TJRN - 0913509-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOZUEL DOS SANTOS TORRES em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0913509-07.2022.8.20.5001 Apelante: Jozuel dos Santos Torres.
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda.
Apelado: Banco Dayconval S/A.
Advogado: Ignez Lúcia Saldiva Tessa.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Jozuel dos Santos Torres (Id. 21677826) interpôs apelação contra a sentença (Id. 21677823) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de nº 0913509-07.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, o apelante suscitou, em suma: i) as taxas de juros cobradas são exageradas; ii) há necessidade de repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo em face da gratuidade judiciária.
Contrarrazões da instituição financeira pugnando pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (Id. 21677827).
Evidenciada a possibilidade de não conhecimento do recurso, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis para se manifestar (Id. 22360388). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que o apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo, genericamente apresentado irresignação.
Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 21677823): (...) Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. (...) Compulsando o contrato acostado constato haver expressamente consignadas as taxas de juros mensais e anuais. (...) A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: (...) Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Quanto à taxa de juros aplicada no contrato, conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Ademais, necessário registrar que a análise de eventual abusividade da taxa de juros contratada deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média, considerando o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN - AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
No caso em análise, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios aplicados no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão postulada. É que no contrato firmado entre as partes constata-se que as taxas de juros praticada foi de 2,87 % (dois vírgula oitenta e sete por cento.
Por seu turno, a taxa média de juro estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, relativamente à operação foi de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) de acordo com as informações colhidas junto ao sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Logo, os juros praticados nos contratos não configuram uma taxa abusiva, na medida em que foram fixados em percentual abaixo da taxa média do mercado.
Por esta razão, não procedem as alegações autorais quanto à abusividade das taxas de juros avençadas.
Quanto aos encargos decorrentes da mora, vê-se que inexiste cobrança de comissão de permanência e que os encargos decorrentes DO atraso no pagamento estão em total sintonia com o entendimento do STJ, de que a importância cobrada não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, esclarecendo, ainda, que tal encargo "tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento" (Resp. nº 271.214/RS).
Assim, inexistem máculas no contrato firmado.
Ora, o recorrente faz alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu nos quesitos atinentes a cada prova analisada pelo magistrado e a própria situação do contrato objeto de revisão.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e da inovação recursal, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:10
Não recebido o recurso de Jozuel dos Santos Torres.
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22/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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