TJRN - 0802454-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802454-17.2023.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, WESLEY FREITAS ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em Apelação Cível nº 0802454-17.2023.8.20.5001 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Advogado(s):EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de omissão no mesmo.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido omisso.
Porém, inexiste tal falha, pois o Acórdão embargado enfrentou claramente os argumentos articulados no recurso apresentado pelo embargante.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802454-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802454-17.2023.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Polo passivo MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, WESLEY FREITAS ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802454-17.2023.8.20.5001 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Advogado(s):EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À SERVIÇO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.MODULAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN que, nos autos da presente Ação Declaratória, decidiu a lide declarando a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao serviço aqui contestado; condenando o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente e pagar a mesma a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que inexiste comprovação da ilegalidade dos descontos em questão.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais ou a restituição simples com a modulação necessária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais; a restituição se dê na forma simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem à um serviço efetivamente contratado pela parte recorrida.
Porém, a instituição financeira não cuidou de comprovar a existência de autorização da contratação dos valores aqui tratados, já que a mesma não juntou contrato válido, pois o existente nos autos não consta assinatura da parte recorrida.
Dessa forma, mostrando-se ilegal o desconto efetivado pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição dos valores que comprovadamente foram descontadas do benefício da parte autora.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Por fim, apesar de restar assentado pelo STJ que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, referida tese teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do Acórdão, que se deu em 30/03/2021, sendo necessária esta retificação na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para que a repetição do indébito seja realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse período e, se comprovado, seja efetivada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
13/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802454-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA REU: CREFISA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO e CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) percebe benefício previdenciário junto a segunda demandada – CREFISA e que após consultar seu extrato bancário percebeu que haviam sido realizadas dois depósitos nos valores de R$ 3.490,70 na data de 09/05/2022 e outro no valor de R$ 14.055,61 na data de 18/05/2022. b) ao consultar o extrato de empréstimo na base de dados do INSS, descobriu que o segundo depósito se tratava de um empréstimo junto a primeira demandada – FACTA FINANCEIRA S.A, para pagamento em 84 parcelas de R$ 424,10 descontados em seu benefício social, com início de desconto no mês de junho de 2022; c) com relação ao primeiro depósito, buscou informações perante a CREFISA, vindo a receber segunda via do contrato, oportunidade que descobriu que se tratava de um empréstimo pessoal a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 699,06, também descontados em seu benefício; e d) alega que os empréstimos foram feitos sem que a autora tivesse anuído e que foram imediatamente sacados de sua conta bancária sem seu consentimento.
Registrou Boletim de Ocorrência.
Diante disso, a parte autora pleiteou em sede de tutela de urgência para que (i) haja o deferimento da tutela, compelindo as partes suspender os descontos indevidos relativos aos empréstimos discutidos nos autos, (ii) a concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, (iii) no mérito, para que seja julgada procedente a ação, para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo nº 49855533 junto ao Banco FACTA FINANCEIRA S/A no valor de R$ 14.055,61 e do empréstimo nº 011690048358 junto a CREFISA no valor de R$ 3.490,70, (iv) condenar as demadadas a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria, (v) e indenização por danos morais.
Anexou à inicial os documento.
Decisão proferida em Id. 93961667 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a prioridade de tramitação processual.
Decisão de ID. 101502780 não concedeu a antecipação da tutela.
Citada para manifestar-se previamente à concessão da tutela antecipada, sendo mencionado por este juízo, que posteriormente seria o aberto prazo para contestar, as demandadas de logo apresentaram contestação.
A parte demandada, CREFISA S/A apresentou contestação (ID nº 95053261) oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegou pela inclusão do Banco CREFISA no polo passivo.
No mérito, aduziu, em suma, que a contratação ocorreu entre a parte autora e a CREFISA FINANCEIRA, e que a autora previamente soube das condições do contrato, desse modo, não há nenhuma irregularidade, sendo claros os prazos, valores e condições de pagamento.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Apresentou os documentos.
Posteriormente, a parte demandada FICTA FINANCEIRA afirmando que o contrato celebrado entre ela e a autora foi através da modalidade digital, oportunidade em que são asseguradas de todas as formas a validade do contrato.
Apresentou mapa de contratação e alegou a regularidade.
Ao final, impugnou todos os argumentos apresentados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Réplica à contestação em ID nº 98925168.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Passo a análise da preliminar de concessão à gratuidade judiciária oferecido pela demandada CREFISA.
A gratuidade judiciária possui presunção relativa quando se trata de pessoa física.
Ao impugna-la, deveria o demandado juntar aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora, de fato, possui condições de arcar com as custas/despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não visualizado no caso, portanto, REJEITO.
Além disso, requereu a inclusão do Banco CREFISA S/A no polo passivo, nesse caso, seu requerimento trata-se de uma à denunciação da lide.
Esta pode ser compreendida como espécie de intervenção de terceiros coercitiva, a qual visa consiste em demanda incidental regressiva, eventual e antecipada.
O Código de Processo Civil vigente estabelece que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Ocorre que, a jurisprudência pátria consignou que a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, de modo a ponderar o instituto em realce com a tempestiva prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando houver demora na prestação jurisdicional.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
NÃO CABIMENTO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1483211 RJ 2014/0243080-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Portanto, em que pese o escopo do instituto processual de concretizar a economicidade processual, sua aplicabilidade deve ser vista à luz dos outros princípios processuais em face do caso concreto, de modo a assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Diante disso, considerando que o direito de regresso permanecerá íntegro, INDEFIRO a denunciação da lide.
No caso em análise, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, de modo a dispensar a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Portanto, exige-se, apenas, a presença de três elementos para a responsabilização civil do fornecedor: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Superada essa análise preambular, a controvérsia dos autos consiste em aferir se os dois empréstimos, um no valor de R$ 14.055,61 feito perante a FACTA financeira s/a e o outro no valor de R$ 3.490,70 feito perante a CREFISA S/A realizado na conta bancária da parte autora, foi efetivamente, contratado por ela.
Analisando o início de prova material jungido juntado pela demandada CREFISA S/A, observa-se que a parte ré não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabia (comprovar a efetiva contratação pela parte autora), uma vez que os documentos colacionados mostraram-se insuficientes a demonstrar a vontade inequívoca do demandante de contratar o empréstimo efetuado.
A parte demandada, ao sustentar a validade da contratação, apenas alegou que esta se deu de forma eletrônica e apresentou COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, sem apresentação de qualquer documento pessoal do autor ou certificação que ateste a assinatura, de modo que não houve qualquer documento que afirme que a autora procedeu ao referido empréstimo.
Assim, em se tratando de documento produzido unilateralmente, não se logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, seguem os demais tribunais: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Ausência de prova da contratação.
Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2.Documento produzido unilateralmente que não tem força probante.
Art. 37, II, do CPC/15. 3.Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5.Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - APL: 01016868620188190038, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, a teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de solicitar a contratação de serviços por aplicativo de celular, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo a ela tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis ações fraudulentas.
Configura-se a falha na prestação de serviço quando ausente a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Se a falha na prestação de serviço ocasiona a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência, o dano moral é presumido.
O "quantum" indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000191506427001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020).
Desta forma, tem-se como ilícita a operação realizada pelo banco demandado CREFISA S/A, dado que este não demonstrou que parte autora realmente efetuou a contratação do negócio jurídico insurgido.
Nessa toada, reconhecida a abusividade praticada em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem que essa tenha aderido ao contrato, implica dizer que os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos à demandante na forma simples, uma vez que não restou demonstrada quebra da boa-fé objetiva.
No que pertine ao dano moral, sabe-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade do indivíduo.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento a demandante teve adicionado desconto em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato que não foi por ela anuído, mas decorrente de fortuito interno do bando demandado.
Assim, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à autora, que teve de suportar desconto em patamar superior àqueles por ela planejados, de modo acarretar angústia que transcende o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além da significativa supressão dos meios de subsistência da parte autora, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Analiso agora o arcabouço probatório no que se refere a segunda demandada, FACTA FINANCIAMENTO S/A.
De igual modo como ocorrido com a primeira demandada, a parte autor alega que foi firmado um contrato de empréstimo, no valor de R$ 14.055,61, no entanto, informa não ter autorizado aludido empréstimo.
Mas, de acordo com as provas colacionadas aos autos pelo demandado, entendo que as suas razões não merecem amparo.
Fora apresentado pelo demandado vasto documento comprobatório contendo a forma como o empréstimo foi feito, as condições, maneira de pagamento, assinatura eletrônica, comprovante de formalização digital (ID. 95869559) contendo fotos da autora e dos seus documentos, além das fotos encartadas no documento de ID. 95869561 contendo fotos da autora segurando seu próprio documento.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a esse assunto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de n° 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fis. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O DANO MORAL PLEITEADO.
NA INICIAL, A AUTORA AFIRMA, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE NUNCA SOLICITOU EMPRÉSTIMO.
APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO, CONSTATOU-SE QUE FOI DEPOSITADA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E QUE FOI SACADA PELA PARTE AUTORA.
TESES DESENCONTRADAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE REQUERIDA PROCEDEU A JUNTADA DE CONTRATOS DIGITAIS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA SEGURANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
RECURSO QUE SE RESTRINGE AO DANO MORAL.
INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Civel N° 202200720785 N° único: XXXXX- 06.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/08/2022).
Assim, não merece amparo as alegações da autora quando ao demandado FACTA FINANCIAMENTO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de nº 011960048385 CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 3.490,70. b) condeno CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à repetição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora, atualizados pelo IGP-M (a partir da data dos efetivos descontos), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso – Súmula 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ). d) DECLARO VÁLIDO o contrato celebrado com a demanda Banco FACTA FINANCEIRA S/A no oriundo do contrato nº 49855533 no valor de R$ 14.055,61, de modo que os descontos realizados na conta de titularidade da autora referente a esse contrato são legítimos.
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Com relação demandada Banco FACTA FINANCEIRA S/A, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatício, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço em respeito à regra do artigo 85, §2º do CPC.
Ambas as condenações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, face à gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0802454-17.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 12 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0802454-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Parte Ré: Crefisa S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802381-60.2014.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Eletromecanica Refrigeracao Comercio e C...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0806272-98.2020.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Novatec Construcoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 15:06
Processo nº 0822187-66.2023.8.20.5001
Mipibu Comercial de Combustiveis Domingo...
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 17:26
Processo nº 0100742-73.2016.8.20.0120
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 15:34
Processo nº 0100742-73.2016.8.20.0120
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Gezi Ferreira da Silva
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00