TJRN - 0828228-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
25/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] N° do processo:0828228-49.2023.8.20.5001 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (18) Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo credor Banco do Brasil S/A o qual se encontra devidamente habilitado.
Aduziu que o seu crédito perante a Capuche SPE 7 – Empreeendimentos Imobiliários Ltda.-, corresponde a créditos extraconcursais, os quais não se sujeitariam aos efeitos da Recuperação Judicial, por força da constituição do Patrimônio de Afetação, que assere não responder por outras obrigações que não aquelas decorrentes do objeto principal da SPE.
Arrima-se, para tanto, na Lei n. 4.591/64, acrescido pela Lei n. 10.931/2004, c/c o art. 31-B deste regramento.
Alegou, outrossim, como impeditivo o fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial com a consolidação substancial.
Assevera que o propósito da recuperação judicial (art. 47, Lei 11.101/05) não coincide com o das incorporadoras com patrimônio de afetação constituído.
Pugnou pela exclusão dos créditos oriundos da operação de crédito firmada com a empresa Recuperanda - CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ Nº: 09.***.***/0001-64, no montante de R$ 7.886.263,96 (sete milhões oitocentos e oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
Manifestou-se a devedora no id 107132060 suscitando preliminar de inépcia da inicial sob a alegativa de contradição da impugnante ao afirmar ostentar o crédito a natureza de extraconcursal e, como tal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ao tempo em que requereu, subsidiariamente, a classificação como crédito com garantia real.
Respeitante ao mérito, em suma, defendeu inexistir impeditivo legal para a recuperação judicial dos patrimônios afetados das SPEs, bem ainda que os casos de exclusão da submissão aos regimes de recuperação judicial e falência estariam taxativamente dispostos no art. 2º da Lei 11.101/05.
Sustenta que a exclusão das SPEs como patrimônio de afetação da recuperação judicial significaria inviabilizar o soerguimento das incorporadoras do ramo imobiliário, além do que as vedações legais dizem respeito exclusivamente às situações de falência.
Pugnou, alfim, pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da preliminar para indeferir a inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito que seja julgado improcedente o pedido vestibular.
O impugnante através da peça vinculada ao Id 108740383 apresentou réplica, reiterando as razões já aduzidas na inicial.
Quanto à prejudicial de inépcia arguiu que tentou a impugnada induzir o juízo a erro, uma vez que os valores apresentados são meramente informativos da evolução.
Por derradeiro, requereu o não acolhimento da preliminar arguida e ratificou o requerimento da procedência do pedido inicial.
Através da peça processual contida no 109499569, a administradora judicial eximiu-se de abordar questão quanto ao mérito.
Sugeriu, no entanto, que caso entenda o juízo que o crédito deve ser submetido à Recuperação Judicial, opinou pela manutenção do crédito no valor de R$ 7.886.263,96 (sete milhões oitocentos e oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), nos termos da planilha de cálculo que anexou (ID. 100876908).
Parecer Ministerial corporificado ao id 109707816, opinando pela retificação do quadro geral de credores no que pertine aos créditos derivados do contrato de Nº 436.100.816, para excluí-los em razão de se tratarem de créditos extraconcursais, portanto não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, por força da constituição do Patrimônio de Afetação.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Prefacialmente, deparamo-nos com o pedido de gratuidade judiciária formulado pela devedora sob a alegativa de impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de improcedência da sua contestação ao pedido.
Adjacente ao aludido pleito, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dispõe outrossim, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifico não se enquadrar a devedora na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
A uma, porque lida a recuperanda com plúrimos negócios e de elevado valor econômico.
A duas, porque, em que pese a vultosa dívida, pretende e direciona-se a recuperanda a superá-la.
A três, porque a alegativa de impossibilidade de arcar com eventuais honorários sucumbenciais não configura, só por só, o estado de hipossuficiência.
Por derradeiro, há de se pôr em relevo que, cooperativamente, a recuperação judicial da ora impugnada decorre de um esforço conjunto de vários atores processuais, os quais em razão do trabalho a ser desempenhado são dignos de remuneração justa, o que não se compatibiliza com a gratuidade judiciária.
Neste lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -INDEFERIMENTO.- A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. - Ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0079.08.443692-6/002 - Relator .Desembargador Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível - j. em 06.02.2020) (destaque intencional) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula n. 481/STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
In casu, a parte agravante não juntou aos autos declarações de balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício, nem trouxe outros elementos cognoscíveis aptos a robustecer seu pleito, a despeito de facultada oportunidade para tanto. 3.
Desse modo, em razão do não cumprimento do encargo probatório em grau satisfatório (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 373, I), considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, o que se mostra em dissonância com a Súmula n. 481/STJ, não vislumbro motivo apto a infirmar a decisão ora combatida. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 1716551, 07066331420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaque intencional) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LEI 10.931/2004.
LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966).
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso comprometa o seu sustento e de sua família. 2.
Se os apelantes, apesar de intimados para tanto (art. 99, § 2º, do CPC), não produzem prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, outra solução não há senão o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados. 3.
Nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão executiva da cédula de crédito bancário. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de cédula de crédito bancário preveja o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela. 5.
Recurso não provido." (Acórdão 1359345, 07262826420208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque intencional) "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSAFALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE.1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação dedispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50.4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.5.
Recurso especial não provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.861 - SP (2017/0011905-7), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 06/04/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado elide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Situação outra a exigir análise preliminar, a qual encerra prejudicial de mérito, consubstancia-se na alegada existência de contradição entre a narrativa vestibular e a conclusão formulada pela impugnante, precisamente quanto aos valores e classificação do valor objeto da impugnação.
Empreendida análise do autos não constatamos situações com o condão de obscurecer a compreensão dos fatos vestibularmente narrados, uma vez que, respeitante ao valor, temos patenteado que o crédito objeto do pedido principal corresponde a R$ 7.886.263,96 (sete milhões oitocentos e oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até 17/07/2021, data do ajuizamento da Recuperação Judicial.
Dessarte, quanto ao valor referido no importe R$ 9.599.877,53 (nove milhões quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), trata-se de pedido subsidiário, sendo perfeitamente "lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."(CPC, art. 289).
Quanto ao fato de o impugnante afirmar serem os valores discutidos de natureza extraconcursal, em que pese a atecnia, não trouxe maiores prejuízos à compreensão do objetivo, qual seja afirmar não se sujeitarem os valores em discussão à recuperação judicial, de modo que afastada a prejudicial arguida também por tal alegativa. À propósito, para bem dilucidar a questão, trago à lume o conceito de crédito extraconcursal, na lição do insigne jurista Marcelo Sacramone "Os créditos extraconcursais são os contraídos pela Massa Falida durante o procedimento concursal, seja como remuneração aos seus próprios agentes para o desenvolvimento do processo, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial e que veio a se convolar em falência.
Com exceção dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, são créditos constituídos em razão da arrecadação, liquidação dos ativos da Massa Falida e pagamento dos credores. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 751) Colaciono, por oportuno, a definição do não menos renomado Jurista Fábio Ulhôa Coelho: “Os créditos extraconcursais são aqueles que o administrador judicial deve atender antes do pagamento dos credores do falido, entres os quais se encontram os relacionados à administração da falência e as restituições em dinheiro, conforme (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 328).
O jurista Sérgio Campinho, a seu turno, preleciona: “Os intitulados créditos extraconcursais são aqueles que não participam do concurso falimentar, porquanto não traduzem créditos contra o falido (empresário individual ou sociedade empresária), mas sim créditos em face da massa falida.
Formam-se, como regra, após a decretação da falência.”(Campinho, Sérgio.
Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. 12ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 439.
Os créditos extraconcursais encontram-se definidos no art. 84 da Lei 11.101/05. "Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I - (Revogado pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)" Portanto, tratou-se, no presente caso, de mera equivocidade classificatória sem prejuízo a intelecção deste juízo tocante às razões do impugnante.
Ultrapassadas tais questões, passo a análise do mérito.
O incidente de impugnação ao crédito é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Versa o presente feito discussão quanto a possibilidade da impugnada - empresa de Sociedade de Propósito Específico, para atuação na atividade de incorporação imobiliária, com administração de patrimônio de afetação-, figurar no polo ativo da Recuperação Judicial do Grupo Capuche.
Objetiva a impugnação a retirada do crédito titularizado pelo impugnante da recuperação judicial, sob alegativa de ser a impugnada uma sociedade de propósito específico, destinada a incorporação imobiliária com patrimônio de afetação.
Ademais, alega como impeditivo o fato de tramitar a recuperação judicial como consolidação substancial.
Doutro bordo, defende a impugnada inexistir vedação legal a impedir a recuperação judicial dos patrimônios afetados das SPEs, bem como que afastá-la do procedimento inviabilizaria sua reestruturação.
Desenovelando a questão sub examine, curial breves obtemperações conceituais, socorrendo-nos, para tanto, da abalizada doutrina pátria.
Conforme leciona o jurista Tarcisio Teixeira, a Sociedade de Propósito Específico, pode ser definida como: “uma sociedade empresária cuja atividade é restrita, ou seja, específica para atingir um determinado fim, como, por exemplo, quando os sócios de uma construtora decidem criar uma sociedade especial para o desenvolvimento de um determinado empreendimento imobiliário; ou a criação de uma SPE para administrar as locações derivadas das unidades de um edifício comercial. (...)Não se trata de um novo tipo societário, mas apenas um modelo de negócio, derivado inicialmente da liberdade de contratar e de criar tipos novos pertencentes ao direito privado.(…) (...)A SPE possui personalidade jurídica própria; logo, tem seu próprio nome, patrimônio, responsabilidade, escrituração, etc. conforme o seu tipo societário (limitada ou anônima). (…) (TEIXEIRA.
Tarcisio.
Direito Empresarial Sistematizado Doutrina, jurisprudência e prática 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, p. 266/268, 2018.
Esclarece Carolina Lanzini Scatolin, na sua dissertação de mestrado perante a Universidade Federal de Santa Catarina, o seguinte: "De maneira formal, pode-se dizer que a sociedade de propósito específico (SPE) foi instituída pelo Código Civil de 2002, por meio do seu artigo 981 e seu parágrafo único: Art. 981.
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (BRASIL, 2002, on-line) Apesar de ausente a denominação de sociedade de propósito específico, esse foi o nome utilizado pela doutrina e pela jurisprudência.
O fato relevante aqui é a possibilidade de se constituir uma sociedade para a realização de um único negócio, de forma bem específica.
A identificação da sociedade de propósito específico é realizada por meio de seu objeto social e do prazo de duração determinado.
Além disso, quando atingido o objeto social, ocorre sua dissolução por força da regra que reputa o exaurimento do fim social como causa de dissolução das sociedades em geral (art. 1.034, II, do Código Civil) (cf.
GONÇALVES NETO; PAOLA, 2012 ).
Em linhas gerais, a sociedade de propósito específico representa uma estrutura negocial reunindo interesses e recursos de duas ou mais pessoas para a obtenção de empreendimento de objeto específico e determinado, por meio de uma sociedade com personalidade jurídica distinta da de seus sócios (PETRECHEN, 2016) (Scatolin, Carolina Lanzini.
A Compatibilidade da Recuperação Judicial com as Sociedades de Propósito Específico Atuantes a Incorporação Imobiliária.
Dissertação (mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina.
Florianópolis, p. 48, 2023)." (Destaquei) Dessume-se, portanto, que uma SPE é uma sociedade, com personalidade jurídica própria, criada exclusivamente para a consecução de um fim determinado, como uma incorporação imobiliária, tal como evidenciado no vertente caso.
Respeitante à definição de incorporação imobiliária, elucidam-na os insígnes juristas Melhim Namem Chalhub e Arnoldo Wald, conforme transcritos por Carolina Lanzini Scatolin, na aludida dissertação: “A incorporação imobiliária diz respeito a uma atividade empresarial com objetivo de produção e comercialização de unidades autônomas em edificações coletivas (CHALHUB, 2019).
Trata-se, portanto, de uma atividade que se destina a unir pessoas e fundos para a construção de edificações, divididas em unidades imobiliárias individualizadas e discriminadas, as quais são destinadas à venda.
Por fim, é o contrato pelo qual uma parte obriga-se a construir um edifício composto de unidades autônomas, alienando-as a outras partes (WALD, 2000, p. 431). (Op.cit, p. 47).
Em sintonia, as lições do proficiente jurista Melhim Namem Chalhub, senão vejamos: "Sob qualquer das formas de que se revista (promessa de compra e venda de unidade como coisa futura, promessa de venda de fração do terreno conjugada com contrato de construção etc.), o contrato de incorporação caracteriza-se pela venda de coisa futura, unidades imobiliárias em construção, com pagamento antecipado de parte do preço de aquisição.
Dada essa configuração, a atividade da incorporação envolve os riscos próprios da atividade construtiva e importa em captação de recursos do público e envolve interesse da economia popular.
Nesse contexto, os adquirentes, em regra, encontram-se em posição de desvantagem técnica e econômica em face da empresa incorporadora". (Incorporação Imobiliária. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book, item 3.2) (destaque intencional) Tangente ao patrimônio de afetação, Scatolin traz mais uma vez as lições de Chalhub, e agora do não menos consagrado Arnaldo Rizzardo, citemo-lo: "O acervo patrimonial que compõe uma incorporação imobiliária é passível de afetação, por meio da qual o conjunto de direitos e obrigações fica segregado do patrimônio geral da incorporadora, tendo a exclusiva finalidade de concluir a obra e entregar as unidades autônomas aos adquirentes (CHALHUB, 2019).
Isso significa que o vasto mundo de bens é associado a uma finalidade, vinculando-o, ou mesmo comprometendo-o, à conclusão das obras, ao cumprimento das obrigações, à satisfação dos créditos existentes ou que surgirem, aos direitos dos adquirentes, aos salários dos trabalhadores, aos tributos, à satisfação dos financiamentos, aos valores decorrentes do fornecimento de bens para a construção do empreendimento.
Essa afetação condiciona o exercício dos poderes do incorporador, vinculando-o ao cumprimento da função social e econômica da incorporação afetada.
A partir de uma reserva patrimonial para uma finalidade específica, as receitas, em teoria, não podem ser desviadas para outros objetivos além da conclusão do empreendimento ao qual estão vinculadas." (RIZZARDO, 2021)(Scatolin, op. cit) (destaque intencional) Acerca do assunto, eis a lição do consagrado Fábio Ulhôa Coelho: "O patrimônio de afetação (que na melhor técnica jurídica deve ser chamado de ‘patrimônio separado’ - item 327) é um expediente de segregação de riscos que convém ser lembrado pela lei sempre que disciplinar hipóteses em que vários empreendimentos isolados são explorados simultaneamente pelo mesmo empresário, de modo que trabalhadores, investidores e consumidores tenham seus interesses afetados pelos riscos associados apenas e diretamente ao empreendimento a que estão ligados.
O insucesso de um dos empreendimentos de determinado empresário, por meio da técnica do patrimônio separado, não contamina os demais." (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 407).
Segue dizendo: “patrimônio separado é a parte do patrimônio de um sujeito de direito composta por ativos e passivos reciprocamente vinculados, no sentido de que os ativos separados só pode ser objeto de expropriação judicial na satisfação dos passivos separados. (COELHO, idem) (destaquei) Carolina Lanzini Scatolin, na obra já citada, igual modo dispõe: "Uma vez escolhido pelo regime de afetação, ele só pode ser extinto mediante a entrega das unidades autônomas, devidamente averbadas no registro de imóveis e com o encerramento das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento, se houver.
Somente a partir do cumprimento desses requisitos é que eventual saldo do empreendimento retornará ao patrimônio geral do incorporador.
Compreende-se, assim, que o regime de afetação no âmbito da incorporação imobiliária cria a incomunicabilidade dos bens e obrigações, vinculados a determinado empreendimento, com o patrimônio geral do incorporador." (Scatolin. op. cit. p.116). (destaquei).
A fim de dirimir eventuais dúvidas eventualmente sobejantes acerca dos supradelineados institutos, importa consignarmos a distinção entre SPE e patrimônio de afetação, conforme disposto pelo especialista em Direito Imobiliário Ivan Mercadante Boscardin: “Uma SPE criada no âmbito de uma incorporação imobiliária, devidamente averbada perante o cartório de registro de imóveis competente, pode ou não apresentar a figura do patrimônio de afetação.
Enquanto o patrimônio de afetação visa propiciar melhores garantias ao comprador em caso de falência do incorporador, a SPE é apenas uma empresa criada por este para a gestão de determinado empreendimento do ponto de vista fiscal e de independência administrativa perante os demais empreendimentos do incorporador.
Embora a SPE possua capital social separado dos demais empreendimentos, bem como objeto específico e prazo determinado de existência, ela é controlada diretamente pelo incorporador e não existem garantias legais de proteção ao comprador em caso de falência, diferentemente do que ocorre quando o empreendimento conta com a figura do patrimônio de afetação constituído.
Por sua vez, ao contratar a aquisição de futuro imóvel na planta, o comprador poderá vir a assinar um Contrato de Compromisso de Venda e Compra com uma SPE, na posição de promitente-vendedora, contendo ou não a figura do patrimônio de afetação.” (BOSCARDIN, Ivan Mercadante.
Sociedade de propósito específico (SPE) e o patrimônio de afetação no mercado imobiliário.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4410, 29 jul. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36311.
Acesso em: 17 jan. 2024. ) (destaque intencional) A matéria encontra-se regulada nos seguintes instrumentos legais: Art. 119, IX, da Lei nº 11.101/05 “Art. 119.
Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer. (…) Lei Nº 4.591, De 16 De Dezembro De 1964.
Art. 30.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6o do art. 35(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 7o O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-F.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. § 1º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora.” Com relação a consolidação substancial rememoremos este instrumento legal, conforme o magistério do ilustre jurista Sérgio Campinho: “O plano unitário – que vem sendo nominado de consolidação substancial, material ou substantiva – afigura-se como um instrumento para a superação da crise.
Consiste, portanto, em um meio de recuperação proposto pelas sociedades litisconsortes aos seus credores.
Representa formulação em que ocorrerá a união de ativos e passivos, em expediente concentrado, visando o soerguimento da empresa plurissocietária. (Campinho, pg. 155) Aclara a jurista Maria Isabel Fontana que a consolidação substancial ocorre em casos que “exigem unificação de ativos e passivos das empresas do grupo, de modo que todas as sociedades em recuperação se responsabilizem pelos credores e consequentemente, todos os credores assumam os riscos do grupo como um todo e não apenas da sua devedora direta.
Trata-se de medida semelhante à da desconsideração da personalidade jurídica em que se cria uma responsabilidade solidária entre as empresas do grupo perante os credores, bem como, assunção de riscos pelos credores ante todas as recuperandas. (Lei de recuperação e falência: pontos relevantes e controverso da reforma / Arthur Cassemiro Moura de Almeida … (et al.); coordenando por Paulo Furtado de Oliveira Filho. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, pg. 100) À luz da via exegética desenvolvida em cotejo com o que dos autos consta, tem-se incontrastável no caso em disceptação que a impugnada cuida-se de sociedade de propósito específico, atuando na atividade de incorporação imobiliária, administrando patrimônio de afetação, bem como utilizando-se da consolidação substancial.
Fixada tal premissa, debrucemo-nos no direito propriamente dito, abeberando-nos, para tanto, da melhor doutrina e jurisprudência.
Conforme a doutrina de Marcelo Sacramone a existência de patrimônio de afetação incompatibiliza a tramitação do feito na recuperação judicial, senão vejamos: “O art. 119, IX, da Lei n. 11.101/2005 excluiu o patrimônio de afetação dos efeitos da decretação da falência.
Não previu essa lei, contudo, a exclusão dos créditos integrantes do patrimônio de afetação da recuperação judicial do incorporador, mas sua submissão ao plano de recuperação judicial é incompatível com a disciplina do patrimônio de afetação pela Lei n. 10.931/2004.
O patrimônio de afetação foi incluído na Lei de Incorporação Imobiliária n. 4.591/64, por meio da inserção dos arts. 31-A e seguintes pela Lei n. 10.931/2004.
O objetivo de sua constituição era destacar o conjunto de ativos e de passivos vinculados à incorporação imobiliária do restante do patrimônio do incorporador imobiliário, de modo a se delimitar os riscos de cada empreendimento.
Pela constituição do patrimônio de afetação por meio da averbação no Registro de Imóveis, os ativos atrelados a essa finalidade não podem ser contaminados pela crise econômicofinanceira do incorporador.
Os bens vinculados ao patrimônio respondem exclusivamente pela dívida contraída para a sua consecução.
Em razão dessa afetação, o incorporador perde a autonomia sobre esse patrimônio.
Os bens não poderão ser livremente dispostos pelo empresário ou utilizados em finalidade diversa de sua constituição; a constituição de garantias reais sobre os bens terá o valor revertido integralmente para a realização do empreendimento, assim como a cessão dos créditos da comercialização das unidades terá o produto como integrante do patrimônio de afetação.
Essa autonomia sobre os ativos era requisito imprescindível para que o empresário em crise econômica pudesse submeter aos credores um plano de recuperação judicial para que houvesse a novação de seus débitos diante da aprovação da maioria.
Além de essa autonomia sobre o patrimônio ter sido suprimida do empresário devedor, a Lei de Incorporação Imobiliária disciplina sistema diverso para a preservação do empreendimento, o qual, além de ser específico, é incompatível com o regime geral da recuperação geral.
Pelo sistema estabelecido pelo art. 31-F da Lei n. 4.581/64, a paralisação da obra por mais de 30 dias, ou seu retardo demasiado, sem motivo justificado, permite que a Comissão de representantes ou um sexto dos titulares de frações ideais, ou o juiz ou a instituição financeira financiadora do empreendimento, convoquem a Assembleia dos adquirentes.
Em Assembleia, a maioria absoluta dos adquirentes, e não a maioria qualificada dos credores divididos em classes, poderá destituir o incorporador e instituir o condomínio para o prosseguimento das obras ou poderá deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação.
Caso o destitua e decida prosseguir com a construção, os adquirentes ficarão sub-rogados nos direitos e nas obrigações do incorporador.
Dessa forma, averbado o patrimônio de afetação no registro de imóveis, os créditos a ele vinculados ficam submetidos a regime especial, não compatível com o procedimento da recuperação judicial.” (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 435 a 437(Destaquei todos) A matéria inclusive já foi assentada pela jurisprudência do STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO.
RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
VEDAÇÃO.
DESTITUIÇÃO.
PRERROGATIVA.
ADQUIRENTES.
VIABILIDADE ECONÔMICA.
EXAME.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa. 3.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial.
Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação.
Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo. 4.
As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. 5.
No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 6.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 7.
No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (destaque intencional) RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4.
Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5.
O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6.
Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7.
Recurso especial não provido.
Agravo interno prejudicado. (REsp n.
Nº 1958062 - RJ (2021/0280895-6), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022). (destaque intencional) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO.
RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
VEDAÇÃO.
DESTITUIÇÃO.
PRERROGATIVA.
ADQUIRENTES.
VIABILIDADE ECONÔMICA.
EXAME.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa. 3.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial.
Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação.
Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo. 4.
As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. 5.
No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 6.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 7.
No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1955428 – SP (2021/0255151-5), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/05/2022). (destaque intencional) Ademais, dispõe o Enunciado 628 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF nos seguinte termos: "Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos ,nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora".
Portanto, a questão jurídica delimita-se nos seguintes termos: Se as Sociedades de Propósito Específico administram patrimônio de afetação e atuam na atividade de incorporação imobiliária, em virtude de submeterem-se ao regime de incomunicabilidade dos bens, seus créditos são insuscetíveis de novação, portanto não se submetem ao recuperação judicial.
Noutra senda, se as Sociedades de Propósito Específico que não administram patrimônio de afetação e não utilizam consolidação substancial, submenterm-se à Recuperação Judicial, são passíveis de serem submetidas à recuperação judicial.
Portanto, configurado no caso sub examine que a impugnada é sociedade de propósito específico com atuação na atividade de incorporação imobiliária, que administra patrimônio de afetação e utiliza-se da consolidação substancial, apresenta-se-nos pertinente a exclusão dos créditos da impugnante da recuperação judicial do Grupo Capuche.
Respeitante à questões derradeiramente suscitadas na contestação, especificamente nos itens III.2 e III.3, eis que não encontram ressonância no presente feito, uma vez que cumpridos os requisitos, enquanto credor que objetiva a exclusão de seu crédito, devidamente comprovada, da recuperação judicial.
DISPOSITIVO Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, INDEFIRO, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, em consonância com o parecer da Douta Representante do Ministério Público, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral e, por corolário, determino a exclusão do crédito do Banco do Brasil oriundo da operação de crédito firmada com a empresa Recuperanda - CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ Nº: 09.***.***/0001-64, no montante de R$ 7.886.263,96 (sete milhões oitocentos e oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), da relação de credores da recuperação judicial em trâmite no processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001.
Custas na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, Data de Assinatura do Registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828228-49.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Sem olvidar a documentação que se fez acompanhar a peça processual vinculada ao id 107132060, considerando, outrossim, que a miserabilidade econômica na situação nestes autos versada não se presume, intime-se a impugnante para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça supra referenciada(CPC, art. 99, § 2º) .
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF com redação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0828228-49.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor/Requerido de ID 107132060, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 106495832, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828228-49.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que instado à emendar a inicial por força do despacho corporificado ao id 101619859, logrou a impugnante cumpri-lo, conforme ressai da peça vinculada ao id 102164382.
Inexistindo impugnação a crédito de terceiro, mas do próprio impugnante, deverá a secretaria judiciária observar o procedimento legal prescrito no art. 12 e parágrafo único da Lei 11.101/05.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para manifestar-se, o administrador judicial a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante do Ministério Público.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição na 21ª Vara Cível -
08/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:02
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:02
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa .
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade de atribuição do valor à causa, conforme previsão do art. 319, V do CPC.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestar a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o prazo supra, intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para se manifestar e, sucessivamente, o administrador judicial, a fim de emitir parecer, fazendo-se acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação e, por fim, à representante ministerial para se manifestar, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:26
Juntada de custas
-
26/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100742-73.2016.8.20.0120
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Gezi Ferreira da Silva
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00
Processo nº 0802454-17.2023.8.20.5001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Maria Auxiliadora Tavares Silva
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 09:50
Processo nº 0869880-51.2020.8.20.5001
Karla Mirely Santos Navarro
Pedro Paulino dos Santos
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2020 15:45
Processo nº 0802454-17.2023.8.20.5001
Maria Auxiliadora Tavares Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:53
Processo nº 0800611-48.2023.8.20.5120
Antonio Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 09:10