TJRN - 0802454-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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02/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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02/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:20
Decorrido prazo de AUTOR: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA em 28/11/2023.
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30/11/2023 12:41
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:41
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:59
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802454-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA REU: CREFISA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 109378952 por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802454-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA REU: CREFISA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO e CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) percebe benefício previdenciário junto a segunda demandada – CREFISA e que após consultar seu extrato bancário percebeu que haviam sido realizadas dois depósitos nos valores de R$ 3.490,70 na data de 09/05/2022 e outro no valor de R$ 14.055,61 na data de 18/05/2022. b) ao consultar o extrato de empréstimo na base de dados do INSS, descobriu que o segundo depósito se tratava de um empréstimo junto a primeira demandada – FACTA FINANCEIRA S.A, para pagamento em 84 parcelas de R$ 424,10 descontados em seu benefício social, com início de desconto no mês de junho de 2022; c) com relação ao primeiro depósito, buscou informações perante a CREFISA, vindo a receber segunda via do contrato, oportunidade que descobriu que se tratava de um empréstimo pessoal a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 699,06, também descontados em seu benefício; e d) alega que os empréstimos foram feitos sem que a autora tivesse anuído e que foram imediatamente sacados de sua conta bancária sem seu consentimento.
Registrou Boletim de Ocorrência.
Diante disso, a parte autora pleiteou em sede de tutela de urgência para que (i) haja o deferimento da tutela, compelindo as partes suspender os descontos indevidos relativos aos empréstimos discutidos nos autos, (ii) a concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, (iii) no mérito, para que seja julgada procedente a ação, para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo nº 49855533 junto ao Banco FACTA FINANCEIRA S/A no valor de R$ 14.055,61 e do empréstimo nº 011690048358 junto a CREFISA no valor de R$ 3.490,70, (iv) condenar as demadadas a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria, (v) e indenização por danos morais.
Anexou à inicial os documento.
Decisão proferida em Id. 93961667 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a prioridade de tramitação processual.
Decisão de ID. 101502780 não concedeu a antecipação da tutela.
Citada para manifestar-se previamente à concessão da tutela antecipada, sendo mencionado por este juízo, que posteriormente seria o aberto prazo para contestar, as demandadas de logo apresentaram contestação.
A parte demandada, CREFISA S/A apresentou contestação (ID nº 95053261) oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegou pela inclusão do Banco CREFISA no polo passivo.
No mérito, aduziu, em suma, que a contratação ocorreu entre a parte autora e a CREFISA FINANCEIRA, e que a autora previamente soube das condições do contrato, desse modo, não há nenhuma irregularidade, sendo claros os prazos, valores e condições de pagamento.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Apresentou os documentos.
Posteriormente, a parte demandada FICTA FINANCEIRA afirmando que o contrato celebrado entre ela e a autora foi através da modalidade digital, oportunidade em que são asseguradas de todas as formas a validade do contrato.
Apresentou mapa de contratação e alegou a regularidade.
Ao final, impugnou todos os argumentos apresentados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Réplica à contestação em ID nº 98925168.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Passo a análise da preliminar de concessão à gratuidade judiciária oferecido pela demandada CREFISA.
A gratuidade judiciária possui presunção relativa quando se trata de pessoa física.
Ao impugna-la, deveria o demandado juntar aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora, de fato, possui condições de arcar com as custas/despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não visualizado no caso, portanto, REJEITO.
Além disso, requereu a inclusão do Banco CREFISA S/A no polo passivo, nesse caso, seu requerimento trata-se de uma à denunciação da lide.
Esta pode ser compreendida como espécie de intervenção de terceiros coercitiva, a qual visa consiste em demanda incidental regressiva, eventual e antecipada.
O Código de Processo Civil vigente estabelece que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Ocorre que, a jurisprudência pátria consignou que a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, de modo a ponderar o instituto em realce com a tempestiva prestação jurisdicional. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando houver demora na prestação jurisdicional.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
NÃO CABIMENTO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1483211 RJ 2014/0243080-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Portanto, em que pese o escopo do instituto processual de concretizar a economicidade processual, sua aplicabilidade deve ser vista à luz dos outros princípios processuais em face do caso concreto, de modo a assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Diante disso, considerando que o direito de regresso permanecerá íntegro, INDEFIRO a denunciação da lide.
No caso em análise, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, de modo a dispensar a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Portanto, exige-se, apenas, a presença de três elementos para a responsabilização civil do fornecedor: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Superada essa análise preambular, a controvérsia dos autos consiste em aferir se os dois empréstimos, um no valor de R$ 14.055,61 feito perante a FACTA financeira s/a e o outro no valor de R$ 3.490,70 feito perante a CREFISA S/A realizado na conta bancária da parte autora, foi efetivamente, contratado por ela.
Analisando o início de prova material jungido juntado pela demandada CREFISA S/A, observa-se que a parte ré não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova que lhe cabia (comprovar a efetiva contratação pela parte autora), uma vez que os documentos colacionados mostraram-se insuficientes a demonstrar a vontade inequívoca do demandante de contratar o empréstimo efetuado.
A parte demandada, ao sustentar a validade da contratação, apenas alegou que esta se deu de forma eletrônica e apresentou COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, sem apresentação de qualquer documento pessoal do autor ou certificação que ateste a assinatura, de modo que não houve qualquer documento que afirme que a autora procedeu ao referido empréstimo.
Assim, em se tratando de documento produzido unilateralmente, não se logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, seguem os demais tribunais: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Ausência de prova da contratação.
Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2.Documento produzido unilateralmente que não tem força probante.
Art. 37, II, do CPC/15. 3.Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5.Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - APL: 01016868620188190038, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, a teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de solicitar a contratação de serviços por aplicativo de celular, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo a ela tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis ações fraudulentas.
Configura-se a falha na prestação de serviço quando ausente a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Se a falha na prestação de serviço ocasiona a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência, o dano moral é presumido.
O "quantum" indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000191506427001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020).
Desta forma, tem-se como ilícita a operação realizada pelo banco demandado CREFISA S/A, dado que este não demonstrou que parte autora realmente efetuou a contratação do negócio jurídico insurgido.
Nessa toada, reconhecida a abusividade praticada em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem que essa tenha aderido ao contrato, implica dizer que os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos à demandante na forma simples, uma vez que não restou demonstrada quebra da boa-fé objetiva.
No que pertine ao dano moral, sabe-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade do indivíduo.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento a demandante teve adicionado desconto em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato que não foi por ela anuído, mas decorrente de fortuito interno do bando demandado.
Assim, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à autora, que teve de suportar desconto em patamar superior àqueles por ela planejados, de modo acarretar angústia que transcende o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além da significativa supressão dos meios de subsistência da parte autora, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Analiso agora o arcabouço probatório no que se refere a segunda demandada, FACTA FINANCIAMENTO S/A.
De igual modo como ocorrido com a primeira demandada, a parte autor alega que foi firmado um contrato de empréstimo, no valor de R$ 14.055,61, no entanto, informa não ter autorizado aludido empréstimo.
Mas, de acordo com as provas colacionadas aos autos pelo demandado, entendo que as suas razões não merecem amparo.
Fora apresentado pelo demandado vasto documento comprobatório contendo a forma como o empréstimo foi feito, as condições, maneira de pagamento, assinatura eletrônica, comprovante de formalização digital (ID. 95869559) contendo fotos da autora e dos seus documentos, além das fotos encartadas no documento de ID. 95869561 contendo fotos da autora segurando seu próprio documento.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a esse assunto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de n° 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fis. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O DANO MORAL PLEITEADO.
NA INICIAL, A AUTORA AFIRMA, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE NUNCA SOLICITOU EMPRÉSTIMO.
APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO, CONSTATOU-SE QUE FOI DEPOSITADA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E QUE FOI SACADA PELA PARTE AUTORA.
TESES DESENCONTRADAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE REQUERIDA PROCEDEU A JUNTADA DE CONTRATOS DIGITAIS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA SEGURANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
RECURSO QUE SE RESTRINGE AO DANO MORAL.
INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Civel N° 202200720785 N° único: XXXXX- 06.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/08/2022).
Assim, não merece amparo as alegações da autora quando ao demandado FACTA FINANCIAMENTO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de nº 011960048385 CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 3.490,70. b) condeno CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à repetição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora, atualizados pelo IGP-M (a partir da data dos efetivos descontos), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso – Súmula 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ). d) DECLARO VÁLIDO o contrato celebrado com a demanda Banco FACTA FINANCEIRA S/A no oriundo do contrato nº 49855533 no valor de R$ 14.055,61, de modo que os descontos realizados na conta de titularidade da autora referente a esse contrato são legítimos.
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Com relação demandada Banco FACTA FINANCEIRA S/A, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatício, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço em respeito à regra do artigo 85, §2º do CPC.
Ambas as condenações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, face à gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 06:37
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0802454-17.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 12 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:02
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:02
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
30/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0802454-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA AUXILIADORA TAVARES SILVA Parte Ré: Crefisa S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 06:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 14:34
Outras Decisões
-
20/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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