJ, reformar a sentença de origem nesse ponto, condenando a parte sucumbente (autora, ora apelada) em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. - 
                                            
02/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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